TJBA - 0000400-11.2011.8.05.0229
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2024 11:34
Juntada de Petição de citação
-
07/08/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 09:58
Expedição de citação.
-
30/07/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 12:02
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:57
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
08/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 05:08
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
01/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
26/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:41
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 23:05
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
11/02/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 0000400-11.2011.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Executado: Xavier Dos Santos Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA 0000400-11.2011.8.05.0229 [Pagamento, Nota de Crédito Rural] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: XAVIER DOS SANTOS DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de XAVIER DOS SANTOS.
Da análise dos autos constatou-se que tanto o executado quanto o exequente possuem domicílio em comarcas diversas a esta (Fortaleza-CE e Teolândia-BA, respectivamente), conforme peça inicial (id. 314524573; 314524574; 314524575 e 314524576).
O entendimento jurisprudencial prevalecente no STJ é firme no sentido de que em demandas que envolvam RELAÇÃO DE CONSUMO, propostas CONTRA O CONSUMIDOR, a COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR É ABSOLUTA, podendo ser declinada de ofício, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
MULTA.
EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS.
AFASTADA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito.
Aplicação da Súmula n. 98/STJ. 3.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 4.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1032876/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INÉPCIA DA INICIAL, INAPLICABILIDADE DO CDC E DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O fundamento do acórdão recorrido para rejeitar a tese de ilegitimidade ativa está no conteúdo do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações.
Logo, para afastar tal conclusão, seria necessária nova incursão no conjunto fático e contratual, medida obstada pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem (aptidão da inicial, existência de relação de consumo, hipossuficiência do recorrido e verossimilhança da alegações) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição.4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 1.728.739/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22/3/2021, DJe de 25/3/2021 - sem destaque no original).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 8/2/2012, DJe 20/4/2012 - sem destaque no original) No presente caso, o CONSUMIDOR ocupa o polo passivo da relação processual e reside em Município pertencente a outra Comarca, assim a competência revela-se absoluta, devendo o processo tramitar no foro do seu domicílio.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar a demanda, e determino a redistribuição do feito para a Comarca de Wenceslau Guimarães-BA, domicílio do consumidor.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Camilla Lago Almeida Estagiária de Direito -
19/01/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 12:13
Juntada de termo
-
19/01/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 22:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 20:56
Declarada incompetência
-
11/10/2023 05:44
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:39
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:44
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
19/09/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
14/09/2023 21:35
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 05:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 05:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/09/2022 00:00
Reativação
-
01/09/2022 00:00
Petição
-
30/03/2021 00:00
Incompetência
-
04/04/2020 00:00
Por decisão judicial
-
10/02/2020 00:00
Petição
-
29/05/2019 00:00
Petição
-
02/05/2019 00:00
Publicação
-
26/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2019 00:00
Mero expediente
-
12/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/05/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
22/08/2017 00:00
Documento
-
31/07/2017 00:00
Publicação
-
24/07/2017 00:00
Documento
-
21/07/2017 00:00
Expedição de Carta
-
21/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/07/2017 00:00
Audiência Designada
-
02/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
12/05/2017 00:00
Petição
-
08/06/2016 00:00
Publicação
-
03/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/11/2015 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
02/10/2015 00:00
Publicação
-
29/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2015 00:00
Recebimento
-
29/09/2015 00:00
Por decisão judicial
-
04/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2015 00:00
Petição
-
21/07/2015 00:00
Mandado
-
21/07/2015 00:00
Recebimento
-
15/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
14/07/2015 00:00
Mero expediente
-
07/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
19/06/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
23/10/2013 00:00
Publicação
-
18/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/10/2013 00:00
Recebimento
-
16/10/2013 00:00
Mero expediente
-
15/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
14/10/2013 00:00
Petição
-
08/07/2013 00:00
Petição
-
10/06/2013 00:00
Recebimento
-
27/05/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
24/05/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
23/05/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
07/05/2013 00:00
Recebimento
-
02/05/2013 00:00
Mero expediente
-
12/04/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
12/04/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
11/04/2013 00:00
Ato ordinatório
-
17/03/2011 00:00
Recebimento
-
17/03/2011 00:00
Mero expediente
-
14/03/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
14/03/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
21/01/2011 00:00
Processo autuado
-
21/01/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001766-20.2019.8.05.0244
Euzanira Dantas da Silva
Euvoneide Dantas da Silva
Advogado: Luana Bacry Luna
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2019 10:29
Processo nº 0515435-80.2016.8.05.0001
Maria da Penha da Silva Aragao
Ramiro Campelo Comercio de Utilidades Lt...
Advogado: Tallyne Luz Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2016 13:33
Processo nº 8000698-89.2019.8.05.0226
Gilvan Pinto da Silva
Cooperativa de Credito Rural Ascoob Itap...
Advogado: Rebeca Indira Oliveira Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2019 22:40
Processo nº 8031374-16.2019.8.05.0001
Nelson dos Santos
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2019 10:09
Processo nº 8002360-52.2019.8.05.0141
Maria Stela Oliveira de Souza
Edvaldo Braz de Souza Neto
Advogado: Alberico Pereira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2019 09:26