TJBA - 8000277-10.2017.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:16
Publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 09:24
Juntada de Edital
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16/06/2025 09:14
Publicado em 12/05/2025.
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08/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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16/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000277-10.2017.8.05.0052 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Casa Nova Requerente: Maria Aparecida Ribeiro Santos De Moraes Advogado: Jusileia Dos Passos Castro (OAB:BA53046) Interessado: Pedro Lino Ribeiro Santos Advogado: Cacilda Castro Dos Santos (OAB:PE18375) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: 8000277-10.2017.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO SANTOS DE MORAES Advogado(s): INTERESSADO: PEDRO LINO RIBEIRO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA DO RELATÓRIO 1.
MARIA APARECIDA RIBEIRO SANTOS DE MORAES, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em desfavor de PEDRO LINO RIBEIRO SANTOS, igualmente qualificado, com fundamento no art. 1.768 do CC, combinado o art. 747 e seguintes do novo CPC, sob o argumento de que o interditando é seu irmão e está sob os seus cuidados, por ser portadora de distúrbios psíquicos, importando em deficiência mental e da capacidade de raciocínio, estando incapacitado para o desempenho da vida diária e do trabalho, apresentando (CID F 20.1), não possuindo capacidade para o desempenho dos atos da vida civil. 2.
Juntou laudo médico atestando a patologia e a realização de tratamento (ID 5165685), atestado de sanidade física e mental (ID 25824724) e certidão negativa de bens (ID 25824824). 3.
Audiência na qual foi dispensada a oitiva do interditando e colhidos os depoimentos da requerente e testemunhas (ID 8495269). 4.
Nomeação de curador ao interditando (ID 9560001). 5.
Concedida a antecipação da tutela nomeando a requerente como curadora provisória (ID 5322797). 6.
Laudo médico pericial psiquiátrico acostado (ID 8811111). 7.
Termo de Curatela provisória renovado (ID 433115464). 8.
A parte ré, devidamente citada, através de curador especial, apresentou Contestação, através do ID 431144182. 9.
Vieram os autos conclusos para decisão. 10. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO 11.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com fundamento no art. 1.768 do CC, combinado o art. 747 e seguintes do novo CPC. 12.
Inicialmente, é imprescindível traçar comentários acerca da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual, além de trazer aspectos de acessibilidade e igualdade para as pessoas portadoras de deficiência, trouxe modificações significativas no cenário da incapacidade, bem como, consequentemente, ao processo de interdição. 13.
A iniciativa legislativa buscou por meio da referida lei colocar o deficiente físico ou mental no mesmo patamar de igualdade no âmago social, contudo, suas disposições fizeram com que a pessoa portadora de uma determinada deficiência mental passasse de “protegido” para “vítima, posto que houve restrição ao instituto da curatela.
A pessoa com deficiência então é vista no atual estágio como capaz, mesmo que se valha de institutos assistenciais para condução dos atos de sua vida. 14.
Demais disso, não se pode alegar tais fundamentos para se furtar de julgar o caso concreto, este juízo, atento às alterações legislativas, deve exaurir as provas dos autos a fim de subsumir o caso concreto ao que dispõe as normas referentes à interdição, capacidade e as disposições da Lei 13.146/2015. 15.
O fundamento maior da lei em comento é a dignidade da pessoa humana, fundamento basilar da República Federativa do Brasil conforme Constituição Federal de 1988.
A lei buscou dar um tratamento mais digno aos seres humanos acometidos por deficiência física ou mental.
Nesse prisma, a lei trouxe um excelente avanço, contudo, quando se trata das alterações no âmbito da capacidade, não fora bem recepcionada, haja vista que pode prejudicar em vez de beneficiar. 16.
Consoante o que já foi dito anteriormente, as alterações serão expostas a seguir. 17.
O art. 84 da Lei 13.146 e seu §1º assim reza: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. (...) 18.
Prosseguindo, o §2º do art. 85 da mesma Lei assim diz: A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. 19.
Conforme o disposto nesses preceitos normativos, a curatela é uma medida excepcional no atual panorama jurídico brasileiro, sendo assim, é preciso uma análise criteriosa e segura da situação real da pessoa com deficiência a fim de determinar se o caso posto em análise pelo Judiciário é passível de deferimento da curatela. 20.
O próprio caput do art. 84 ao tratar que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal” já remete à ideia de que há mudança quanto aos aspectos da capacidade do indivíduo.
A lei não foi divergente e realmente trouxe alterações no sistema do Código Civil, vejamos: 21.
Art. 114.
A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado); II - (Revogado); III - (Revogado).” (NR) “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) II -os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) 22.
O estatuto retirou o deficiente do rol dos incapazes.
Em outros termos, a pessoa com deficiência, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º, não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. 23.
Diante da alteração registrada no Código Civil, a única situação atual de pessoa absolutamente incapaz é a do menor de 16 (dezesseis) anos, ademais, foi retirado do art. 4º do Código Civil a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, “por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade”.
Por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo, bem como a previsão dos menores púberes (idade entre 16 e 18 anos). 24.
Feitas tais ponderações, é necessário nesse momento buscar a subsunção entre a norma e o caso concreto. 25.
No presente caso, restou devidamente comprovado, através do laudo pericial juntado aos autos, subscrito pelo médico perito Dr.
Rene Jesus, que o interditando encontra-se totalmente incapacitado para os atos da vida civil, dependendo do auxílio de terceiros para atender às suas necessidades vitais. 26.
Diante do interrogatório das testemunhas e do interditante, realizado em audiência, já é possível concluir que o interditando mostrou ser relativamente incapaz, precisando da interdição para que alguém fique responsável pelos atos patrimoniais e negociais em seu nome. 27.
Ademais, o laudo pericial realizado em juízo é categórico em afirmar que o interditando é portadora de deficiência mental. 28.
Por fim, a instrução do processo revelou que o interditando não possui bens, que é solteiro, que seus são idosos e que não foi encontrado nada que desabone a conduta do requerente.
DO DISPOSITIVO 29.
Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fulcro nas alterações elencadas na Lei 13.146/2015, INTERDITAR PEDRO LINO RIBEIRO SANTOS, relativamente incapaz, devendo a curatela afetar somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, consoante dispõe o artigo 85 da referida lei. 30.
Nomeio como curador a requerente MARIA APARECIDA RIBEIRO SANTOS DE MORAES. 31.
Transitada em julgado a sentença, esta deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, §3º do CPC 32.
Condeno o interditante ao pagamento das custas processuais, restando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos, nos termos do art.
Art. 98, § 3º, NCPC.
Sem razões para condenação em honorários. 33.
Expirado o prazo recursal, arquive-se os presentes autos. 34.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 35.
Intime-se o Ministério Público para ciência do inteiro teor desta sentença 36.
Atribuo ao presente ato jurisdicional força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
18/10/2024 12:06
Expedição de intimação.
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17/10/2024 10:12
Expedição de intimação.
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17/10/2024 10:12
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 10:12
Expedição de Edital.
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04/09/2024 12:17
Expedição de intimação.
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04/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:37
Expedição de intimação.
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04/09/2024 11:37
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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25/05/2024 04:27
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 19:50
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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22/04/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 09:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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05/04/2024 16:25
Expedição de intimação.
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05/04/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 13:39
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 00:55
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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30/08/2023 21:15
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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30/08/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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16/08/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2023 15:41
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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13/08/2023 06:47
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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13/08/2023 06:47
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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12/08/2023 20:38
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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12/08/2023 20:38
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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15/07/2023 07:43
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:59
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000277-10.2017.8.05.0052 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Casa Nova Requerente: Maria Aparecida Ribeiro Santos De Moraes Advogado: Jusileia Dos Passos Castro (OAB:BA53046) Interessado: Pedro Lino Ribeiro Santos Advogado: Cacilda Castro Dos Santos (OAB:PE18375) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000277-10.2017.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO SANTOS DE MORAES Advogado(s): JUSILEIA DOS PASSOS CASTRO (OAB:BA53046) INTERESSADO: PEDRO LINO RIBEIRO SANTOS Advogado(s): CACILDA CASTRO DOS SANTOS (OAB:PE18375) DESPACHO O Poder Judiciário do Estado da Bahia implantou, por meio do Ato Normativo Conjunto nº 10/2022, os Núcleos de Justiça 4.0 e criou o Núcleo de Justiça 4.0 – Metas para apoio às unidades judiciais, nos termos do Decreto Judiciário nº 444/2022.
O Núcleo de Metas atuará em auxílio remoto às unidades judiciais, na fase de sentença, mediante requisição da Coordenadoria de Apoio ao 1º Grau, para os processos em situação de descumprimento de Meta Nacional.
Considerando que a Meta 2 estabeleceu para o ano de 2022 o julgamento de, pelo menos, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2018, e que a maioria dos processos em tramitação nessa condição ainda não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessária a adoção de ações pelas unidades judiciais voltadas para o fomento da adesão a essa modalidade de tramitação, propiciando, destarte, que os feitos possam ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0 – Metas e visando promover o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Diante disso, ficam as partes INTIMADAS para que se manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, no prazo de 10 dias, informando endereço eletrônico e número de linha móvel celular para o recebimento das citações, das notificações e das intimações eletrônicas.
Ressalta-se que a ausência de manifestação ocasionará o não envio dos autos ao Núcleo de Metas.
Reitere-se intimação da curadora designada para cumprir o quanto determinado no ID 138148312, DEVOLVENDO-SE O PRAZO.
Atribuo força de mandado e ofício ao presente despacho.
Casa Nova – BA, 13 de setembro de 2022.
Francisco Pereira de Morais Juiz de Direito em exercício -
29/04/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:37
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 19:39
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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20/09/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 13:27
Conclusos para despacho
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27/09/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 05:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 02:16
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 10/05/2021 23:59.
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16/04/2021 19:07
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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14/04/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2019 01:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO SANTOS DE MORAES em 29/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 13:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/04/2019 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2019 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2019 16:17
Expedição de intimação.
-
10/04/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 16:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2019 10:28
Juntada de termo
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07/05/2018 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 14:59
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 15/02/2018 23:59:59.
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13/03/2018 14:59
Decorrido prazo de THAIS DA COSTA REGO em 08/03/2018 23:59:59.
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21/02/2018 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2017 00:26
Publicado Intimação em 19/12/2017.
-
19/12/2017 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2017 15:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 15:27
Ato ordinatório praticado
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25/11/2017 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 24/11/2017 23:59:59.
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16/11/2017 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 00:06
Publicado Intimação em 08/11/2017.
-
08/11/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2017 15:04
Expedição de intimação.
-
03/11/2017 12:47
Juntada de Certidão
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18/10/2017 11:08
Juntada de Termo de audiência
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04/09/2017 22:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2017 13:15
Juntada de Termo de audiência
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21/08/2017 00:11
Publicado Intimação em 21/08/2017.
-
19/08/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2017 14:23
Expedição de intimação.
-
17/08/2017 14:20
Audiência oitiva designada para 28/08/2017 11:00.
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27/07/2017 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2017 14:33
Conclusos para despacho
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24/07/2017 14:32
Audiência interrogatório realizada para 21/07/2017 08:20.
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24/07/2017 14:26
Juntada de Termo de audiência
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06/07/2017 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2017 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2017 00:19
Publicado Intimação em 30/06/2017.
-
30/06/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2017 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2017 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2017 14:11
Expedição de intimação.
-
28/06/2017 14:11
Expedição de intimação.
-
28/06/2017 14:11
Expedição de citação.
-
28/06/2017 14:07
Audiência interrogatório designada para 21/07/2017 08:20.
-
28/06/2017 09:02
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2017 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2017 14:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2017 22:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2017 14:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2017 12:15
Ato ordinatório praticado
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30/03/2017 18:08
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2017 16:14
Conclusos para decisão
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20/03/2017 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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