TJBA - 0790941-20.2012.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2024 03:34
Decorrido prazo de WLADIMIR DE FRANCA ALCANTARA em 08/04/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:04
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 18:17
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2024 08:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:24
Expedição de carta via ar digital.
-
20/02/2024 23:19
Decorrido prazo de WLADIMIR DE FRANCA ALCANTARA em 19/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0790941-20.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Wladimir De Franca Alcantara Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0790941-20.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: WLADIMIR DE FRANCA ALCANTARA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
O Exequente ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento. É O RELATÓRIO. É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução.
No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Exequente, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.
Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN.
Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa.
CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou caso não tenha ocorrido a citação válida.
Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de janeiro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
18/01/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 21:48
Comunicação eletrônica
-
18/01/2024 21:48
Comunicação eletrônica
-
18/01/2024 21:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2024 20:15
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 20:15
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
18/01/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/12/2019 00:00
Publicação
-
17/12/2019 00:00
Publicação
-
13/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2019 00:00
Suspensão Condicional do Processo
-
09/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2019 00:00
Petição
-
11/10/2018 00:00
Expedição de Carta
-
26/10/2012 00:00
Mero expediente
-
27/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2012
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001402-93.2018.8.05.0014
Municipio de Araci
Sandra Oliveira Trindade
Advogado: Elias Sebastiao Venancio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2018 17:25
Processo nº 8000235-43.2021.8.05.0141
Banco Bradesco SA
Reinaldo Souza Sampaio
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Bar...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2021 14:48
Processo nº 8000972-54.2019.8.05.0258
Julia Maria de Jesus Santos
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Jackline Chaves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2019 14:33
Processo nº 8127143-46.2022.8.05.0001
Maria Celia de Jesus Damasceno
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2022 16:14
Processo nº 8104480-69.2023.8.05.0001
Patricia Ribeiro de Souza
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2023 08:48