TJBA - 0000976-88.2010.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 05:34
Decorrido prazo de EXPEDITO TEIXEIRA DE CARVALHO em 29/05/2023 23:59.
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24/01/2024 05:34
Decorrido prazo de ADERLAN PORTO DE CARVALHO em 29/05/2023 23:59.
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24/01/2024 05:34
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE MOURA em 29/05/2023 23:59.
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21/08/2023 21:06
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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21/08/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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04/06/2023 18:18
Decorrido prazo de MOACIR DA SILVA SANTOS JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
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31/05/2023 10:42
Baixa Definitiva
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31/05/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 23:32
Decorrido prazo de EVALDICE HONÓRIO DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:36
Decorrido prazo de EVALDICE HONÓRIO DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
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18/05/2023 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/04/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 16:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 0000976-88.2010.8.05.0277 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Moacir Da Silva Santos Junior Advogado: Expedito Teixeira De Carvalho (OAB:BA17298) Advogado: Aderlan Porto De Carvalho (OAB:BA10866) Autor: Evaldice Honório Dos Santos Advogado: Expedito Teixeira De Carvalho (OAB:BA17298) Advogado: Aderlan Porto De Carvalho (OAB:BA10866) Reu: Diogo Soares Lacerda Advogado: Jose Maria De Moura (OAB:BA33189) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000976-88.2010.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: MOACIR DA SILVA SANTOS JUNIOR e outros Advogado(s): REU: DIOGO SOARES LACERDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
O processo encontrou-se sem qualquer impulso dos interessados até o momento atual, apesar do despacho expedido acerca do interesse da parte autora no prosseguimento do feito.
Evidentemente, a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Ademais, urge pontuar que, em todas as relações humanas, especialmente naquelas de ordem familiar, o decurso do tempo, ainda que mínimo, é passível de gerar grandes alterações nos laços interpessoais.
Neste panorama, tem-se como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, inc.
III, §1º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo a presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Assim, SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Isento o presente de custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
XIQUE-XIQUE/BA, 25 de abril de 2023.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito em substituição -
26/04/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 18:03
Expedição de intimação.
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25/04/2023 18:03
Expedição de intimação.
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25/04/2023 16:48
Expedição de intimação.
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25/04/2023 16:48
Expedição de intimação.
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25/04/2023 16:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/04/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 13:32
Expedição de intimação.
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25/04/2023 13:32
Expedição de intimação.
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25/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 13:32
Expedição de intimação.
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25/04/2023 13:32
Expedição de intimação.
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10/02/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 11:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/02/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 11:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/02/2023 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 16:12
Expedição de intimação.
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02/02/2023 16:12
Expedição de intimação.
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02/08/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 16:49
Conclusos para despacho
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27/10/2019 19:05
Devolvidos os autos
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04/10/2019 09:05
REMESSA
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22/03/2016 11:26
CONCLUSÃO
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25/02/2016 11:35
MERO EXPEDIENTE
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01/04/2013 15:09
CONCLUSÃO
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25/08/2011 11:43
CONCLUSÃO
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01/10/2010 17:56
PETIÇÃO
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01/10/2010 17:29
RECEBIMENTO
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29/09/2010 14:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
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24/09/2010 12:44
DOCUMENTO
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22/09/2010 13:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/09/2010 08:38
MERO EXPEDIENTE
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27/07/2010 16:56
APENSAMENTO
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27/07/2010 10:14
CONCLUSÃO
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23/07/2010 17:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2010
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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