TJBA - 0046433-21.1998.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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23/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:30
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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14/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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08/10/2024 07:40
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:41
Decorrido prazo de LIERTE JORGE DA SILVEIRA GOMES em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 10:51
Publicado Despacho em 18/01/2024.
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27/01/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0046433-21.1998.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Interessado: Lierte Jorge Da Silveira Gomes Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0046433-21.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS registrado(a) civilmente como LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) INTERESSADO: LIERTE JORGE DA SILVEIRA GOMES Advogado(s): DESPACHO À vista do requerimento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, efetue o recolhimento das custas indispensáveis ao ato sob pena de preclusão, que, nesta hipótese, poderá implicar a impossibilidade de continuação do feito por ausência de condição de desenvolvimento válido.
Omisso o requerente, conclusos para SENTENÇA EXTINTIVA, do contrário, quitadas as custas, e à vista da certidão negativa do senhor oficial de justiça, existindo nos autos telefone de contato do requerido, determino a renovação do ato citatório por meio telefônico/whatsapp nos termos do despacho retro.
Quanto ao ponto, registro a necessidade de que o senhor oficial de justiça se valha de meios aptos à garantia da identidade do seu interlocutor na forma dos posicionamentos consolidados do STJ acerca do meio de comunicação e do Ato Normativo Conjunto nº 05 de 14.03.2023, disponibilizado no DJe nº 3.292 de 15.03.2023 (TJBA).
Cumprida a diligência com proveito, proceda-se na forma do despacho retro no que tange ao prosseguimento do feito.
Do contrário, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste sobre os termos da certidão juntada aos autos no prazo de 10 dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos.
Dou à presente força de mandado.
Intime-se, cumpra-se.
SALVADOR, 6 de janeiro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
16/01/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
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28/09/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/09/2021 00:00
Petição
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18/09/2021 00:00
Publicação
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16/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/03/2020 00:00
Correção de Classe
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12/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
16/01/2015 00:00
Petição
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16/01/2015 00:00
Recebimento
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27/02/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
27/02/2012 00:00
Expedição de documento
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26/06/2009 17:47
Recebimento
-
25/06/2009 11:05
Remessa
-
25/06/2009 10:56
Redistribuição
-
15/05/2009 21:55
Publicado pelo dpj
-
15/05/2009 15:57
Enviado para publicação no dpj
-
22/01/2009 14:20
Despacho do juiz
-
25/07/2008 12:08
Mandado - expeca-se
-
24/07/2008 20:07
Publicado pelo dpj
-
24/07/2008 16:57
Enviado para publicação no dpj
-
16/06/2008 11:44
Processo autuado
-
12/06/2008 16:48
Entrada de processo na vara
-
11/06/2008 19:54
Envio de processo para vara
-
11/06/2008 19:42
Processo redistribuido
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06/06/2008 13:28
Remetido para o setor de distribuição
-
04/06/2008 20:04
Publicado pelo dpj
-
04/06/2008 16:51
Enviado para publicação no dpj
-
03/10/2007 12:24
Juntada peticao - autor
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19/09/2005 20:01
Publicado pelo dpj
-
19/09/2005 10:00
Enviado para publicação no dpj
-
29/08/2005 16:56
Juntada peticao - autor
-
18/08/2005 11:29
Juntada peticao - autor
-
26/07/2005 12:25
Juntada
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03/03/2004 10:10
Autos - devolvidos ao cartorio
-
26/02/2004 16:14
Carga advogado - autor
-
08/01/2004 16:37
Certidao
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15/09/2003 09:36
Publicado no dpj
-
11/09/2003 16:34
Para publicação dpj
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17/09/2002 12:03
Carta precat - juntada
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08/08/2002 11:11
Juntada peticao - autor
-
07/08/2002 12:04
Carta precat. - expedida
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05/08/2002 10:16
Publicado no dpj
-
01/08/2002 13:50
Publicação no dpj
-
01/11/2001 16:05
Juntada peticao - autor
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24/11/2000 12:24
Certidao
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10/10/2000 12:44
Publicado no dpj
-
04/10/2000 13:55
Publicação no dpj
-
27/09/2000 09:28
Publicado no dpj
-
22/09/2000 12:50
Publicação no dpj
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06/07/2000 13:51
Juntada peticao - autor
-
11/05/2000 12:32
Juntada peticao - autor
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03/05/2000 11:23
Publicado no dpj
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27/04/2000 13:39
Publicação no dpj
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22/03/2000 15:47
Mandado - juntado
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23/09/1999 13:13
Juntada peticao - autor
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27/08/1998 13:33
Mandado - entregue ao oficial
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06/08/1998 12:17
Mandado - expeca-se
-
24/07/1998 12:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/1998
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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