TJBA - 8000686-48.2024.8.05.0146
1ª instância - 1Ra de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:09
Baixa Definitiva
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10/04/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
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01/02/2024 19:36
Decorrido prazo de ELVIS ASSENCIO DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:16
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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25/01/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:26
Audiência em prosseguimento
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE JUAZEIRO DECISÃO 8000686-48.2024.8.05.0146 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Juazeiro Autoridade: 17ª Coordenadoria De Policia Do Interior Juazeiro Flagranteado: Elvis Assencio De Souza Advogado: Willis Jose De Souza Junior (OAB:BA64863) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, Travessa Veneza, s/nº, Alagadiço - CEP 48903-530, Fone: (74) 3614-7142/ (74) 9 8843-6224 whatssapp E-mail: [email protected] Processo nº: 8000686-48.2024.8.05.0146 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Assunto: [Contra a Mulher] Parte ativa: AUTORIDADE: 17ª COORDENADORIA DE POLICIA DO INTERIOR JUAZEIRO Parte passiva: FLAGRANTEADO: ELVIS ASSENCIO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Trata-se de Auto de Prisão em flagrante de ELVIS ASSENCIO DE SOUZA, já qualificado, preso no dia 21/01/2024 após supostamente praticar os delitos previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c Lei 11.340/06, em face de sua companheira, fato ocorrido no Município de Juazeiro/BA.
Segundo se extraem dos autos, a vítima relata que o autuado chegou em casa embriagado e ao encontrá-la na porta da residência já proferiu xingamentos, chamando-a de satanás, besta fera e que ela teria que entrar.
Já no interior da casa o autuado passou a desferir socos na vítima e quando ela caiu, passou a lhe chutar.
Após as agressões o autuado foi dormir, como se nada tivesse acontecido, momento em que a vítima aproveitou a oportunidade para acionar a PM que prendeu o autuado.
Consta manifestação ministerial pelo decreto de prisão preventiva.
DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Este auto de flagrante foi lavrado pela autoridade competente, no mesmo dia da prisão do acusado, caracterizando o estado de flagrância previsto no art. 302, do CPP.
Foram observados os incs.
LXII e LXIII do art. 5º da Constituição Federal, comunicada a prisão e o local onde se encontra ao Juiz competente.
Ouviram-se o condutor, testemunhas, vítima e o conduzido, lançadas as respectivas assinaturas e entregue ao indiciado, conforme recibo por este assinado.
Ademais, há evidências da existência material do evento, havendo suficientes indícios de autoria nas palavras do condutor, testemunhas.
Isto posto, não sendo o caso de Relaxamento da Prisão em Flagrante, HOMOLOGO o presente AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
DA PRISÃO PREVENTIVA.
A prisão preventiva subordina-se à existência de dois pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, que devem aliar-se, necessariamente, a uma das seguintes condições: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia da ordem econômica ou asseguração de eventual pena a ser imposta.
Afirma o artigo 312 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
Dentre as situações elencadas, a primeira que permite o decreto prisional do sujeito e é a mais controvertida, por ser bastante genérica, é a garantia de ordem pública.
Para Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, ela pode assim ser entendida: Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal.
A ordem pública é expressão de tranqüilidade e paz no seio social.
Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinqüindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. É necessário que se comprove o risco. (ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor.
Curso de Direito Processual Penal. 8ª edição.
Salvador: Juspodivm, 2013, p. 581) Necessária a conversão da custódia em flagrante para preventiva, dado que, consoante se pode extrair dos elementos probatórios aos autos colados, tal circunstância efetivamente exige a imediata intervenção do aparelho repressor estatal.
A medida é para o restabelecimento da ordem pública, quebrada pelos óbvios motivos decorrentes da necessidade de se aplacar as repercussões sociais, qual seja, a intranquilidade que surgiu no meio social e o próprio sentimento de impunidade presente na sociedade.
Assim, a ordem pública quebrada traduz no fundamento necessário ao deferimento da medida aqui imposta.
Acrescente-se ainda que os depoimentos e provas acostados aos autos, não deixam dúvidas que presentes estão os requisitos de indícios de autoria e materialidade a ensejar, com tais fundamentos, a adoção imediata da medida constritiva.
Por outro lado, o fato de se tratar de medida excepcional não tem o condão de impedir seja a mesma adotada, inclusive “ad cautelam” da sociedade, justificando, isto sim, que não venha a se protrair desnecessariamente no tempo em vista de eventuais provas carreadas em contrário, a demonstrar sua eventual desnecessidade.
A medida é excepcional, mas o caso em apreço também o é, o que justifica a sua utilização.
Conforme se depreende dos autos, após consulta, verifico que o flagranteado já responde a ação penal de número 8001278-54.2023.8.05.0146 pelo de violência doméstica, bem como já possui medidas protetivas de urgência em seu desfavor com vítima diversa nos autos de nº 8001191-98.2023.8.05.0073.
Dessa forma, verifica-se que ele demostra um perfil voltado à prática de violência doméstica e que, sua soltura, nesse momento, colocaria a vítima em risco.
Por outro lado, percebe-se, de logo, que não deve, no caso, ser aplicada qualquer medida cautelar alternativa à prisão, face à manifesta presença do requisito da garantia da ordem pública presente nos autos, devendo, assim, ser mantido em cárcere.
ANTE O EXPOSTO, CONVERTO A CUSTÓDIA EM FLAGRANTE DE ELVIS ASSENCIO DE SOUZA, EM PREVENTIVA, com arrimo no quanto dispõe o art. 311 e 312, do Código de Processo Penal, com a finalidade de assegurar a ordem pública, havendo robustos indícios de autoria e materialidade contra o respectivo, conforme os elementos supra referidos.
Comunique-se ao juízo de Curaçá-BA a prisão do acusado.
Expeça-se mandado de prisão, no BNMP2, do CNJ.
Designo audiência de custódia para o dia 23/01/2024, às 11h10min.
Demais diligências necessárias.
Juazeiro/BA, 22 de janeiro de 2024 Aroldo Carlos Borges do Nascimento JUIZ DE DIREITO -
23/01/2024 17:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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22/01/2024 19:29
Audiência CUSTÓDIA designada para 23/01/2024 11:10 VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE JUAZEIRO.
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22/01/2024 19:12
Juntada de Certidão
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22/01/2024 19:02
Expedição de Ofício.
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22/01/2024 18:34
Expedição de decisão.
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22/01/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 18:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/01/2024 16:28
Juntada de Petição de procuração
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22/01/2024 12:56
Conclusos para decisão
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22/01/2024 12:31
Juntada de Petição de APF 8000686_48.2024.8.05.0146_lesão_preventiva
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22/01/2024 10:21
Expedição de petição inicial.
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22/01/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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