TJBA - 0853747-52.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0853747-52.2016.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: DHHI SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREOS LTDA - ME, DAVIDSON DE FREITAS BOTELHO, HEDWIGES MOTTA CALDAS BOTELHO Vistos etc. Intimado para proceder ao recolhimento das custas processuais devidas, peticiona DAVIDSON DE FREITAS BOTELHO (ID. 444721248), sócio da parte Executada insurgindo-se contra a cobrança, sustentando não ter sido a Executada efetivamente citada para a formalização da relação processual, de modo que, e em atenção ao quanto determinado na sentença de ID.427683102, não poderia lhe ser imposto o ônus da sucumbência. DECIDO. Da análise do processo, tem-se que o pleito da parte merece acolhimento. O aviso de recebimento de ID. 296807698 sinaliza não ter sido realizada a citação da parte em razão de mudança de endereço, fato que, posteriormente, restou corroborando pelo Oficial de Justiça que, por igual motivo, não logrou êxito na citação da parte. Assim sendo, reconheço a inexistência da citação válida da parte executada e, por conseguinte, confirmo o comando sentencial no que diz respeito ao condicionamento do pagamento das custas à efetiva citação do Executado, o que, no presente feito, não aconteceu. Arquivem-se os autos com baixa, sem ônus para as partes. Intimem-se. Atribuo a esta força de mandado e ofício.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
05/09/2025 13:15
Baixa Definitiva
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05/09/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de DHHI SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREOS LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de DAVIDSON DE FREITAS BOTELHO em 11/06/2024 23:59.
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16/05/2024 16:28
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:01
Expedição de carta via ar digital.
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29/04/2024 17:01
Expedição de carta via ar digital.
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29/04/2024 17:01
Expedição de carta via ar digital.
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09/03/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 04:51
Decorrido prazo de DHHI SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREOS LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 22:26
Decorrido prazo de DHHI SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREOS LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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12/02/2024 08:33
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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12/02/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/01/2024 09:55
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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26/01/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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22/01/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0853747-52.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Dhhi Servicos Auxiliares De Transporte Aereos Ltda - Me Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0853747-52.2016.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: DHHI SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREOS LTDA - ME Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.
No curso da marcha processual, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo.
Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas pela executada, acaso ainda não recolhidas e somente se formalizada a relação processual, com a efetiva citação da parte, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo a quitação anterior, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido pelo IPCA.
Havendo constrição sobre bens ou valores da parte executada, determino o cancelamento desta e a respectiva expedição de alvará de levantamento, sendo este o caso, atribuindo força de mandado a esta para os demais fins.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
19/01/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 18:32
Comunicação eletrônica
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19/01/2024 18:32
Comunicação eletrônica
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19/01/2024 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 18:15
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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18/01/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 09:29
Conclusos para despacho
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19/11/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/11/2021 00:00
Mandado
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18/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
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02/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/11/2020 00:00
Petição
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14/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
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07/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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15/02/2017 00:00
Mero expediente
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07/12/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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07/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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