TJBA - 0000216-34.2011.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:21
Baixa Definitiva
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12/03/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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25/02/2024 01:28
Decorrido prazo de ISLA TARCILA FERREIRA MARTINS em 16/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:32
Decorrido prazo de OLAVO GOMES DE NOVAES em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2024 11:22
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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27/01/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 0000216-34.2011.8.05.0042 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Canarana Autor: Isla Tarcila Ferreira Martins Advogado: Olavo Gomes De Novaes (OAB:BA21154) Reu: Izaque Moura Dos Santos Representante: Deyse Ferreira Martins De Oliveira Advogado: Olavo Gomes De Novaes (OAB:BA21154) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000216-34.2011.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA REPRESENTANTE: DEYSE FERREIRA MARTINS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): OLAVO GOMES DE NOVAES (OAB:BA21154) REU: IZAQUE MOURA DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação de execução de alimentos pelo rito da prisão civil promovida pela parte autora, Isla Tarcila Ferreira Martins, que à época da propositura, ano de 2011, contava com 10 anos de idade e foi representada por sua genitora Deyse Ferreira Martins Oliveira.
O executado, até o presente, momento não foi citado para pagar a dívida.
A autora, em petição de ID 178688667, informou o endereço atualizado do réu, momento em que juntou planilha de débitos atualizada. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
Percebe-se que no curso da demanda a credora dos alimentos atingiu a maioridade (04/06/2019), quando, consequentemente, adquiriu a legitimidade processual.
Não há nos autos, contudo, procuração assinada por Isla Tarcila Ferreira Martins autorizando o advogado a promover atos processuais.
Deste modo, inicialmente, determino a intimação da Sra.
Isla Tarcila Ferreira Martins para dizer se tem interesse no prosseguimento no feito e, caso positivo, anexar aos autos procuração outorgando poderes ao advogado habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a juntada do instrumento procuratório, promova-se a CITAÇÃO do executado, no endereço apontado na petição de ID 178688667, para PAGAR, no prazo de 3 (três) dias, o débito exequendo, no valor referente aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, mais as parcelas vencidas no decorrer desta ação, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de PRISÃO CIVIL. É cabível o decreto de prisão civil em razão do inadimplemento de dívida atual, assim consideradas as parcelas alimentares vencidas nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide (art. 528, § 7º do CPC e Súmula n. 309/STJ).
A cobrança de dívida pretérita, composta pelas prestações vencidas há mais de três meses antes do ajuizamento da ação, deve seguir o rito procedimental convencional (art. 523, caput , c.c. art. 528, § 8º, ambos do CPC), hipótese em que poderá requerer a penhora de bens móveis e/ou imóveis, não podendo, porém, postular a prisão do devedor.
Assim, muito embora o STJ admita a cumulação, deve a própria parte assim o requerer.
Força de mandado, se necessário for.
Canarana/BA, data e hora do sistema.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
23/01/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 13:17
Expedição de intimação.
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22/01/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 19:20
Expedição de intimação.
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22/01/2024 19:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/10/2023 20:48
Decorrido prazo de OLAVO GOMES DE NOVAES em 06/09/2023 23:59.
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02/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
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17/09/2023 00:58
Decorrido prazo de ISLA TARCILA FERREIRA MARTINS em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 22:21
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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07/09/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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17/08/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 13:16
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 09:57
Expedição de intimação.
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13/08/2023 20:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/06/2022 14:17
Desentranhado o documento
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29/06/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
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04/02/2022 01:40
Decorrido prazo de DEYSE FERREIRA MARTINS DE OLIVEIRA em 03/02/2022 23:59.
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27/01/2022 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 13:23
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 12:52
Expedição de intimação.
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16/12/2021 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 23:20
Despacho
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29/07/2019 13:29
Conclusos para despacho
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06/07/2019 01:25
Devolvidos os autos
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04/06/2019 11:01
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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24/05/2013 10:09
CONCLUSÃO
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24/05/2013 10:08
PETIÇÃO
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24/05/2013 10:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/05/2013 10:06
RECEBIMENTO
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20/05/2013 09:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/05/2013 09:53
Ato ordinatório
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11/07/2012 09:17
MANDADO
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04/06/2012 14:05
MANDADO
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04/06/2012 14:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/05/2012 13:53
MERO EXPEDIENTE
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31/05/2012 11:59
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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05/05/2011 10:57
CONCLUSÃO
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05/05/2011 10:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2011
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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