TJBA - 8000455-98.2023.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:03
Decorrido prazo de TASSIA BARROS MOTA DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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20/05/2025 13:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES em 16/08/2022 23:59.
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18/05/2025 12:25
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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18/05/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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05/05/2025 09:04
Extinto o processo por desistência
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19/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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21/01/2025 05:56
Decorrido prazo de TASSIA BARROS MOTA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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21/01/2025 05:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES em 19/02/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000455-98.2023.8.05.0067 Demarcação / Divisão Jurisdição: Coração De Maria Autor: Josinete Vitoria Da Silva Advogado: Francisco Antonio Moreira Marques (OAB:BA7466) Advogado: Tassia Barros Mota Da Silva (OAB:BA46001) Reu: Jose Ferreira Da Silva Reu: Joselina Vitoria Da Silva Gomes Reu: Joselita Vitória Almeida Reu: Jandira Vitória Da Silva Reu: Edilson Vitoria Da Silva Reu: Agnaldo Vitoria Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Processo nº: 8000455-98.2023.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: JOSINETE VITORIA DA SILVA Advogado(s): TASSIA BARROS MOTA DA SILVA, FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES REU: JOSE FERREIRA DA SILVA e outros (6) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Um dos requisitos para o manejo da ação demarcatória é a propriedade, pois se cuida de ação típica colocada à disposição do proprietário.
Ademais, dispõe o art. 574 do Código de Processo Civil: Art. 574.
Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.
Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "O direito de postular demarcação e divisão é reservado ao proprietário.
Não havendo prova que evidencie o domínio do imóvel objeto da demarcação e divisão, correto o juízo de carência da ação, por ilegitimidade ativa de parte" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11 aEd., Revista dos Tribunais, p.1.238).
No mesmo sentido, o STJ se posiciona: (...) A ação demarcatória é instrumento processual posto à disposição tão somente do proprietário, com o propósito de tutelar o seu direito de estabelecer os limites de sua propriedade, com a demarcação ou delimitação compulsória da área, o avivamento de rumos apagados ou a renovação de marcos destruídos ou arruinados entre o prédio do autor e os prédios dos proprietários das áreas confinantes, em razão da existência de confusão de limites territoriais entre os imóveis. (STJ - REsp: 1655582 MT 2017/0036629-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017). (...) Na ação demarcatória, é absoluta a necessidade de prova documental do Registro de Imóveis de propriedade da área pelos promoventes. (STJ - REsp: 926755 MG 2007/0030681-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 12/05/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 04/08/2009RSTJ vol. 215 p. 409) No caso dos autos, a autora limitou-se a juntar uma escritura particular de cessão de direitos a bem hereditário (Id 399184188).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o título de propriedade, em especial: a certidão de matrícula atualizada do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
03/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 13:17
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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10/02/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000455-98.2023.8.05.0067 Demarcação / Divisão Jurisdição: Coração De Maria Autor: Josinete Vitoria Da Silva Advogado: Francisco Antonio Moreira Marques (OAB:BA7466) Advogado: Tassia Barros Mota Da Silva (OAB:BA46001) Reu: Jose Ferreira Da Silva Reu: Joselina Vitoria Da Silva Gomes Reu: Joselita Vitória Almeida Reu: Emilio Vitoria Da Silva Reu: Edilson Vitória Da Silva Reu: Jandira Vitória Da Silva Reu: Agnaldo Vitória Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Processo nº: 8000455-98.2023.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: JOSINETE VITORIA DA SILVA Advogado(s): TASSIA BARROS MOTA DA SILVA, FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES REU: JOSE FERREIRA DA SILVA e outros (6) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Um dos requisitos para o manejo da ação demarcatória é a propriedade, pois se cuida de ação típica colocada à disposição do proprietário.
Ademais, dispõe o art. 574 do Código de Processo Civil: Art. 574.
Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.
Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "O direito de postular demarcação e divisão é reservado ao proprietário.
Não havendo prova que evidencie o domínio do imóvel objeto da demarcação e divisão, correto o juízo de carência da ação, por ilegitimidade ativa de parte" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11 aEd., Revista dos Tribunais, p.1.238).
No mesmo sentido, o STJ se posiciona: (...) A ação demarcatória é instrumento processual posto à disposição tão somente do proprietário, com o propósito de tutelar o seu direito de estabelecer os limites de sua propriedade, com a demarcação ou delimitação compulsória da área, o avivamento de rumos apagados ou a renovação de marcos destruídos ou arruinados entre o prédio do autor e os prédios dos proprietários das áreas confinantes, em razão da existência de confusão de limites territoriais entre os imóveis. (STJ - REsp: 1655582 MT 2017/0036629-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017). (...) Na ação demarcatória, é absoluta a necessidade de prova documental do Registro de Imóveis de propriedade da área pelos promoventes. (STJ - REsp: 926755 MG 2007/0030681-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 12/05/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 04/08/2009RSTJ vol. 215 p. 409) No caso dos autos, a autora limitou-se a juntar uma escritura particular de cessão de direitos a bem hereditário (Id 399184188).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o título de propriedade, em especial: a certidão de matrícula atualizada do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
18/01/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/12/2023 05:51
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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21/12/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:30
Conclusos para despacho
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10/10/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 08:58
Conclusos para despacho
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12/07/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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