TJBA - 8003739-50.2025.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 14:52
Decorrido prazo de PETERSON RAMOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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09/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
23/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:32
Mandado devolvido Negativamente
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8003739-50.2025.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Peterson Ramos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8003739-50.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: PETERSON RAMOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de PETERSON RAMOS, ambos qualificados na petição inicial.
Requereu a parte autora, pelas razões expostas na exordial, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, ao final, pugnou pela procedência da postulação ser consolidada como sua possuidora e proprietária, sob a alegação de que a parte requerida não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Dos documentos acostados à inicial, verifica-se que firmaram as partes contrato de financiamento com alienação fiduciária da propriedade do bem em favor do requerente.
Constata-se ainda que, identificada a mora do réu, foi regularmente notificado a purgá-la tendo se mantido inerte.
Ademais, registre-se que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, conforme precedente qualificado do STJ, 2ª Seção.
REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132).
Tal cenário demonstra o cumprimento integral dos requisitos ao deferimento da medida liminar pleiteada inscritos no art. 3º do Decreto-lei 911/69.
Com tais considerações, defiro o pedido para determinar a Busca e Apreensão do bem discriminado na inaugural.
Em seguida, CITE-SE a(o) ré(u), para os atos e termos da ação proposta, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, bem como para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Do contrário, sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Certifique-se o registro do gravame no RENAJUD, após o recolhimento das custas.
Ao Cartório para verificação do pagamento das custas iniciais.
Pagas as custas, intime-se, cite-se, valendo este como mandado.
Havendo o pagamento integral do valor mutuado, e não apenas daquele sobre o qual se deu a mora, o bem será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Na hipótese contrária, intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Com o pagamento, cumpra-se.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça haja vista não ter sido trazido qualquer elemento concreto que consubstancie uma das hipóteses autorizadoras do art. 189 do CPC.
Destaco que a publicidade dos atos processuais é uma regra no ordenamento jurídico pátrio garantido constitucionalmente, não sendo o mero pedido de execução de contrato de alienação fiduciária exceção ao referido princípio.
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
14/01/2025 15:55
Cominicação eletrônica
-
14/01/2025 15:55
Cominicação eletrônica
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14/01/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 15:55
Cominicação eletrônica
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14/01/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 15:55
Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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