TJBA - 8016232-47.2022.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8016232-47.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Julio Cesar Paula Souza Advogado: Mauro Scheer Luis (OAB:SP211264) Reu: Ctm Motos Manutencao E Pecas Ltda - Me Advogado: Victor Cruz Cerqueira Da Silva (OAB:BA30360) Reu: Shineray Do Brasil S/a Advogado: Braz Florentino Paes De Andrade Filho (OAB:PE32255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8016232-47.2022.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Evicção ou Vicio Redibitório, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIO CESAR PAULA SOUZA REU: CTM MOTOS MANUTENCAO E PECAS LTDA - ME, SHINERAY DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (COM PEDIDO LIMINAR) proposta por JÚLIO CÉSAR PAULA SOUZA em face de MEGA MOTOS COMERCIO DE MOTOS, MANUTENCAO E PECAS LTDA. e SHINERAY MOTOS, partes qualificadas.
Decisão no ID 358628740, indefere o pedido de tutela de urgência.
Contestação da ré SHINERAY DO BRASIL S/A no ID370130566, argui preliminar de inépcia da inicial, preliminar de ilegitimidade passiva.
Como prejudicial de mérito, argui a decadência em face do decurso do prazo de 90 (noventa) dias.
Contestação da ré MEGA MOTOS COMERCIO DE MOTOS, MANUTENÇÃO E PEÇAS LTDA no ID377753744, argui preliminar de inépcia da inicial sob o fundamento de ausência de provas acerca do alegado prejuízo material e moral, preliminar de falta de interesse de agir sob o fundamento de que o autor não é titular de um direito, visto que não comprova qualquer tipo de dano.
Como prejudicial de mérito, argui a decadência em face do decurso do prazo de 90 (noventa) dias.
Réplica no ID383244473.
Vieram os autos conclusos.
Passo à análise das preliminares aventadas nas contestações.
Quanto à prejudicial de mérito decadência, afasto-a de logo, posto que, consoante §1º do art.26 do CDC, “§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.” Nesse ponto, observa-se da documentação encartada aos autos que o autor adquiriu o veículo em 24/05/2022 (ID226990851), tendo ajuizado a presente ação em 25/08/2022, razão porque não há que se falar em decadência.
Acerca da preliminar de inépcia da inicial, tenho que a mesma não merece prosperar, visto que, conforme se observa da exordial, a parte autora narra claramente os fatos e fundamenta o seu pedido, instruindo-a com documentos que demonstram a relação jurídica existente entre as partes, não se vislumbrando, assim, quaisquer das hipóteses previstas no §1º do art.330 CPC.
Pelos mesmos fundamentos, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
Por fim, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré SHINERAY DO BRASIL S/A, reservo-me a apreciá-la juntamente com o mérito por confundir-se com esse.
Não há outras questões processuais pendentes e os autos estão em ordem.
Dou por saneado o presente feito com fulcro no art.357 do CPC.
Assim, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da eventual produção de novas provas no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as, sob pena de indeferimento, ficando cientes de que o silêncio implicará na aceitação do julgamento antecipado da lide.
Registre-se que, por envolver relação de consumo e ante a hipossuficiência técnica da parte autora, o ônus da prova será invertido (art.373, §1º, CPC c/c art.6º, VIII, da Lei nº8.078/90), ficando, por esta razão, advertidos os acionados.
P.
I.
Camaçari, 18 de janeiro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
30/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 20:36
Conclusos para despacho
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14/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:50
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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29/01/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 21:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR PAULA SOUZA em 20/10/2023 23:59.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 8016232-47.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Julio Cesar Paula Souza Advogado: Mauro Scheer Luis (OAB:SP211264) Reu: Ctm Motos Manutencao E Pecas Ltda - Me Advogado: Victor Cruz Cerqueira Da Silva (OAB:BA30360) Reu: Shineray Do Brasil S/a Advogado: Braz Florentino Paes De Andrade Filho (OAB:PE32255) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8016232-47.2022.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Evicção ou Vicio Redibitório, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIO CESAR PAULA SOUZA REU: CTM MOTOS MANUTENCAO E PECAS LTDA - ME, SHINERAY DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MAURO SCHEER LUIS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora acerca das Contestações ID. 370130566 e 377753744, documentos se juntados e/ou preliminares se arguidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Camaçari, BA 31 de março de 2023 Alan Klinsman de Almeida Pereira Estagiário Fábio Ramos de Oliveira Diretor de Secretaria -
18/01/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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26/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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21/09/2023 18:12
Conclusos para despacho
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21/09/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
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09/03/2023 02:25
Mandado devolvido Positivamente
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03/03/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 17:34
Expedição de Carta.
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01/03/2023 17:34
Expedição de carta.
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01/03/2023 17:34
Expedição de Carta.
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14/02/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2023 15:35
Conclusos para decisão
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25/01/2023 18:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR PAULA SOUZA em 22/09/2022 23:59.
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27/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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27/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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05/09/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:34
Conclusos para decisão
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25/08/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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