TJBA - 8100435-22.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 09:29
Baixa Definitiva
-
19/06/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 16:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/04/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
24/02/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALMEIDA GUEDES em 15/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 17:22
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
27/01/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8100435-22.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Beatriz Almeida Guedes Advogado: Edrize De Jesus Victor Bandeira (OAB:PB27046) Advogado: Tanita Nathaly Matias Gentle (OAB:PB23628) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8100435-22.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA BEATRIZ ALMEIDA GUEDES Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc...
A parte autora requereu a gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Segundo o Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, permitir que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC) No caso dos autos, as alegações e documentos apresentados sugerem uma situação financeira capaz de custear as despesas processuais.
Sendo assim, afasto a presunção de veracidade da alegação de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, fazendo incidir sobre a parte autora o ônus de comprovar a falta de condições para arcar com as despesas deste processo, do qual poderá se desincumbir através de qualquer meio de prova admitido legalmente, tais como: declarações de imposto de renda, carteira de trabalho, contra-cheque, extratos bancários, entre outros.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita ou efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Salvador/BA, 12 de janeiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MCC -
22/01/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/08/2023 07:56
Decorrido prazo de EDRIZE DE JESUS VICTOR BANDEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
16/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
02/08/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 21:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
01/08/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000203-04.2019.8.05.0175
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Espolio Miguel Carlos Borges
Advogado: Luis Carlos Alves da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2019 16:09
Processo nº 8000148-77.2021.8.05.0112
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Carlei Uendel Oliveira Aragao 0306289253...
Advogado: Walas Santos de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2021 16:23
Processo nº 8007074-38.2020.8.05.0103
Marcio Antonio Ramos Oliveira
Thiago Adan de Carvalho Soares
Advogado: Joao Simoes de Pinho Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2020 22:46
Processo nº 8013388-98.2022.8.05.0080
Banco Bradesco SA
Hueliton Lima Cerqueira
Advogado: Igor Amado Veloso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2022 09:33
Processo nº 8002092-48.2020.8.05.0113
Joao Lucas Santana Santos
Municipio de Itabuna
Advogado: Davi Pedreira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2020 12:44