TJBA - 0811172-29.2016.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 13:03
Baixa Definitiva
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10/01/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 12:52
Expedição de carta via ar digital.
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09/03/2024 09:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 23:21
Decorrido prazo de MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO em 19/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:15
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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11/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0811172-29.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Maiana Cristina De Souza Maciel Sobrinho Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0811172-29.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
18/01/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 18:44
Comunicação eletrônica
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18/01/2024 18:44
Comunicação eletrônica
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18/01/2024 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 12:17
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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18/01/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2022 21:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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26/12/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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16/11/2022 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/10/2022 15:25
Conclusos para despacho
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24/10/2022 15:25
Comunicação eletrônica
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24/10/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 01:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 01:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/11/2021 00:00
Publicação
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09/11/2021 00:00
Expedição de Carta
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09/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/11/2021 00:00
Mero expediente
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25/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/10/2021 00:00
Petição
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11/01/2020 00:00
Publicação
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09/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/01/2020 00:00
Por decisão judicial
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07/01/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/01/2020 00:00
Petição
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03/08/2016 00:00
Mero expediente
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26/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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26/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2016
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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