TJBA - 8000293-84.2020.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:33
Baixa Definitiva
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06/05/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:32
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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28/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 07:32
Recebidos os autos
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24/02/2025 07:32
Juntada de decisão
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24/02/2025 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000293-84.2020.8.05.0269 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Jose Cardoso De Souza Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000293-84.2020.8.05.0269 RECORRENTE: MARIA JOSE CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE.PREENCHIDAS.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.876 DE 25 DE MAIO DE 2021 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE URUÇUCA O ANO DE 2019.
CONSUMIDOR INJUSTIFICADAMENTE PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO INDIVIDUALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recursos inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que solicitou a instalação da rede necessária ao fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, localizada na zona rural, mas que a Ré não atendeu ao seu pleito.
Deste modo, intentou a presente demanda requerendo que o Demandado fosse compelido a instalar a energia elétrica na sua propriedade, além de reparação por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
A parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade.
Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000348-85.2019.8.05.0102; 8000390-86.2019.8.05.0021.
Depois de minucioso exame dos autos, a sentença não demanda reforma.
Adentrando o mérito da causa, aduz a parte autora que requereu, administrativamente, extensão de rede de energia para sua residência, contudo ainda não fora atendido.
Posto isso, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Neste ponto, é importante ressaltar que a Resolução Homologatória nº 2.876/2021 da ANEEL manteve o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de Uruçuca/BA para 2019.
Entretanto, não se verificou nos autos prova de extensão da rede de energia elétrica até a residência da parte autora, o que demonstra mora injustificável, principalmente levando em conta o prazo final estabelecido pela Resolução acima citada.
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
Vê-se que a acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
No que tange aos danos morais, entendo que não são devidos, vez que - para que pudesse demonstrar a desídia da parte acionada - deveria a parte autora comprovar que solicitou o serviço administrativamente, de forma individualizada para a sua residência, mas não o fez.
Portanto, tal indenização revela-se incabível ao caso em apreço, isso porque não há nos autos quaisquer provas de eventuais transtornos causados à parte autora, por ausência de protocolo de requerimento individualizado de extensão da rede.
Deveria a parte demandante ter, ao menos, comprovado a solicitação feita em seu nome, mas se limitou a juntar documentação genérica e/ou ilegível.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, julgo no sentido de CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.
Em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
31/12/2023 16:39
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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31/12/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/12/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 02:55
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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21/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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21/10/2023 02:54
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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21/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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10/10/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 15:12
Expedição de intimação.
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22/09/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 15:12
Expedição de intimação.
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22/09/2023 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 12:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/05/2023 23:59.
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10/04/2023 21:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARDOSO DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:06
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:15
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA.
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07/03/2023 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 06:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/02/2023 11:44
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA.
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15/12/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2022 13:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/10/2022 23:59.
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16/10/2022 09:46
Decorrido prazo de HARRISON FERREIRA LEITE em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 20:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:54
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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27/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 06:22
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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26/09/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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20/09/2022 08:22
Expedição de intimação.
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20/09/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 08:22
Expedição de intimação.
-
19/09/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 09:13
Conclusos para despacho
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27/01/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 09:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/11/2021 23:59.
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23/10/2021 01:08
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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23/10/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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04/10/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2021 11:26
Conclusos para despacho
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06/05/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2021 08:01
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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24/04/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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20/04/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 18:58
Expedição de citação.
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17/02/2021 06:02
Publicado Intimação em 15/02/2021.
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12/02/2021 12:17
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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12/02/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2021 17:05
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2021 06:57
Decorrido prazo de HARRISON FERREIRA LEITE em 16/11/2020 23:59:59.
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25/01/2021 08:45
Conclusos para despacho
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17/01/2021 13:44
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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21/10/2020 11:52
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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21/10/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2020 15:59
Conclusos para decisão
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16/10/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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