TJBA - 8001074-50.2022.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 16:10
Baixa Definitiva
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23/08/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 16:08
Juntada de Alvará
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12/02/2024 23:30
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 07/02/2024 23:59.
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12/02/2024 23:30
Decorrido prazo de VIVIAN MARIA CASSIMIRO MORAES em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 20:25
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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11/02/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/02/2024 20:24
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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11/02/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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08/02/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 25/10/2023 23:59.
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25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 25/10/2023 23:59.
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25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de VIVIAN MARIA CASSIMIRO MORAES em 25/10/2023 23:59.
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24/01/2024 17:24
Decorrido prazo de VIVIAN MARIA CASSIMIRO MORAES em 11/05/2023 23:59.
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24/01/2024 04:16
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001074-50.2022.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Edileuza Duarte De Miranda Advogado: Vivian Maria Cassimiro Moraes (OAB:BA36700) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001074-50.2022.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: EDILEUZA DUARTE DE MIRANDA Advogado(s): VIVIAN MARIA CASSIMIRO MORAES (OAB:BA36700) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por EDILEUZA DUARTE DE MIRANDA em face do BRADESCO S.A, pedindo tutela jurisdicional para que declare a inexistência de débitos, condenando a ré a restituir o valor cobrado indevidamente em dobro e a retirar os dados da autora dos serviços de proteção ao crédito, além de pagar indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
O BRADESCO S.A, em sua contestação, alega no mérito regularidade na cobrança, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência de conciliação, as partes reiteraram suas alegações.
Em audiência de instrução foi feita a oitiva da parte autora.
Tendo em vista os documentos juntados, considero que a lide se encontra devidamente madura tornando-se possível o julgamento imediato do mérito. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Logo, mantenho a inversão do ônus da prova concedida em decisão no ID nº 294572856.
Alega a acionante que era titular de uma conta-salário e que, após o término do vínculo empregatício, não fez mais movimentações na referida conta, no entanto foi surpreendida com a cobrança de um débito relativo a utilização de limite de cheque especial na referida conta.
Informa que a utilização do limite do cheque especial ocorreu de forma automática e para pagamento das tarifas cobradas pelo réu.
Já a acionada informa que a regularidade na cobrança.
Destaca-se inicialmente que ré deixou de juntar o documento de abertura de conta e dá pela análise dos extratos bancários trazidos pelo réu no ID nº 367509903, percebe-se a existência de uma conta-salário e posteriormente de uma conta poupança, cuja a última movimentação da autora ocorreu em 05/02/2018.
Após essa data, o restante do saldo da poupança foi utilizado para pagamento de tarifas e posteriormente o réu passou a utilizar o limite do cheque especial para cobrir suas tarifas bancárias e encargos, resultando em um saldo devedor R$ 5.320,00 (cinco mil trezentos e vinte reais) até a data do último extrato juntado (01/10/2021).
Na conta inativa, sem lançamentos ou movimentações pelo cliente, presume-se a inexistência de serviço, logo a cobrança de tarifas por serviços não prestados constitui prática abusiva.
Ademais, é ilícita a manutenção de conta pela instituição financeira com o simples objetivo de evolução do saldo devedor.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora de fato parou de movimentar sua conta desde 05/02/2018., não constando movimentação posterior, mas tão somente cobrança de tarifas bancárias debitadas do cheque especial e gerando juros até os dias de hoje.
Desta forma, reputo ilegítima e abusiva a ação da ré em gerar cobrança de tarifa bancária de conta sem movimentação e negativar o nome da autora sem razão de direito.
Logo, essa dívida, por não ter a acionada tornado clara a sua origem, é inexistente juridicamente.
No entanto, rejeito o pedido do autor de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, visto que houve apenas cobrança indevida e não pagamento de valores.
Pelo mesmo fundamento rejeito o pedido de dano material.
Diante do ato ilícito da ré, vislumbra-se, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano moral amargado pela autora.
Dessa forma, a responsabilização da demandada se impõe.
Estabelecida assim a obrigação de indenizar, surge então a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos na lide, com a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. b) CONDENAR ainda a demandada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 02 de Outubro de 2023.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
18/01/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
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14/01/2024 11:05
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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14/01/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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14/01/2024 11:03
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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14/01/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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14/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2023 04:46
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 02:20
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2023 20:09
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 30/08/2023 23:59.
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25/09/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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09/09/2023 07:52
Decorrido prazo de VIVIAN MARIA CASSIMIRO MORAES em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 17:56
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 13:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2023 13:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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30/08/2023 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2023 14:30
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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20/08/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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20/08/2023 14:26
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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20/08/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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20/08/2023 14:13
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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20/08/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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14/08/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2023 13:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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05/05/2023 08:21
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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05/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 08:21
Publicado Citação em 25/04/2023.
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05/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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21/04/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/04/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/04/2023 22:57
Outras Decisões
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21/04/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 08:12
Conclusos para despacho
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27/02/2023 12:15
Juntada de ata da audiência
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27/02/2023 08:08
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2023 21:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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18/02/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 10:36
Expedição de Carta.
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25/01/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 09:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/01/2023 09:21
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 08:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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22/11/2022 17:25
Outras Decisões
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16/11/2022 13:06
Conclusos para despacho
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09/11/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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