TJBA - 8000256-16.2022.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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22/01/2025 04:01
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 15/10/2024 23:59.
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06/01/2025 15:51
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 08:33
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 10/12/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL, #Não preenchido#.
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09/12/2024 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 04:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:59
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 12:58
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 12:57
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 10/12/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL, #Não preenchido#.
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20/05/2024 14:43
Juntada de Acórdão
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06/02/2024 18:27
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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06/02/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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06/02/2024 18:27
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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06/02/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000256-16.2022.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Rosa Patez Da Rocha Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000256-16.2022.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: ROSA PATEZ DA ROCHA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Vistos etc.
Passo ao saneamento do feito, com a análise das preliminares e prejudiciais de mérito.
Inépcia A parte requerida alegou ainda inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não juntou comprovante de residência em seu nome.
Contudo, conforme consta no documento de id. 213994273, o banco que a autora recebe o benefício é nesta comarca.
A ausência de juntada do comprovante de endereço é causa de inépcia da inicial, desde que atendidos todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do art. 319 do CPC.
Isso porque o comprovante de endereço não é indispensável ao julgamento da lide, nos termos do art.320 do CPC, que deve ser interpretado restritivamente.
Ademais, a demandada não juntou qualquer prova concreta de que a autora reside em endereço diverso nem existem elementos nos autos que infirmem o domicílio declarado na inicial.
Assim, rejeito a preliminar.
Carência de ação por ausência de pretensão resistida A preliminar não merece acolhimento.
Isso porque não há necessidade de esgotamento prévio da via administrativa, de modo que a própria insurgência da demandada já demonstra interesse processual.
Decadência Cuidando-se de ação de repetição de indébito por desconto indevido decorrente de defeito na prestação de serviço bancário, não há o que se falar em decadência, e sim em prescrição.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 3 da Edição 161 de sua Jurisprudência em Teses: Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação de serviço bancário.
Por fim, o termo inicial do prazo de 5 anos conta-se do último desconto realizado indevidamente, conforme acórdão do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. […] 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. [...]. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Prescrição Reconheço a prescrição da pretensão autoral referente ao contrato nº 592004252, porque já ultrapassados mais de 5 (cinco anos) desde o último desconto, ocorrido em 03/2015.
No caso em discussão, a contagem do prazo prescricional é quinquenal (art.27 do CDC) e inicia-se com o pagamento da última parcela ou a realização do último desconto.
Nesse sentido, é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1837718-PR e AREsp 2053355-MT).
Igualmente, em decisões recentes, nas apelações nº 81229407520218050001 e 80011755520198050051, Câmaras diversas do Tribunal de Justiça da Bahia seguiram o mesmo entendimento do STJ.
Assim, no tocante aos pedidos referentes ao contrato nº 592004252, EXTINGO PARCIALMENTE o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.487, II, do CPC.
A pretensão autoral quanto aos demais contratos permanece incólume, porquanto não alcançadas pela prescrição.
Sobre o ônus da prova, deverá ser observada a decisão de id 214246773.
Questões de fato sobre a qual recairá a atividade probatória: a) falsidade ou autenticidade das assinaturas constantes no contrato; b) comprovação dos depósitos realizados na conta da autora.
Por sua vez, as questões de direito relevantes se restringem à: a) nulidade do(s) negócio(s) jurídico(s); b) danos morais; b) repetição em dobro dos descontos.
Ademais, diante das especificidades da causa, entendo ser necessária a produção de prova pericial a fim de viabilizar a autocomposição (art. 381, II, do CPC).
Contudo, fica a parte requerida ciente é seu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura ou digital presente no contrato (art. 429, II, do CPC), independente da inversão do ônus da prova (REsp. 1. 846.649, STJ).
Logo, a perícia será realizada apenas se houver requerimento ou interesse do réu.
Assim, havendo interesse do réu, determino a produção de pericia e, para tanto, nomeio como perito grafotécnico do Juízo o Sr.
ELVIO ANTUNES FERREIRA, telefone +55 85 9626-7659, e-mail [email protected].
Em se tratando de laudo de papiloscopia, nomeio como perito do Juízo o Sr.
ANDERSON MILHOMEM VASCONCELOS, telefone +55 85 9626-7659, e-mail [email protected].
Arbitro, desde já, os honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por cada contrato a ser periciado.
Prazo de entrega do laudo: 20 dias, contados da ciência.
Os valor dos honorários foi arbitrado em patamar semelhante ao fixado em outras perícias da mesma natureza, e reflete a média do valor-hora cobrado pelos experts, qual seja, de R$ 300,00 (trezentos reais) por hora, bem como o tempo demandado para realização da perícia e confecção do laudo, aproximadamente 4 horas.
Intime-se o réu para que junte aos autos o(s) contrato(s) impugnado(s), bem como adiante os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova pericial, sem prejuízo das demais provas admitidas.
Prazo de 15 dias.
No mesmo prazo supra, fica facultado às partes a apresentação de quesitos.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e designe-se audiência de conciliação através do CEJUSC.
Intimem-se.
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito através do domicílio eletrônico informado (e-mail/Whatsapp), nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 5, DE 14 DE MARÇO DE 2023.
Após, juntado o laudo técnico, designe-se audiência de conciliação.
Não havendo conciliação, as partes deverão, no prazo de 15 dias, manifestar interesse na produção de outras provas, bem como sobre o laudo, se for o caso.
Inexistindo interesse, retornem-me os autos conclusos para sentença (julgamento antecipado da lide).
Havendo requerimento por prova oral, o rol de testemunhas deverá ser juntado no mesmo prazo, apontando qual fato cada testemunha visa a provar, sob pena de indeferimento.
Igualmente, em caso de pedido de depoimento pessoal do autor, réu ou preposto, deverá a parte indicar o fato que pretende provar com a oitiva, sob pena de se reputar inútil ou meramente protelatório o pedido.
Requerida prova oral, independente de nova conclusão, designe-se audiência de instrução e julgamento, advertindo-se as partes que, na audiência, caso constatado que se trata de pedido infundado ou prova inútil e meramente protelatória, será aplicada multa por litigância de má-fé, nos termos do art.80, IV e V, e art. 81, ambos do CPC.
Ficam ainda as partes advertidas que: 1) A audiência de CONCILIAÇÃO ocorrerá preferencialmente de forma VIRTUAL.
Por outro lado, a audiência de INSTRUÇÃO, quando necessária, ocorrerá de forma HIBRÍDA, devendo a parte autora comparecer PRESENCIALMENTE; 2) A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; 3) No dia e horário da audiência, as partes deverão portar documentos oficiais de identificação; 4) Não havendo acordo e tendo sido realizada perícia, deverão as partes se manifestar sobre o laudo em 15 dias, contados da data da audiência de conciliação (art.477, § 1º, do CPC/15). 5) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos (computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet); 6) A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC; 7) A tolerância de atraso para entrada na sala de audiência será de 5 minutos, tempo em que deverão ser informados nos autos ou e-mail da vara, qual seja: [email protected], qualquer indisponibilidade de sistema ou internet que impeça o acesso, sob pena de serem aplicadas as sanções legais cabíveis à ausência.
Concedo à presente decisão juntamente com o código de acesso aos autos força de OFÍCIO/MANDADO, dispensando a expedição de quaisquer outros documentos pelo cartório.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
22/01/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 22:22
Outras Decisões
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18/08/2023 05:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
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31/07/2023 22:06
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2023 22:05
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2023 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 19:57
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:19
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2023 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2023 13:01
Conclusos para despacho
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15/03/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 18:58
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 04/10/2022 23:59.
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01/01/2023 02:29
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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01/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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09/09/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 11:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:28
Expedição de citação.
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25/07/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 16:00
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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20/07/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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15/07/2022 13:15
Expedição de intimação.
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15/07/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 13:41
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/07/2022 15:25
Conclusos para decisão
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12/07/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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