TJBA - 8002788-74.2022.8.05.0126
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis e Comerciais,Consumidor e Fazenda Publica - Itapetinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503143767
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30/05/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 427748455
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30/05/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 05:45
Decorrido prazo de COMFRISA -COMERCIAL DE MAQUINAS E FRIZEER LTDA. - EPP em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/02/2024 01:28
Decorrido prazo de DANNIELLE SANDES MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
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01/02/2024 19:48
Decorrido prazo de ERICA DOURADO SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 02:57
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 8002788-74.2022.8.05.0126 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itapetinga Exequente: Maria Clara Moreira Silva Eireli - Epp Advogado: Erica Dourado Souza (OAB:BA61865) Advogado: Dannielle Sandes Moreira (OAB:BA32709) Executado: Comfrisa -comercial De Maquinas E Frizeer Ltda. - Epp Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: 8002788-74.2022.8.05.0126 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA AUTOR(A): MARIA CLARA MOREIRA SILVA EIRELI - EPP Advogado(s): RÉ(U): EXECUTADO: COMFRISA -COMERCIAL DE MAQUINAS E FRIZEER LTDA. - EPP Advogado(s): DESPACHO Vistos os autos. 1- Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, acrescido das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais, inicialmente, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem à garantia da dívida. 2- Conste do mandado a observação de que caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue(m) o pagamento do valor integral do débito, no prazo mencionado no item anterior, a verba honorária fixada será reduzida pela metade, nos termos do §1º do referido art. 827 do Código de Processo Civil. 3- Certificado o decurso de prazo previsto no item nº. 01, sem que tenha havido pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça a penhora de quantos bens bastem à garantia do débito, lavrando-se o respectivo Auto de Penhora, bem como nomeando o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(a)(s) fiel(is) dos bens eventualmente penhorados, nos termos do art. 840 do Código de Processo Civil, o que poderá ser modificado, caso haja pedido expresso e fundamento relevante para tanto.
SE O CASO, DEVERÁ SER PENHORADO O BEM INDICADO PELO CREDOR. 4.
Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge da parte executada (CPC, art. 842). 5.
Não sendo encontrado o devedor, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
SE O CASO, DEVERÁ SER ARRESTADO O BEM INDICADO PELO CREDOR. 6- Infrutíferas as diligências constantes dos itens 03 e 05, fica desde já deferida a pesquisa no sistema SISAJUD para penhora até o limite do valor exequendo, devendo o servidor autorizado providenciá-la com as cautelas de praxe, APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, QUANDO FOR O CASO. 7.
O oficial de justiça deverá observar o que prescreve o art. 212, §2º, do CPC. 8- Deverá constar do mandado que, nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), querendo, opor embargos à execução, independentemente de estar seguro o Juízo, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,observado, quanto ao prazo, o que prescreve o art. 231 do Código de Processo Civil. 9.
Em caso de insucesso nas tentativas de penhora, a secretaria deverá intimar o exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Em nome dos princípios da celeridade e da economia processual, dou força de mandado a este despacho, sem necessidade de quaisquer outras diligências.
Int. e cumpra-se.
Itapetinga, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito -
21/01/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2024 21:13
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 08:56
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2023 20:35
Decorrido prazo de ERICA DOURADO SOUZA em 12/12/2022 23:59.
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01/01/2023 20:55
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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01/01/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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27/12/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 13:02
Conclusos para decisão
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11/10/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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