TJBA - 8005836-23.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 12:36
Expedição de ato ordinatório.
-
16/09/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 01:30
Mandado devolvido Negativamente
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11/09/2025 02:11
Mandado devolvido Positivamente
-
11/09/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
11/09/2025 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
11/09/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
06/09/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
06/09/2025 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
06/09/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
06/09/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
05/09/2025 01:32
Mandado devolvido Positivamente
-
05/09/2025 01:32
Mandado devolvido Positivamente
-
05/09/2025 01:32
Mandado devolvido Positivamente
-
03/09/2025 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2025 18:25
Decorrido prazo de CARLOS MENDES DOS SANTOS JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 19:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
-
30/08/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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30/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
30/08/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
30/08/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
30/08/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
30/08/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
30/08/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
29/08/2025 02:17
Mandado devolvido Positivamente
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29/08/2025 02:06
Mandado devolvido Positivamente
-
26/08/2025 15:07
Juntada de Petição de CIENTE
-
22/08/2025 07:29
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:34
Expedição de ato ordinatório.
-
21/08/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 09:06
Juntada de Petição de ROL DE TESTEMUNHAS
-
12/08/2025 17:07
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri designada conduzida por 07/10/2025 08:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
12/08/2025 17:06
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 08:30 Salão do Júri.
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12/08/2025 17:06
Expedição de despacho.
-
12/08/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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14/07/2025 21:47
Juntada de Petição de CIENTE
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8005836-23.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: CARLOS MENDES DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): JOSE ELISIO DA SILVA NETO (OAB:BA56767) DESPACHO Nos termos do art. 479 do CPP, ''Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte." Assim sendo, não há que se falar em irregularidade na juntada dos documentos mencionados no ID 505265088, tampouco em sua impugnação por pretensa extemporaneidade, uma vez que, até o presente momento, não há designação definitiva de data para realização da sessão do Tribunal do Júri, em razão do aguardo quanto ao pedido de desaforamento formulado nos autos.
Ante o exposto, à luz do regramento legal e diante da inexistência de prejuízo processual à parte ré, INDEFIRO o pedido de desentranhamento dos documentos colacionados pelo Ministério Público em ID 503775865, por ausência de amparo legal.
Aguarde-se o regular andamento dos autos até decisão definitiva quando ao pedido de desaforamento.
Cumpra-se. Valença-Bahia, data da assinatura eletrônica. Diogo Souza Costa JUIZ SUBSTITUTO Luis Henrique dos Santos de Jesus Acadêmico de Direito -
07/07/2025 13:02
Expedição de despacho.
-
07/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
-
07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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04/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição DE JUNTADA
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21/05/2025 09:36
Expedição de ato ordinatório.
-
21/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 04:34
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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13/05/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 13:05
Juntada de informação
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09/05/2025 10:22
Juntada de Petição de ROL TESTEMUNHAS
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06/05/2025 19:11
Expedição de decisão.
-
05/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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29/04/2025 07:59
Decorrido prazo de CARLOS MENDES DOS SANTOS JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 23:47
Juntada de Petição de CIENTE
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11/04/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 08:08
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 16:53
Expedição de sentença.
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08/04/2025 12:02
Proferida Sentença de Pronúncia
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21/03/2025 19:18
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 19:05
Juntada de Petição de alegações finais
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24/02/2025 12:36
Juntada de Ofício
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23/02/2025 14:26
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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23/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:29
Decorrido prazo de CARLOS MENDES DOS SANTOS JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 05:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/02/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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06/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:26
Decorrido prazo de CARLOS MENDES DOS SANTOS JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:26
Decorrido prazo de CARLOS MENDES DOS SANTOS JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:26
Decorrido prazo de CARLOS MENDES DOS SANTOS JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:55
Juntada de Termo de audiência
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28/01/2025 03:09
Decorrido prazo de CARLOS MENDES DOS SANTOS JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:13
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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23/01/2025 19:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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23/01/2025 19:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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23/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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23/01/2025 19:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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22/01/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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15/01/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
15/01/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
15/01/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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14/01/2025 22:52
Juntada de Petição de CIENTE
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13/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:17
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DECISÃO 8005836-23.2024.8.05.0271 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Valença Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu: Carlos Mendes Dos Santos Junior Advogado: Jose Elisio Da Silva Neto (OAB:BA56767) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8005836-23.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: CARLOS MENDES DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): JOSE ELISIO DA SILVA NETO (OAB:BA56767) DECISÃO Trata-se de ação penal deflagrada contra CARLOS MENDES DOS SANTOS JÚNIOR, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. art. 121, §2º, incisos III, IV e VI, art. 211 e art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 19/11/2024, oportunidade na qual foi revisada e mantida a prisão preventiva do réu, ora decretada nos autos n. 8004962-38.2024.8.05.0271 (ID 474130142).
Citado (ID 475223326), o réu apresentou resposta à acusação (ID 478186076), requerendo que seja decretado o segredo de justiça (ID 478186076).
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu alegou que “o caso dos autos foi de extrema repercussão na cidade e em todo o Estado da Bahia, com transmissão dos atos investigatórios em tempo real pela TV e redes sociais, realização de inúmeras manifestações em toda a cidade e ameaças a integridade física do denunciado, familiares e deste causídico, resultando, inclusive, em nota pública da OAB e transferência do acusado as pressas da sede da Delegacia Territorial de Valença para o Conjunto Penal, ante a iminência de invasão da carceragem da DT para realização de linchamento público”, pontuando que o segredo de justiça é necessário para evitar escândalo, perturbação da ordem e preservar a intimidade e segurança dos envolvidos.
Pois bem.
Como se sabe, a publicidade dos atos processuais, garantida no artigo 5º, LX, da Constituição Federal, constitui verdadeiro instrumento democrático de controle da função jurisdicional, uma vez que possibilita à comunidade a fiscalização dos atos praticados pelo Poder Judiciário, que possui, o dever de fundamentação das decisões e transparência dos atos.
Embora os fatos narrados nos autos realmente revelem grande repercussão local e estadual, a mera veiculação de notícias, por mais intensa que tenha sido, não justifica, por si só, a imposição de segredo de justiça nos autos.
A publicidade dos atos processuais é um princípio constitucionalmente consagrado, garantido pelo artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, e que somente pode ser restringido em situações excepcionais, como nas hipóteses de proteção à intimidade das partes ou quando a manutenção da ordem pública e da segurança dos envolvidos se tornar imprescindível.
No presente caso, ainda que se reconheça a gravidade dos fatos e o clamor social gerado em torno deles, tais questões não são suficientes para justificar o afastamento do princípio da publicidade dos atos processuais.
A divulgação ampla dos atos processuais, em conformidade com a legislação, tem por objetivo assegurar a transparência do processo judicial e a fiscalização do exercício do poder jurisdicional, sendo imprescindível para a construção da confiança da sociedade no sistema judiciário.
Assim, ainda que os fatos tenham sido de grande repercussão, a mera divulgação de notícias sobre o crime não tem o condão de afastar a publicidade dos atos processuais, mormente porque tais aspectos ocorrem na maioria dos crimes dolosos contra a vida.
Além disso, não há impedimento para manifestações e veiculações de notícias, haja vista que o clamor público e o sofrimento, embora relevantes, são inerentes às causas dessa espécie.
Ressalto que a presunção de que a divulgação dos atos processuais acarretaria perturbação da ordem pública ou em comprometimento da segurança dos envolvidos é meramente especulativa, o que se evidencia pelo fato de que, até o momento, o processo está disponível ao público.
Assim, é necessário que haja elementos concretos que demonstrem que, efetivamente, a publicidade do caso comprometeria a ordem pública ou a segurança dos envolvidos de forma real e não apenas hipotética.
No caso, a Defesa não apresentou elementos suficientes para sustentar essa alegação de forma convincente, carecendo de fundamentação sólida.
A publicidade do processo, ao contrário, assegura a transparência, o controle social e a confiança no sistema de justiça, sendo que os eventuais riscos à segurança podem ser mitigados por outras medidas específicas, sem que se precise recorrer ao segredo de justiça.
Destaca-se, ainda, que o réu está sob a custódia e proteção do Estado, e que a audiência a ser designada será realizada com todo o aparato de segurança pública necessário, garantindo a integridade física do acusado e de todos os envolvidos no processo.
Por fim, nada impede que, realizada a audiência de instrução, seja limitado o número de pessoas que possam estar presentes no ato ou que seja realizado de portas fechadas, nos termos do art. 792, §1º, do CPP.
Não sendo hipótese de demonstração de interesse público, social, da administração da justiça ou violação de garantia igualmente fundamental, não vislumbro a hipótese da pertinência de impor o sigilo nos autos.
Nesse viés, a título de reforço argumentativo, cito: “1.
Os processos afetos ao Juizado de Violência doméstica e familiar devem obediência à regra constitucional de publicidade dos atos processuais, a qual só cederá, excepcionalmente, nos termos do §1º do art. 792 do CPP, diante de possível escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, uma vez que a Lei 11.340/06 não garante o segredo de justiça aos litigantes. 2.
O Código de Processo Penal conferiu, à autoridade judiciária, poderes discricionários para definir, em cada caso, qual a medida de sigilo necessária diante das peculiaridades do caso concreto. 3.
O art. 189 do Novo Código de Processo Civil, que impõe segredo de justiça aos processos afetos ao direito de família dentre outros, não alcança os processos instaurados em decorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, que segue a lógica do processo penal. 4.
A instauração de todo processo de natureza criminal gera inconveniente para as partes envolvidas, contudo esse efeito indesejado não pode esvaziar o princípio constitucional da publicidade, retirando, pois, de toda a comunidade o poder de fiscalizar os atos praticados pelo Poder Judiciário, o qual encontra sua legitimidade democrática - uma vez que os seus membros não são eleitos - notadamente no dever de fundamentação das decisões, bem como na transparência dos seus atos (CRFB, art. 93, IX). ” (grifei) TJDFT, Acórdão 1180679, 07066898620198070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Câmara Criminal, data de julgamento: 24/6/2019, publicado no DJE: 3/7/2019. À luz do exposto, INDEFIRO o pedido de decretação de sigilo processual, com fulcro nos arts. 792 do CPP e art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal e, nos termos do art. 399 do CPP, considerando a inexistência de preliminares ou causas de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e dou continuidade à instrução do feito, designando o dia 24/01/2024, às 08:30h, para realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa, sendo, ao final, realizado o interrogatório do réu.
Resguarde-se o sigilo da denúncia, haja vista conter o nome da ofendida, tratando-se de processo que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 17-A da Lei 14.857/2024.
Aplique-se a determinação a eventuais peças que revelem o nome da ofendida.
Desnecessário reavaliar a prisão preventiva do réu, haja vista que não decorreu o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Intimações e requisições necessárias.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado de intimação.
Valença/BA, data da assinatura digital.
DIOGO SOUZA COSTA JUIZ SUBSTITUTO Bianca Vieira Cardoso Bacharela em Direito -
10/01/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
10/01/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
09/01/2025 15:09
Juntada de informação
-
09/01/2025 15:04
Expedição de decisão.
-
08/01/2025 15:10
Nomeado perito
-
08/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 16:27
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 24/01/2025 08:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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07/01/2025 16:25
Expedição de decisão.
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07/01/2025 16:24
Expedição de ato ordinatório.
-
07/01/2025 16:24
Expedição de Informações.
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07/01/2025 16:16
Expedição de decisão.
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07/01/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/12/2024 12:05
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 18:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
18/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:40
Expedição de despacho.
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16/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
21/11/2024 12:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
19/11/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 11:41
Expedição de decisão.
-
19/11/2024 07:57
Recebida a denúncia contra CARLOS MENDES DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *39.***.*94-65 (REU)
-
14/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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