TJBA - 0808933-18.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 11:22
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
17/09/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 12:09
Expedição de carta via ar digital.
-
09/03/2024 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:52
Decorrido prazo de EDSON SOUZA em 20/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 10:19
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
12/02/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0808933-18.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Edson Souza Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0808933-18.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: EDSON SOUZA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.
No curso da marcha processual, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo.
Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas pela executada, acaso ainda não recolhidas e somente se formalizada a relação processual, com a efetiva citação da parte, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo a quitação anterior, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido pelo IPCA.
Havendo constrição sobre bens ou valores da parte executada, determino o cancelamento desta e a respectiva expedição de alvará de levantamento, sendo este o caso, atribuindo força de mandado a esta para os demais fins.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
19/01/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 18:08
Comunicação eletrônica
-
19/01/2024 18:08
Comunicação eletrônica
-
19/01/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2024 19:46
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 19:46
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
18/01/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 14:48
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/01/2023 16:59
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
05/01/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/10/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
03/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/08/2022 00:00
Petição
-
29/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
12/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/09/2020 00:00
Expedição de Carta
-
13/12/2017 00:00
Publicação
-
11/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2017 00:00
Mero expediente
-
27/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
27/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000003-45.2017.8.05.0117
Maria Glaucia Moreira de Santana
Municipio de Dario Meira
Advogado: Luiz Carlos de Souza Ferrera Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:31
Processo nº 0853661-81.2016.8.05.0001
Municipio de Salvador
Iracema Muller Nogueira
Advogado: Osmundo Alvares Tosca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2016 14:11
Processo nº 0853747-52.2016.8.05.0001
Municipio de Salvador
Davidson de Freitas Botelho
Advogado: Roberto Pereira Cavalcante
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2016 07:03
Processo nº 8001276-71.2016.8.05.0189
Marcos Antonio Borges de Santana
Maria Bizerra Siqueira
Advogado: Viviane Patricia Leal Santos Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2016 18:48
Processo nº 8000293-84.2020.8.05.0269
Maria Jose Cardoso de Souza
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2020 15:59