TJBA - 8001036-86.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:42
Baixa Definitiva
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20/05/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 14:42
Juntada de Ofício
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10/05/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 03:16
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 01:05
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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27/03/2024 16:39
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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27/03/2024 15:58
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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26/03/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 18:09
Deliberado em sessão - julgado
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12/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:47
Incluído em pauta para 18/03/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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01/03/2024 15:00
Solicitado dia de julgamento
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27/02/2024 10:56
Conclusos #Não preenchido#
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27/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 01:29
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:20
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 01:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
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22/01/2024 08:57
Juntada de Ofício
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8001036-86.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Agravado: Devany Mascarenhas Nunes Advogado: Alpiniano Reis Oliveira Neto (OAB:BA23303-A) Agravado: Pollyanna Porto De Souza Advogado: Alpiniano Reis Oliveira Neto (OAB:BA23303-A) Agravado: Em Segredo De Justiça Advogado: Alpiniano Reis Oliveira Neto (OAB:BA23303-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001036-86.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) AGRAVADO: DEVANY MASCARENHAS NUNES e outros (2) Advogado(s): ALPINIANO REIS OLIVEIRA NETO (OAB:BA23303-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela nº 8028398-51.2023.8.05.0080”, proposta por MARIA JÚLIA PORTO NUNES, representada por seus genitores DEVANY MASCARENHAS NUNES e POLLYANNA PORTO DE SOUZA, concedeu a tutela provisória nos seguintes termos: “Por tais razões, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar à parte demandada que se abstenha de rescindir a relação contratual com a parte autora, ou promova o seu restabelecimento, caso já tenha rescindido, no prazo de 5 (cinco) dias, na sua plenitude e abrangência, com as mesmas condições estabelecidas no contrato originário, sem carência ou aumento de mensalidade.
Fixo, para o caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento.” (Excerto da decisão de ID 423078484 dos autos originários).
Irresignada com a referida decisão, a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alegando que recepcionou solicitação da Nacional Saúde para rescindir o Contrato 1176, que estava vigente desde o ano de 2019.
Afirmou que, no período de 07/2022 a 06/2023, foi apurada uma sinistralidade de 164,78%, portanto, muito acima do que foi estipulado como limite para garantir a funcionalidade do contrato.
Acrescentou que, se a Operadora de Saúde aplicasse apenas o reajuste necessário para preservar a manutenção do contrato, este seria no percentual de 151,78%, sem considerar o reajuste financeiro, apurado no VCMH (variação de custos médicos hospitalares) da Unimed Nacional vigente, que seria de 14,60%.
Aduziu que, apesar disso, a Cooperativa tentou realizar negociação para assegurar a manutenção do contrato, mas ainda assim o percentual ficaria muito elevado, de modo que, mesmo com as diversas tentativas da Agravante, não foi possível flexibilizar o índice de reajuste necessário, não restando outra alternativa senão promover o cancelamento do contrato.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, a fim de que seja revogada a decisão agravada.
Requereu a exclusão, ou, ao menos, a redução do valor fixado a título de multa diária.
Colacionou os documentos de ID 56219833 e seguintes.
Comprovantes de recolhimento de custas constantes nos ID’s 56219834, 56219835, 56219838, 56219839, 56219840 e 56219841. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação se mostram relevantes para a concessão parcial de efeito suspensivo ao recurso, consoante os motivos a seguir expostos.
Cinge-se a controvérsia acerca do exame da legalidade ou abusividade do CANCELAMENTO UNILATERAL do plano de saúde da Agravada.
Compulsando-se os fólios, verifica-se a necessidade de resguardar a manutenção do contrato de saúde até que, em cognição exauriente, se defina, com base nas provas que serão produzidas, a controvérsia instaurada.
De acordo com a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 423078484 dos autos originários), a Agravada, com histórico de fenda palatina e lábio leporino, no curso do seu tratamento, teve o seu plano de saúde rescindido de forma unilateral pela Agravante, embora o pagamento das mensalidades estivesse sendo realizado regularmente. É necessário garantir, nesta fase processual, a subsistência de avença que salvaguarda relevante bem jurídico.
Registre-se que o princípio basilar de toda interpretação contratual é o da boa-fé objetiva.
A proteção da avença decorre do Princípio da Preservação dos Contratos, dos deveres de Cooperação, de Lealdade e Boa-fé contratuais, em atenção ao Princípio da Função Social do Contrato e ao bem jurídico tutelado.
Neste sentido, a jurisprudência do TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR DE IDADE DIAGNOSTICADA COM ESCOLIOSE IDIOPÁTICA.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO FISIOTERÁPICO.
MIGRAÇÕES SUCESSIVAS E CANCELAMENTO DO PLANO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR UMA DAS OPERADORAS RÉS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRIORIDADE E PROTEÇÃO INTEGRAL DOS INTERESSES DA ADOLESCENTE ASSEGURADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser mantida a decisão concessiva da tutela provisória de urgência que determina assuma a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central o plano de saúde que a Autora mantinha com Unimed Norte e Nordeste, com o mesmo valor cobrado por esta última e sem imposição de carência, restando patente a probabilidade do direito da Acionante, que tem 15 anos de idade, foi diagnosticada com escoliose idiopática e precisa fazer uso de colete ortopédico e tratamento fisioterápico por tempo indeterminado, para melhora de sintomatologia e prevenção de agravamento do quadro.
Conquanto não seja possível decidir, no presente recurso, acerca da questão atinente à legitimidade da Recorrente para figurar como ré na ação originária, pois a matéria não foi objeto de deliberação da decisão agravada, tem-se que a decisão recorrida está pautada no entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, que aplica a teoria da aparência nos casos em que são acionadas operadoras de saúde integrantes do Sistema Unimed identificadas pelo uso do mesmo nome (“Unimed”), fazendo-se imprescindível assegurar o acesso da Recorrida ao tratamento de saúde prescrito pelo profissional que a acompanha, bem como o restabelecimento do plano de saúde que contratou, enquanto se discute nos autos de origem as questões levantadas pela Agravante, como a sua legitimidade passiva e a responsabilidade pela alegada falha no serviço prestado pelas operadoras Acionadas.
Caso em que se revela patente o perigo de dano, que não permite aguardar o julgamento do mérito da demanda sem risco para a saúde e a vida da segurada, notadamente por se tratar de menor de idade, cujos interesses são resguardados pela Constituição Federal em caráter integral e prioritário, recaindo sobre ela o risco de irreversibilidade da medida.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento improvido.
Agravo interno prejudicado. (TJ-BA - AI: 80099403720208050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021) – Destacou-se.
Quanto à multa diária estipulada, considerando-se que o objetivo de sua fixação é o de compelir ao cumprimento da determinação judicial, não deve ser excessiva, nem tampouco insuficiente.
Trata-se, portanto, de uma sanção processual imposta como meio de coação destinada a vencer a resistência do obrigado em cumprir a decisão, conferindo efetividade ao processo.
Observa-se que a multa diária, fixada em R$ R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), deve ser reduzida ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com incidência diária, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e ao patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: 5. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.” (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019)- Destacou-se.
Ressalte-se, por fim, que inexiste risco de irreversibilidade da medida, pois se a pretensão for julgada improcedente ao final, a Agravada responderá pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência venha a causar ao plano de saúde, na forma prescrita pelo art. 302, inciso I, do CPC.
Diante disso, neste momento processual, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo ao recurso para reduzir a multa ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com incidência diária, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Salvador, 17 de janeiro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
18/01/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 17:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/01/2024 17:06
Conclusos #Não preenchido#
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16/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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