TJBA - 0022129-40.2007.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0022129-40.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: R.r.
Barbosa Comercio E Representacoes Ltda - Me Advogado: Ivonildes Oliveira Martins (OAB:BA11172) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0022129-40.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: R.R.
BARBOSA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado(s): IVONILDES OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA11172) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Vistos, etc.
O ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 404047105 - Doc. 421, com pedido de efeito modificativo contra o decisum, sob o fundamento de haver omissão na sentença, ID 378629076 - Doc. 419, quanto ao arbitramento dos honorários de sucumbência.
Pugna o embargante pelo conhecimento e provimento do recurso, colimando-se que seja eliminada a omissão apontada, e, por conseguinte, impresso o necessário efeito modificativo. É o relatório.
Decido.
O recurso manejado observou os requisitos intrínsecos e extrínsecos, portanto em juízo de admissibilidade deve ser conhecido.
Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal.
Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "Mediante a oposição de embargos declaratórios, a parte visa a aprimorar a entrega da tutela jurisdicional, oportunizando ao órgão jurisdicional prolator de determinada decisão que a esclareça, desfaça contradição ou integre-a (art. 1.022, CPC).
Se bem utilizados, os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
A nota mais marcante do recurso de embargos de declaração está em que a sua oposição não visa propriamente a modificação do julgado.
Essa é a razão pela qual se diz que esse recurso é de simples declaração.
Os embargos de declaração não têm por função modificar ou reformar a decisão embargada, mas apenas torná-la mais clara, consistente ou completa." Após reexaminar a determinação exarada, identifiquei que, de fato, há uma contradição quanto ao arbitramento dos honorários de sucumbência, pois a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono não exime a parte autora do pagamento das custas e honorários.
Diante das razões expostas e nessa circunstância, conheço do recurso e dou PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do ESTADO DA BAHIA, para reconhecer a omissão no julgado e, com supedâneo nas razões aqui dispostas, reformar a sentença de ID 378629076 - Doc. 419, condenando a R.R.
BARBOSA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME ao pagamento de honorários aos advogados da parte requerida, que devem ser calculados com base no valor atualizado da causa, no percentual de 10% (dez por cento), consoante art. 85, §2º, do CPC.
Mantenho incólumes os demais termos da sentença objurgada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Cumpra-se.
Salvador, 23 de outubro de 2023.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
21/09/2022 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 10:36
Expedição de despacho.
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12/09/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 13:36
Conclusos para decisão
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08/04/2021 13:16
Devolvidos os autos
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01/11/2020 00:20
Publicado Intimação automática de migração em 09/09/2020.
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01/11/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/01/2011 17:42
Recebimento
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15/07/2010 12:57
Petição
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04/02/2009 16:08
Protocolo de Petição
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04/02/2009 16:06
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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