TJBA - 8006200-29.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de MANOEL CALDAS em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 18:37
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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29/07/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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13/05/2025 23:37
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8006200-29.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Manoel Caldas Advogado: Helson Araujo Amorim (OAB:BA68766) Advogado: Henrique Matheus Vieira Caldas (OAB:BA76425) Reu: Unimed-rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda Advogado: Eduardo Lopes De Oliveira (OAB:RJ80687) Custos Legis: Central De Mandados - Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DESPACHO Processo: 8006200-29.2024.8.05.0001 Classe-Assunto:: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento Domiciliar (Home Care)] Autor: AUTOR: MANOEL CALDAS Réu: REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Determino a intimação das partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias, inadmitindo-se requerimento genérico.
Em caso de documentos, proceda-se à juntada, em tratando-se de prova oral, indique-a, e se pericial, especifique-a.
Ficando advertidas de que o silêncio implicará em preclusão, e importará no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC.
No mesmo prazo, deverão informar, de forma expressa, se possuem interesse na realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC, através de videoconferência, conforme Decreto Judiciário nº 276, de 30/04/2020, publicado no DJE de 04/05/2020, ou se não possuem interesse na tentativa de conciliação.
Dê-se ciência ao demandado dos documentos acostados à réplica e à petição retro.
Salvador, 6 de fevereiro de 2025.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar -
18/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8006200-29.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Manoel Caldas Advogado: Helson Araujo Amorim (OAB:BA68766) Advogado: Henrique Matheus Vieira Caldas (OAB:BA76425) Reu: Unimed-rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda Advogado: Eduardo Lopes De Oliveira (OAB:RJ80687) Custos Legis: Central De Mandados - Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DESPACHO Processo: 8006200-29.2024.8.05.0001 Classe-Assunto:: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento Domiciliar (Home Care)] Autor: AUTOR: MANOEL CALDAS Réu: REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Determino a intimação das partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias, inadmitindo-se requerimento genérico.
Em caso de documentos, proceda-se à juntada, em tratando-se de prova oral, indique-a, e se pericial, especifique-a.
Ficando advertidas de que o silêncio implicará em preclusão, e importará no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC.
No mesmo prazo, deverão informar, de forma expressa, se possuem interesse na realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC, através de videoconferência, conforme Decreto Judiciário nº 276, de 30/04/2020, publicado no DJE de 04/05/2020, ou se não possuem interesse na tentativa de conciliação.
Dê-se ciência ao demandado dos documentos acostados à réplica e à petição retro.
Salvador, 6 de fevereiro de 2025.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar -
06/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 19:27
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 09:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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05/04/2024 09:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 19/02/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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05/04/2024 09:01
Recebidos os autos.
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26/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 01:51
Decorrido prazo de MANOEL CALDAS em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 08:35
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 15:47
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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11/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8006200-29.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Manoel Caldas Advogado: Helson Araujo Amorim (OAB:BA68766) Advogado: Henrique Matheus Vieira Caldas (OAB:BA76425) Reu: Unimed-rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8006200-29.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tratamento Domiciliar (Home Care)] Autor: AUTOR: MANOEL CALDAS Réu: REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Observe o Cartório a prioridade especial na tramitação do feito, eis que figura no polo ativo pessoa com idade superior a 80 anos, fazendo jus ao benefício previsto no art. 71, § 5º, do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/03), alterada pela Lei nº. 13.466/2017.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, colacionar aos autos novo instrumento de mandato, tendo em vista que o documento de ID 427504833 não atende aos requisitos impostos pelo art. 654, § 1º, do Código Civil, a saber, local e data da outorga. 1.
Concedo a gratuidade de justiça à parte acionante, pois é de se aplicar em seu favor o que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2.
A Tutela Provisória de Urgência Antecipada, de natureza satisfativa, detém o escopo de albergar os direitos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias de fato, não podem suportar a lentidão do sistema clássico de solução dos conflitos, sob pena de perecimento.
Desta forma, o legislador inseriu no art. 300 do CPC a tutela antecipada, permitindo, com isto, que o magistrado conceda, com base em cognição sumária, aqueles efeitos práticos que somente poderiam ser alcançados ao final do processo.
O art. 300 do CPC estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Identifica-se, assim, a existência de duas condições que devem ser atendidas de maneira concomitante para que se possibilite ao magistrado a concessão da tutela provisória de urgência.
São elas: a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, a probabilidade do direito, também é comumente chamado de fumus boni iuris, ou seja, fumaça do bom direito.
Representa, em síntese, a razoabilidade da existência do direito em que o autor baseia o seu pedido[1].
Não se exige a comprovação cabal do direito alegado, mesmo porque o caso é de concessão de tutela provisória com base em cognição sumária, e não exauriente.
Ou seja, "O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte"[2].
Fredie Didier divide tal requisito em verossimilhança fática e plausibilidade jurídica.
A verossimilhança fática representa "a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor"[3], enquanto a plausibilidade jurídica se faz presente "com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos"[4].
Contudo, não foi objeto de regulação legislativa a forma de convencimento do juiz acerca da verificação da probabilidade do direito do autor em concreto.
Assim, Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. [5] Didier complementa, afirmando que: O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor preciso.
Sua análise é casuística.
O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento[6] Assim, levará em consideração o juiz as "provas, presunções, regras de experiência e argumentos que evidenciam a probabilidade dos pressupostos para a tutela (final) do direito"[7]. É dizer, se o magistrado se convencer de que o autor provavelmente terá êxito na demanda, sendo-lhe concedida a tutela final, estará presente o requisito do fumus boni iuris.
In casu, a probabilidade do direito está materializada na documentação que instrui a inicial, a demonstrar que a Autora mantém contrato de plano de saúde com a instituição Ré (fl. 02 do ID 427504828), evidenciando, ainda, que a parte autora é portadora de osteomielite em joelho esquerdo, com indicação de tratamento por meio de internamento domiciliar (home care) para aplicação de medicamento endovenoso (ID 427504837).
Embora o tratamento recomendado pelo profissional médico assistente não integre o rol da ANS, correspondente à referência básica para os planos privados de assistência à saúde (art. 10, § 12 da Lei dos Planos de Saúde), a Lei nº 14.454/2022 incluiu o § 13 do art. 10 da LPS, o qual dispõe que: Art. 10.
Omissis. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências de saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Da leitura do dispositivo, conclui-se que a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, afastou a conclusão alcançada pela Segunda Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça em 08/06/2022, no julgamento do EREsp nº 1.889.704/SP, publicado em 03/08/2022, correspondente à taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS.
Assim, atendido um dos requisitos alternativos estabelecidos nos incisos ora transcritos, impõe-se a cobertura do tratamento ou procedimento prescrito pelo profissional assistente.
O Parecer Técnico nº 05/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, o qual trata do home care – caracterizado pelas hipóteses de internamento domiciliar ou da assistência domiciliar, atesta a possibilidade de utilização de ambas as modalidades de tratamento, indicando a legislação de regência de cada situação.
Com efeito, conclui-se pelo preenchimento do requisito trazido no art. 10, § 13, I, da Lei nº 9.656/1998, de forma a tornar devida a cobertura pleiteada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PUGNADA NO SENTIDO DE IMPOR À AGRAVANTE QUE PROCEDA COM A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO SERVIÇO DE HOME CARE SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR/AGRAVADO.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA Nº 608 DO STJ.
SEGURADO DIAGNOSTICADO COM INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO, HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES MELLITUS E ANEURISMA DE AORTA HSA FISHER IV, ALÉM DE TER SIDO INTERNADO EM UTI PARA SUPORTE AVANÇADO DE VIDA, COM NECESSIDADE DE VENTILAÇÃO MECÂNICA E SUPORTE CLÍNICO AVANÇADO, EM DECORRÊNCIA DE QUADRO GRAVÍSSIMO DE HEMORRAGIA SUBARACNÓIDE (CID10 I.60).
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO DOMICILIAR COMO MEIO NECESSÁRIO A EVITAR DETERIORAÇÕES DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE/AUTOR, QUE SOFREU COM MÚLTIPLAS COMPLICAÇÕES DECORRENTES DO AMBIENTE HOSPITALAR.
RECUSA DE COBERTURA DO HOME CARE NOS TERMOS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE SOB O ARGUMENTO DE NÃO OBRIGATORIEDADE, FACE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS E NO CONTRATO CELEBRADO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
ROL QUE REPRESENTA REFERÊNCIA BÁSICA PARA COBERTURA ASSISTENCIAL MINÍMA.
COMPETÊNCIA DO MÉDICO PARA INDICAR O TRATAMENTO NECESSÁRIO À CONSTRUÇÃO DO DIAGNÓSTICO DO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE OBRIGATORIEDADE NO ROL DA ANS QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO.
LEI N. 14.454/2022 QUE EXPRESSAMENTE ATESTA A NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS E AFIRMA A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NAQUELE QUANDO COMPROVADA A SUA EFICÁCIA E PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA QUE É IGUALMENTE ABUSIVA.
REJEITADA A INSURGÊNCIA RECURSAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TJCE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA VERIFICADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 5.
Não se pode negar ao usuário de plano de saúde o acesso ao tratamento domiciliar, pois sendo prescrito pelo médico como necessário ao tratamento do paciente, afigura-se abusiva a recusa de sua cobertura, sob justificativa de não estar especificamente prevista pelo instrumento contratual firmado entre as partes.
Não merece, portanto, acolhimento a alegação da parte agravante de ausência de obrigatoriedade do tratamento domiciliar pelos planos de saúde por não constar do rol de cobertura exigido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) bem como por não haver previsão contratual para o serviço requerido.
Isto porque não se pode admitir que a operadora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, que não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias. 6.
Ademais, acerca do tema, restou editada a Lei n. 14.454 de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, estabelecendo critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, firmando o entendimento de que o Rol da ANS constitui a referência básica para os planos privados e, portanto, se constitui enquanto rol exemplificativo.
Neste sentido, o art. 10 da Lei n. 9.656/1998 passa a dispor em seus § 13, inciso I, a obrigatoriedade no fornecimento de tratamento médico prescrito pelo médico assistente do paciente, mesmo que não incluído no Rol da ANS, quando exista comprovação da sua eficácia.
Veja-se: "§ 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico". 7.
Deste modo, diante do grave quadro clínico do paciente já exposto acima, que além de ser pessoa idosa apresenta inúmeras condições médicas a demandar a prestação adequada do serviço de home care, podendo-se extrair, inclusive, a necessidade de continuação do tratamento em domicílio para evitar-se outras complicações já suportadas pelo paciente em ambiente hospitalar, entendo improcedente a insurgência recursal, face o preenchimento do requisito da probabilidade do direito autoral, no sentido de obrigatoriedade do plano de saúde no fornecimento do serviço de home care nos moldes como requerido por médico assistente. 8.
Dessa forma, considerando-se o exposto, conclui-se, nesse momento de análise perfunctória, não merecer acolhimento a insurgência recursal, mantendo-se o decisum recorrido em todos os seus termos, em consonância com o Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça. 9.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 7 de outubro de 2022 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AI: 06295103520218060000 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) (grifamos). É indispensável, ademais, a agregação de um dos seguintes pressupostos: perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (concreto, atual e grave, apto a prejudicar ou a fazer perecer, no curso do processo, o direito afirmado pela parte autora).
O segundo requisito estabelecido para a tutela provisória de urgência é o periculum in mora, isto é, perigo da demora.
Nesse particular, este juízo compartilha de crítica realizada por Didier à redação do artigo, ao mencionar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois "nem sempre há necessidade de risco de dano (art. 497, par. ún., CPC), muito menos a tutela de urgência serve para resguardar o resultado útil do processo (...) Mais simples e correto compreender o disposto no art. 300 como "perigo da demora"[8].
Trata-se de "expressões destituídas de exato conteúdo técnico-jurídico"[9].
Para ser apto a justificar o deferimento de tutela provisória de urgência, o perigo deve ser concreto, atual e grave, e o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Assim, deve existir perigo de que a demora na garantia da tutela jurisdicional represente dano à efetividade da própria jurisdição, do próprio processo[10].
Porém, não é só.
Também é possível que o pleito de urgência se fundamente no perigo de que se pratique um ato contrário ao direito, ainda que não se vislumbre dano correspondente.
Será necessário para tanto "demonstrar o risco que o ilícito ocorra, independentemente de isso gerar um dano"[11].
Embora a redação do art. 300 do CPC leve à conclusão de que se exige o atendimento simultâneo aos dois requisitos ali trazidos, para que seja possibilitada a concessão da tutela provisória, o que se observa na prática forense é que há situações excepcionais que levam ao deferimento da medida de maneira fundamentada predominante ou até isoladamente em uma das duas exigências.
Eduardo José da Fonseca Costa defende a existência de uma permutabilidade livre entre os requisitos, afirmando que "no dia a dia do foro, quanto mais 'denso' é o fumus boni iuris, com menor rigor se exige o periculum in mora;
por outro lado, quanto mais 'denso' é o periculum in mora, exige-se com menor rigor o fumus boni iuris"[12].
Em análise específica de demandas que envolvem os planos de saúde privados, Costa afirma que "Comumente (...) são proferidas decisões liminares ordenando a internação do autor, o tratamento das enfermidades descritas na petição inicial ou a realização de consultas e exames, não obstante haja cláusulas contratuais de exclusão expressa da cobertura requerida" e, complementa, explicando que "o bem jurídico aqui ameaçado é a vida e lesões à vida não são reversíveis.
Logo, o grau de periculum in mora é máximo".
No caso concreto, o perigo de dano está consubstanciado pelo evidente e grave prejuízo que pode sofrer a saúde do Autor se não for imediatamente submetido ao tratamento prescrito pelo profissional que a assiste.
Por fim, tem-se ainda requisito específico atribuído à tutela provisória de urgência antecipada.
O § 3º do art. 300 do CPC dita que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Tem-se, assim, que, além da probabilidade do direito e perigo da demora, a tutela antecipada requerida deve ser dotada de reversibilidade para ser deferida.
Tal previsão legal tem a finalidade de que "o direito ao devido processo legal, com os seus consectários do contraditório e ampla defesa, seja preservado, mesmo diante da excepcional medida antecipatória"[13].
Assim, "adianta-se a medida de urgência, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso ao final seja ele, e não o autor, vitorioso no julgamento definitivo da lide"[14].
O que se exige é que a alteração na realidade fática promovida pela tutela jurisdicional possa ser posteriormente desfeita, em caso de julgamento improcedente do pedido, após cognição exauriente.
Tal preocupação é justificada, na medida em que a concessão de efeitos irreversíveis de maneira liminar no processo, sem o efetivo exercício do contraditório, levaria à inutilidade de todo o procedimento, vez que ainda que fosse vencedor ao final do processo, o réu se veria obrigado a suportar violações definitivas a seu direito.
Em suma, "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva – uma contradição em termos"[15].
Humberto Teodoro Júnior entende, portanto, não ser possível a concessão da tutela antecipada caso a reversibilidade apenas se faça presente por meio da conversão do direito do réu em perdas e danos, ante à impossibilidade fática de retorno efetivo ao status quo ante[16].
Afirma o doutrinador que "o periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inversum) (...) A tutela provisória, em suma, não se presta a deslocar ou transferir risco de uma parte para a outra"[17].
Entretanto, Didier defende que: essa exigência legal deve ser lida com temperamentos, pois, se levada às últimas consequências, pode conduzir à inutilização da tutela provisória satisfativa (antecipada).
Deve ser abrandada, de forma que se preserve o instituto.
Isso porque, em muitos casos, mesmo sendo irreversível a tutela provisória satisfativa – ex: cirurgia em um paciente terminal, despoluição de águas fluviais etc. –, o seu deferimento é essencial para que se evite um "mal maior" para a parte requerente.[18] Vislumbra-se, dessa forma, a existência de situações fáticas excepcionais que justificam, em razão do perigo da irreversibilidade da não concessão da tutela provisória, o deferimento da medida a despeito do não atendimento ao requisito da reversibilidade da medida[19].
Tal é o caso muitas vezes em litígios que envolvam, no polo passivo, planos de saúde privados, nos quais o autor pugna pela concessão liminar de tutela que o permita usufruir de tratamento médico, procedimento cirúrgico ou fornecimento de medicamentos, por exemplo, mediante custeio da parte ré.
Em grande parte dos casos, a não concessão de tal medida no limiar do processo representa danos irreversíveis à saúde do demandante.
Por isso, "é imprescindível que se conceda a tutela provisória satisfativa (antecipada), entregando-lhe, de imediato, o bem da vida, de forma a resguardar seu direito fundamental à efetividade da jurisdição".
Nessas hipóteses, deve-se privilegiar o direito provável, adiantando sua fruição, em detrimento de direito improvável da contraparte.
Deve-se dar primazia à efetividade da tutela com sua antecipação, em prejuízo da segurança jurídica da parte adversa, que deverá suportar sua irreversibilidade e contentar-se, quando possível, com uma reparação pelo equivalente em pecúnia[20]. É o caso dos autos.
Ainda que não seja reversível a obrigação de fazer ora imposta, garante-se à Ré a possibilidade de cobrança futura, em caso de improcedência do pedido.
Considerando-se que o interesse primordial da operadora de plano de saúde Acionada na rejeição do pedido autoral é econômico, tem-se que não são gerados prejuízos desmedidos em virtude da presente concessão.
Por outro lado, a não concessão da medida in limini litis acarretaria grave dano à saúde da parte autora, como já exposto.
Em casos análogos, o eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem se manifestado nesse mesmo sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002491-91.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA AGRAVADO: JANE BORGES DO NASCIMENTO Advogado (s):DANIELLE NUNES DE ALMEIDA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA.
ALEGAÇÃO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ART. 300 CPC/15.
REQUISITOS COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, necessário que a parte comprove a probabilidade do direito reclamado, aliado ao perigo de dano, requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC/15. 2.
Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual perigo de irreversibilidade da medida quanto aos danos patrimoniais não pode se sobrepor ao eventual risco à saúde, apto a ensejar o indeferimento da tutela provisória requerida em face do operador de plano de saúde. 3. É abusiva a recusa de cobertura de procedimento terapêutico voltado ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde contratado sob o argumento de não constar da lista da ANS, segundo entendimento firme da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Demonstrados os requisitos legais, deve ser mantida a tutela de urgência que determinou o fornecimento de medicamento indispensável à manutenção da saúde da paciente. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002491-91.2021.8.05.0000, em que é Agravante a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e Agravada JANE BORGES DO NASCIMENTO.
ACORDAM os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - AI: 80024919120218050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) (grifamos).
Ressalte-se, finalmente, que se mantém a necessidade de fundamentação e motivação da decisão que concede a tutela provisória, devendo o magistrado explicitar as razões que levam à imprescindibilidade de tal concessão de forma contrária ao trazido no § 3º do art. 300 do CPC.
Assim, inaudita altera pars, diante da probabilidade do direito da parte autora e das provas adunadas aos autos, com fulcro nos artigos 6º e 196, ambos da Constituição Federal e amparada no artigo 84, §3º, do CDC c/c art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando que a parte ré autorize e custeie a assistência domiciliar do Autor, de acordo com as especificidades trazidas no relatório médico de ID 427504837, em 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante total de R$ 200.000,00, para a hipótese de descumprimento.
O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 3.
No caso concreto está configurada a relação de consumo entre os litigantes e, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 (CDC), inverto o ônus probatório. 4.
Cite-se a parte ré acerca do teor da petição inicial, advertindo-a que o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data: I) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo (art. 335 do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 5.
Intimem-se as partes por meio eletrônico, para comparecerem à audiência de conciliação (pessoalmente ou com intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), designada para o dia 19/02/2024, 14:30, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VIDEO CONCILIAÇÃO 08, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
A ausência injustificada à audiência de conciliação de qualquer das partes, que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC).
Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo, em caso de litisconsórcio, tal manifestação ser procedida por todos (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC).
Advirto ao Cartório que a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, caput, do CPC) e que, em caso de seu desinteresse na autocomposição, deverá manifestá-lo por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Intime-se, ainda, a parte ré, para juntar aos autos todos os contratos celebrados com a parte autora.
Abaixo, o link de acesso à sala 08 Link: guest.lifesize.com/3407867 Extensão: 3407867 Senha: 7 primeiros dígitos do processo.
No tocante à audiência de conciliação, de acordo com o Decreto Judiciário de nº 276, publicado no DJE do dia 04/05/2020, deverá a parte autora realizar o cadastro do processo no link http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp.
Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, o qual fixa a remuneração do(a) Conciliador(a) Judicial, arbitro os honorários no valor de R$100,00 (cem reais), a ser custeada pela parte ré.
Parte autora, pro bono (art. 14 do referido decreto).
Intime-se a empresa acionada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito da remuneração do Conciliador, em conta judicial vinculada ao processo.
Na hipótese do prazo, acima referido, ultrapassar a data da audiência designada, deverão as partes comprovarem, nos autos, o depósito dos honorários respectivos, em até 24 horas antes da data da realização da audiência.
Consoante o disposto no Decreto Judiciário nº 276/2020: Art. 2º (…) § 2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica. § 3º Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020. § 4º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais.
Art. 3º (…) Parágrafo único.
Os demandantes e demandados receberão previamente, pelo e-mail indicado no Sistema, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência.
Art. 4º.
Aberta a audiência, identificadas as partes, com documento oficial, o responsável por presidir o ato se identificará aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo e fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores, certificando-se de que participam da audiência. § 1º Após a abertura do ato, o responsável por presidi-lo esclarecerá aos participantes que a conciliação é informada pelos princípios da confidencialidade, da independência, da busca do consenso, da autonomia da vontade e da boa-fé. § 2º As audiências serão gravadas, e o respectivo link disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certificação da Secretaria da unidade”.
Ressalta-se a necessidade de informação, pelas partes, no prazo de 05 dias, dos endereços eletrônicos dos advogados (e-mails), a fim de que a inscrição [no link: http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp] seja validada e possam ser intimados, pela Diretoria de Cumprimento, acerca da audiência.
Dessa forma, a ausência de informação dos e-mails, impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.
Intimem-se.
Salvador (BA), data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito [1] DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de direito processual civil: 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 2016. [2] TEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil – vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 620. [3] DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de direito processual civil: 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 2016, p. 608. [4] Ob. cit., p. 609. [5] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil: volume único.
Juspodivm, 2016, p. 835. [6] DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de direito processual civil: 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 2016, p. 609. [7] MARINONI, Luiz Guilherme.
Tutela de urgência e tutela da evidência: soluções processuais diante do tempo da justiça. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 65. [8] DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de direito processual civil: 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 2016, p. 610. [9] MARINONI, Luiz Guilherme.
Tutela de urgência e tutela da evidência: soluções processuais diante do tempo da justiça. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 62. [10] DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de direito processual civil: 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 2016. [11] Ob. cit., p. 611. [12] COSTA, Eduardo José da Fonseca. "Tutela de evidência no Projeto de novo CPC – uma análise de seus pressupostos".
O futuro do Processo Civil no Brasil – uma análise crítica ao projeto de novo CPC.
Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 166, apud Ob. cit., p. 607. [13] TEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil – vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 621. [14] Ob. cit., p. 621. [15] DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de direito processual civil: 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 2016, p. 613. [16] TEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil – vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. [17] Ob. cit., p. 622. [18] DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de direito processual civil: 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 2016, p. 613. [19] Ob. cit. [20] Ob. cit., p. 614. -
23/01/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
22/01/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 13:11
Juntada de Petição de procuração
-
22/01/2024 13:10
Juntada de Petição de procuração
-
19/01/2024 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 08:51
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL CALDAS - CPF: *18.***.*07-53 (AUTOR).
-
18/01/2024 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
-
18/01/2024 14:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 19/02/2024 14:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
18/01/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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