TJBA - 8066085-11.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:21
Baixa Definitiva
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13/02/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:11
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 06:10
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 10:13
Declarada incompetência
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13/08/2024 11:12
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 02:42
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 04:14
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 09:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2024 22:19
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição incidental
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01/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 01:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:33
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DESPACHO 8066085-11.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Celia Ferreira Merces Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8066085-11.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: CELIA FERREIRA MERCES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MK7 DESPACHO Cuida-se de pedido formulado por CELIA FERREIRA MERCES , objetivando o cumprimento individual do Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000.
De partida, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Requerente, porquanto demonstrada a sua condição de hipossuficiência através dos contracheques colacionados aos autos.
Lado outro, é certo que o julgamento da obrigação de fazer trará, fatalmente, consequências de ordem patrimonial, sendo, portanto, imperioso aguardar a sua conclusão para, em seguida, dar andamento à condenação pecuniária retroativa.
Ora, importante mencionar que nas execuções de servidores contra a Fazenda Pública há, via de regra, duas fases: a primeira, a execução para a obrigação de fazer, consistente no apostilamento dos títulos a fim de que se anotem nos prontuários dos servidores o que foi decidido no título judicial, implantando o benefício concedido; a segunda, a obrigação de pagar, quando se faz a liquidação do valor devido, sendo certo que a fase da obrigação de fazer deve anteceder a da obrigação de pagar, pois sem ela não há como se ter o termo final dos cálculos de liquidação.
Dessa forma, tão somente após cumprida a obrigação de fazer, deve a parte requerente providenciar meios para execução dos valores devidos, apresentando a este juízo os cálculos que entender pertinentes.
Sendo assim, com fulcro no art. 535 e seguintes do CPC, intime-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, no prazo próprio de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, manifestando-se acerca da petição com pedido de cumprimento de obrigação de fazer.
Transcorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 9 de janeiro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
21/01/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:03
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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