TJBA - 8094358-65.2021.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/04/2025 23:59.
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13/03/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 17:51
Cominicação eletrônica
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13/03/2025 17:51
Cominicação eletrônica
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13/03/2025 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 07:13
Conclusos para decisão
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13/03/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:13
Processo Desarquivado
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12/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 14:29
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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12/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 17:14
Decorrido prazo de SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 08:52
Arquivado Provisoramente
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27/02/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PINTO RODRIGUES DA COSTA em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 16:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/02/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8094358-65.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Secretaria De Desenvolvimento Urbano De Salvador Executado: Luiz Carlos Pinto Rodrigues Da Costa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8094358-65.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: LUIZ CARLOS PINTO RODRIGUES DA COSTA Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
16/01/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 19:11
Comunicação eletrônica
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16/01/2024 19:11
Comunicação eletrônica
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16/01/2024 19:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/01/2024 18:18
Conclusos para decisão
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16/01/2024 18:18
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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16/01/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2021 21:11
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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08/09/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 10:11
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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