TJBA - 8048971-59.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:45
Decorrido prazo de NAARA ELISEU DE ALMEIDA em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:43
Declarada incompetência
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03/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:52
Conclusos #Não preenchido#
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08/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8048971-59.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Naara Eliseu De Almeida Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público PETIÇÃO CÍVEL nº 8048971-59.2023.8.05.0000 PARTE AUTORA: NAARA ELISEU DE ALMEIDA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução individual ajuizada por NAARA ELISEU DE ALMEIDA contra o ESTADO DA BAHIA, em que o exequente pretende o cumprimento de obrigação decorrente do trânsito em julgado do acórdão lavrado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.
Inicialmente, a parte requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, fundamentando sua alegada hipossuficiência financeira com a juntada de contracheque.
Tendo em vista que o contracheque juntado ao ID 51160353, no qual consta que a exequente recebe salário bruto de R$ 6.261,75, foi proferido despacho ao ID 53165000 para que apresentasse documentos aptos a demonstrar sua insuficiência financeira, em especial contracheques atualizados.
A exequente juntou então ao ID 53755773 suas despesas mensais, incluindo tratamento com seu filho diagnosticado com transtornos psiquiátricos.
Compulsando os documentos juntados, verifica-se que o valor informado a título de execução perfaz um total de R$ 45.702,88, enquanto o contracheque mais atualizado juntado demonstra que a autora aufere salário bruto de R$ 6.261,75.
Demais, de acordo com a Tabela de Custas do Poder Judiciário do Estado da Bahia, o valor devido a título de custas para ajuizamento da demanda no ano de 2023 é de R$ 3.259,66.
Nesta feita, considerando o proveito econômico almejado pela parte, e as informações financeiras juntadas, há de ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça, oportunizando, entretanto, o parcelamento das referidas, em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira no prazo de 15 (quinze) dias e, as demais, na mesma data dos meses subsequentes.
Assim, intime-se a Acionante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento da primeira parcela (§§ 5º e 6º do art.98 do CPC), advertindo-o de que o não pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo assinalado importará em cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290, também do Código de Ritos.
Escoado o prazo concedido, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Confiro força de ofício/mandado à presente decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 18 de janeiro de 2024.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 05 -
18/01/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 18:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NAARA ELISEU DE ALMEIDA - CPF: *13.***.*96-00 (PARTE AUTORA).
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14/11/2023 11:21
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 04:08
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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02/11/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 06:54
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2023 06:53
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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