TJBA - 0000565-89.2009.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 11:02
Decorrido prazo de AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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04/02/2025 03:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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04/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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27/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0000565-89.2009.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Exequente: Amazonas Industria E Comercio Ltda Advogado: Carlos Eduardo Borges De Freitas Filho (OAB:SP343251) Advogado: Eduardo Henrique Valente (OAB:SP185627) Advogado: Adriana Ambrosio Bueno (OAB:SP303921) Advogado: Leticia Gabriela Macedo (OAB:SP474226) Advogado: Julio Christian Laure (OAB:SP155277) Advogado: Maiara Dos Santos Branco Marques (OAB:SP333477) Executado: Piata Industria E Comercio De Moveis Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000565-89.2009.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE VALENTE (OAB:SP185627), ADRIANA AMBROSIO BUENO (OAB:SP303921), CARLOS EDUARDO BORGES DE FREITAS FILHO (OAB:SP343251), LETICIA GABRIELA MACEDO (OAB:SP474226), JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB:SP155277) EXECUTADO: PIATA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de execução proposta por AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de PIATA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME.
Requer o exequente, a penhora eletrônica de dinheiro em desfavor do(a) executado(a).
Nos termos do art. 835 do CPC/15, a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
A penhora online, tida pela doutrina processual como "arresto eletrônico", por sua vez, é a forma regulamentada na lei adjetiva pátria para operacionalizar esse ordenamento, delineada no art. 854 do CPC/15.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido da exequente para que se proceda ao bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD, nos valores indicados à petição exordial, conforme Protocolo SISBAJUD n° 20.***.***/5458-30, efetivado sob a modalidade reiteração com limite em 07/11/2024.
Por conseguinte, após a referida data DETERMINO A JUNTADA aos autos do “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores” emitido pelo Sistema SISBAJUD tido este como termo de arresto/penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial, atendendo os objetivos da formalização da constrição, consoante orientação firmada pelo Eg.
STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943).
Concretizado com êxito o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, intime-se a parte executada, acaso já citada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual comprovação de que o valor bloqueado ostenta o caráter alimentar e impenhorável ou excede ao montante do débito (art. 854, §§2º e 3º, do NCPC).
Neste caso, vistas em igual prazo ao exequente, retornando os autos conclusos para decisão urgente, em seguida.
Decorrido in albis o quinquídio fixado, realizar-se-á a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada, bem como dar-se-á vista dos autos à exequente para que se manifeste, em dez dias, acerca do cumprimento da obrigação ou da eventual necessidade de reforço da penhora/arresto, voltando os autos para análise de pedido de alvará, após preparação da minuta.
Não logrado êxito na solicitação de bloqueio, seja porque infrutífera ou insuficiente a providência, promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse.
Caso não tenha sido iniciado anteriormente, inicia-se, de logo, a contagem dos prazos de prescrição intercorrente.
Nada sendo requerido especificamente em 10 dias ou havendo pedido de suspensão, aguarde-se desde logo por um ano, sobrestando os autos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, ficando ciente a exequente.
Por questão de controle do estoque processual, deverá o expediente ficar no arquivo, podendo ser reativado por mera petição.
Decorrido um ano, se nada requerido, arquivem-se nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
07/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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06/01/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 21:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2024 21:29
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 23:42
Conclusos para despacho
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27/03/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 09:40
Conclusos para decisão
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22/12/2021 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 08:28
Conclusos para despacho
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15/04/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 15:05
Conclusos para despacho
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23/09/2019 05:31
Publicado Intimação em 20/09/2019.
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21/09/2019 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2019 14:31
Expedição de intimação.
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26/09/2018 00:00
Petição
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13/09/2018 00:00
Publicação
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14/06/2018 00:00
Mero expediente
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06/12/2017 00:00
Petição
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31/07/2017 00:00
Mero expediente
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23/02/2017 00:00
Documento
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08/06/2010 00:00
Mero expediente
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08/02/2010 00:00
Documento
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19/02/2009 00:00
Conclusão
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13/02/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2013
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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