TJBA - 8000008-75.2020.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 23:37
Baixa Definitiva
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02/12/2024 23:37
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 23:37
Juntada de Certidão
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02/12/2024 21:58
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS REIS em 19/11/2024 23:59.
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02/12/2024 21:58
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/11/2024 23:59.
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02/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
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01/12/2024 01:01
Decorrido prazo de LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:13
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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30/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/10/2024 01:12
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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30/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:46
Expedição de intimação.
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20/10/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:30
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:30
Juntada de decisão
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24/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000008-75.2020.8.05.0048 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Leonidia De Oliveira Santos Advogado: Fabio Dos Santos Reis (OAB:BA39119-A) Recorrido: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Livia Regina Oliveira De Souza (OAB:BA16441-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000008-75.2020.8.05.0048 RECORRENTE: LEONIDIA DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO.
DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE ACIONANTE COM OBJETIVO DE PROVAR A SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DOCUMENTO QUE NÃO APRESENTA REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A AFERIÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, A EXEMPLO DA CONSULTA COMPLETA EXPEDIDA POR ÓRGÃO DE CONSULTA PÚBLICA (SPC, SCPC, SERASA, EXTRATO DA CDL OU CORREIOS), COM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO E DATA DE EMISSÃO DE TODAS AS NEGATIVAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ.
PARTE ACIONADA QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
NÃO CABIMENTO DE DANO MORAL.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida com a informação de que a acionada procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de débito que desconhece.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001030-32.2021.8.05.0276, 8000780-45.2017.8.05.0209.
Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Concedo a gratuidade de justiça à autora, ora recorrente.
A sentença merece parcial reforma.
Após análise detida dos autos, verifica-se que, de fato, a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito se deu de forma indevida, vez que a ré não juntou documentação a comprovar a relação/débito que se imputa à demandante.
Assim, não houve apresentação autônoma do contrato entabulado entre as partes.
Logo, o réu não comprovou a existência e validade de sua contratação.
Após aprofundada análise dos documentos acostados pela parte autora, verifica-se que improcede o pedido de reparação moral, uma vez que o comprovante de negativação apresentado não se mostra apto a demonstrar a efetiva negativação, possíveis inscrições anteriores, data da consulta e etc.
Trata-se, portanto, de documento com aparência de inidoneidade, que não apresenta requisitos essenciais para a aferição da inscrição no cadastro de inadimplentes, a exemplo de consulta completa e expedida por órgão de consulta pública (SPC, SCPC, Serasa, extrato da CDL ou correios), com a devida identificação e data de emissão de todas as negativações, inclusive, possível incidência da Súmula 385, do STJ.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS, DECORRENTE DE RELAÇÃO JURÍDICA DESCONHECIDA.
DEFESA PAUTADA NA OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO PELO CREDOR ORIGINÁRIO ¿ SKY.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE TERMO DE CESSÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE ACIONANTE COM OBJETIVO DE PROVAR INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO QUE NÃO SE REVESTE DAS CARACTERÍSTICAS NECESSÁRIAS PARA CONFIGURAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL, INCLUSIVE PARA APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata (m-) se de recurso (s) inominado (s) interposto (s) contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: Aduz a parte autora que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa demandada, muito embora desconheça o débito que originou a negativação.
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência dos débitos, a retirada da anotação em seu nome, bem como, indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
Em que pese narre a ocorrência de negativação indevida, a prova apresentada não atende ao fim a que se destina, posto que não se trata de certidão oficial de um órgão de consulta ou restrição.
Desse modo, destaque-se que o ora autor restou inerte quanto à apresentação de tal documento, indispensável à apreciação da lide.
Pois bem.
A inversão do ônus da prova é um dos instrumentos previstos em lei para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Contudo, a aplicação de tal instituto não se dá de modo automático, devendo ser analisada pelo Juiz a sua aplicabilidade de acordo com critérios de verossimilhança das alegações do Consumidor fundamentados na existência de provas mínimas trazidas pelo Autor de fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, o Autor não traz sequer uma comprovação do que alega.
Cabe ao Autor, para fazer jus ao direito à inversão do ônus da prova, apresentar ao Juízo, ao menos, o lastro probatório mínimo da existência do dano e do nexo de causalidade deste com a conduta da Acionada.
Ante a sua ausência, não pode o Juiz, por total ausência de identificação de verossimilhança das alegações, promover a inversão do ônus da prova.
Ora, também por isso não pode este Juízo acolher os pleitos autorais.
Não que se diga que os fatos não ocorreram conforme o narrado, mas não havendo nos autos a comprovação do fato sobre o qual se fundamenta a lide, não se pode dar procedência aos pleitos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, CPC, julgo IMPROCEDENTE a presente ação Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório.
VOTO Requisitos de admissibilidade preenchidos.
Logrou êxito, a parte autora em comprovar sua alegação relativa à dívida/restrição de seu nome, conforme consulta, acostada ao evento 1.
A Ré, em sua defesa de evento 11 alegou que a dívida impugnada decorre de cessão de crédito firmada com a empresa Sky, pelo entendimento uniformizado das Turmas Recursais da Bahia, a prova da cessão é suficiente para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ocorre que, nos presentes autos apesar da alegada cessão de crédito não consta o documento que comprove a formalização da mesma.
Portanto, não havendo nos autos, o contrato do qual o suposto crédito é originário e nem o termo de cessão, em que pese a possibilidade da parte autora ser de fato, responsável pelo mesmo, o que se verifica no caso é que se mostra necessária a declaração da inexigibilidade, por ora, da dívida objeto da lide, bem assim, a suspensão da inscrição restritiva perpetrada pelo Réu.
Em relação aos danos morais pleiteados, ainda que a inscrição em órgão de restrição caracterize-se em tese como dano extrapatrimonial em caso como o dos autos, esta não é a hipótese no presente.
O documento trazido pela parte autora com esse objetivo foi expedido por plataforma digital, na qual a informação se dá de forma exclusiva ao consumidor que a fim de possibilitá-lo a negociação de eventual dívida em aberto.
Desta forma, além de ser documento de consulta inacessível a terceiros como comerciantes e instituições financeiras, não possibilita ao Juízo a avaliação da possibilidade ou não de aplicação da Súmula 385 do STJ, como aqueles fornecidos por exemplo pelo SPC e SERASA, nos quais se pode verificar a existência de outras eventuais inscrições.
Assim, concluo pela inexistência de dano moral.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença para declarar a inexigibilidade da dívida impugnada devendo a Ré excluir a restrição creditícia dela decorrente.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado.
ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO Juiz de Direito Relator (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0141285-65.2020.8.05.0001, Relator(a): ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, Publicado em: 09/09/2021) Assim sendo, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para declarar a inexistência do débito, objeto da lide.
Julgo improcedentes os demais pleitos.
Sem condenação em custas finais e sem honorários advocatícios em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora SRSA -
19/12/2023 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/10/2023 09:13
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 12:36
Expedição de intimação.
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05/10/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
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24/04/2023 21:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/04/2023 21:25
Expedição de intimação.
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05/04/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 21:25
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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16/02/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 02:23
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS REIS em 27/07/2021 23:59.
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14/10/2021 12:53
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 08:36
Juntada de Termo de audiência
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04/10/2021 08:34
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 04/10/2021 08:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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01/09/2021 10:30
Juntada de Certidão
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30/07/2021 08:57
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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30/07/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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23/07/2021 13:06
Juntada de Certidão
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16/07/2021 14:09
Expedição de intimação.
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16/07/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 19:19
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 04/10/2021 08:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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18/04/2021 12:16
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS REIS em 30/03/2021 23:59.
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31/03/2021 10:56
Juntada de Certidão
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22/03/2021 17:43
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2021 02:48
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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09/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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05/03/2021 08:33
Expedição de citação.
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05/03/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2021 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2020 10:11
Conclusos para decisão
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13/01/2020 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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