TJBA - 8035385-40.2022.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 12:00
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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28/03/2025 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/10/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 18:08
Decorrido prazo de SANDRO ALVES GOMES em 04/07/2024 23:59.
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13/07/2024 07:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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13/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/02/2024 02:35
Decorrido prazo de SANDRO ALVES GOMES em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:35
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 05:35
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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25/01/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8035385-40.2022.8.05.0080 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Sandro Alves Gomes Advogado: Gerfson Ney Amorim Pereira Junior (OAB:BA45054) Requerido: Voltz Motors Do Brasil Comercio De Motocicletas Ltda Advogado: Eliasi Vieira Da Silva Neto (OAB:PE30286) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8035385-40.2022.8.05.0080 PETIÇÃO CÍVEL (241) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SANDRO ALVES GOMES em face de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., ambos qualificados, alegando, em síntese, que adquiriu uma motocicleta elétrica EV 1 Sport - preto fosca junto à acionada, em 12/05/2022, no valor de R$ 14.990,00 (quatorze mil e novecentos e noventa reais), com prazo de entrega de 20 (vinte) semanas, o que não foi cumprido.
Sustenta, assim, que foi recebendo e-mails informando o adiamento da data de entrega, contudo, nenhum dos prazos estabelecidos foram cumpridos, como também foi anunciado que a moto sequer havia sido produzida.
Aduz, por fim, que um vendedor da ré o persuadiu a integralizar o pagamento do bem e trocar a cor que havia reservado, sob o argumento de que existia uma moto azul brilhoso no estoque, todavia, a promessa de entrega do produto novamente foi frustrada.
Formula, assim, os seguintes pedidos: a) a entrega imediata da moto, sob pena de multa diária; b) indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos ID 340889783 à 340889801.
No evento 351908760, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência, determinando que “a demandada, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação da presente decisão, realize a entrega do veículo à parte autora, ou, na falta deste, veículo reserva, da mesma marca, modelo e especificações descritos na inicial, ou veículo com características superiores, até o fim da presente lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”.
Tentada a conciliação, a mesma restou inexitosa - ID 369304439.
Nos autos do Agravo de Instrumentos (nº 8005349-27.2023.8.05.0000) foi mantida a decisão deste Juízo - ID 374275598.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 376004371) defendendo que importa sua matéria prima da China, sendo gerado o prazo de entrega após a escolha do modelo e do efetivo pagamento integral por parte do consumidor.
Sustenta que, com a pandemia decorrente da Covid-19, o país de importação do seu produto foi altamente afetado, o que gerou dificuldade no cumprimento do prazo de entrega para todos os importadores.
Ainda, alega que a fábrica de montagens localizada em Manaus/AM passa por fiscalização da Receita Federal de tempos em tempos, o que também atrasa as entregas, porém, nunca deixou de informar aos seus clientes sobre o status do pedido, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar indenização.
Réplica no ID 395067904.
Intimados para especificarem as provas a produzir, o autor requereu o julgamento antecipado (ID 411827171), enquanto o réu manteve-se inerte (ID 413397104). É o relatório.
DECIDO.
Considerando a natureza da matéria discutida e a dispensa de dilação probatória manifestada pela parte autora, aplicável à hipótese o julgamento antecipadamente do feito (art. 355 do CPC).
De início, insta salientar que no caso em análise estamos diante de típica relação de consumo, já que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3ª do Código de Defesa do Consumidor.
Embora aplicáveis ao caso concreto as regras da Lei n. 8.078/1990, não se efetivou, no caso, a inversão do ônus da prova que, como regra de instrução, não pode ser efetivada neste momento.
Entretanto, vigora em nosso ordenamento jurídico, o regramento do ônus da prova, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 333, inciso I, e, de outro lado, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora conforme preceitua o mesmo artigo, no inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Citando Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 4ª ed.
São Paulo: Malheiros, p.71), "ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato.
No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente.
Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.".
Pois bem.
No presente caso, observa-se que a parte autora sustenta o atraso na entrega da motocicleta elétrica EV 1 Sport - preto fosca, adquirida junto ao réu, pelo valor total de R$ 14.990,00 (quatorze mil e novecentos e noventa reais), conforme documentos juntados no ID 340889787 à 340889801, atraso esse não impugnado na contestação.
Vê-se, nesse sentido, que o acionado apenas sustenta que o atraso na entrega do produto deu-se em decorrência da pandemia do Covid-19 e, ainda, pela fiscalização de produtos pela Receita Federal nos portos onde recebe suas importações, oriundas da China, localizado em Manaus/AM.
Inegável que a pandemia mencionada impactou o mercado de consumo como um todo a partir do ano de 2020, todavia, a situação não afasta a responsabilidade da fornecedora pela entrega do produto, ainda mais porque o bem foi adquirido em 12/05/2022, momento bem posterior ao início da pandemia, inclusive, quando já estabelecida uma regularidade considerável das atividades empresariais no Brasil.
Dessa forma, em atenção à teoria do risco do empreendimento, deveria ter o réu, ao contratar com o consumidor, previsto a data de entrega já com possíveis margens de atraso, de forma que honrasse o compromisso firmado com o cliente.
Não é crível que a condição experimentada ante a pandemia mundial fosse desconhecida ou enxergada como caso de fortuito externo dentro da relação estabelecida entre as partes.
Isso porque a relação jurídica se consubstanciou já na constância da pandemia, cabendo informações a tal respeito desde o início das tratativas negociais e estabelecendo-se, no mínimo, prazo maior para entrega do bem. É nítido que o autor teve de suportar situação a que não deu casa e para solução do problema teve de se socorrer do Poder Judiciário, com ajuizamento de demanda judicial, o que não pode ser considerado como mero aborrecimento da vida cotidiana.
A judicialização não pode ser considerada como fato normal na vida de qualquer pessoa, acrescentando-se, ainda, as tentativas de resolução de forma administrativa.
A jurisprudência para ilustrar: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO.
AÇÃO COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ. 1.
Parte Autora que afirma que, em 05/06/21, realizara a compra de móveis junto a ré, sob a promessa de entrega dentro do prazo de 45 dias úteis, tendo informado, no momento da realização do negócio jurídico, que não aceitaria a entrega parcial dos bens.
Nada obstante isso, recebera, em 12/08/21, apenas parte do pedido, não tendo sido entregues as duas poltronas, razão pela qual requerera o cancelamento da venda, em 13/08/21, com o que a Ré não concordara. 2.
A Ré, por sua vez, sustenta que, após 12/08/21, tentara realizar a entrega das duas poltronas, o que fora recusado pelo Autor, argumentando que o atraso ocorrera em razão da falta de matéria prima, decorrente da pandemia da Covid-19. 3.
Hipótese subsumida ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Milita em prol do Autor, segundo os princípios e as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova em relação ao defeito de segurança do produto/serviço.
Competirá ao fornecedor, deste modo, para se eximir da responsabilidade objetiva que lhe é imposta, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço, ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. É, portanto, ônus da parte Ré a produção inequívoca da prova liberatória. 4.
No caso concreto, não há controvérsia quanto à realização do negócio jurídico, bem assim no tocante ao prazo de entrega dos produtos e a adimplência do consumidor.
Incontroverso, ainda, o atraso quanto ao cumprimento da obrigação de entrega das duas poltronas, que não foram enviadas junto com os demais móveis. 5.
Covid-19 que não afasta a responsabilidade da comerciante pela entrega dos produtos com a qual se comprometera, sendo certo que o estudo da CNI, anexado a fls. 69/81, é de novembro de 2020, logo após o período de lockdown e a compra objeto da lide fora realizada em junho de 2021, ou seja, 07 meses depois, quando o período mais acirrado da pandemia já havia sido ultrapassado. 5.1.
Réu que, uma vez ciente da demanda e de eventual problema de matéria prima, não poderia ter assumido o negócio jurídico e fixado prazo de entrega dos móveis sem a certeza de que conseguiria cumpri-lo. 6.
Pedido de venda no qual consta, expressamente, que o consumidor não aceitaria a entrega parcial dos produtos, razão pela qual se mostra legítimo o pedido de rescisão do negócio jurídico como um todo, sendo certo, ainda, que até o presente apelo a Ré não tinha impugnado a assertiva do consumidor de que comparecera à loja dia 13/08/2021, um dia após a entrega dos outros móveis, para solicitar o cancelamento do pedido, sem ser atendida. 7.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Violados deveres jurídicos originários, surge para o Réu o dever jurídico sucessivo de recompor os danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes. 7.1.
Dano material configurado, devendo a Ré restituir a integralidade do valor pago, R$ 7.326,48, correspondente a todos os produtos adquiridos, podendo o Réu retirar os móveis da residência do Autor, no prazo fixado pelo d. juízo a quo, inexistindo enriquecimento sem causa. 7.2.
Dano moral configurado.
Hipótese em que se ultrapassa o mero aborrecimento, eis que o Autor pagou valor alto pelos móveis, aceitando prazo de entrega extenso para receber todos em conjunto, e, ainda assim, parte do pedido não fora entregue, tendo o mesmo buscado o cancelamento administrativo da venda, sem sucesso, sendo obrigado a recorrer ao Poder Judiciário. 7.2.1.
Adequado o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a hipótese, observados os parâmetros do método bifásico e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0028456-87.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 01/12/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Grifos nossos.
Nesse sentido, pelos elementos que emergem dos autos, vê-se que o requerido não se incumbiu de comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, restando devidamente evidenciado o atraso na entrega do bem discutido na presente lide.
O serviço é defeituoso, nos termos do § 1.º do art. 14 da Lei 8078/90, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Nesse viés, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação, tenha ou não culpa no evento. É a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na “teoria do risco do empreendimento”, segundo a qual, quem se dispõe a praticar atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles resultantes independentemente de culpa.
Em outras palavras, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (produtos e serviços) e não do consumidor.
Aquele só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu — ope legis) a ocorrência de uma das hipóteses que excluem o nexo causal: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3.º do art. 14 do CDC).
Assim, não restam dúvidas de que os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil estão presentes, já que adimplida a obrigação do autor no pagamento do bem em questão, e,
por outro lado, demonstrada a longa demora em relação à sua entrega por parte do requerido, configurando-se o serviço como defeituoso.
Demonstrada, pois, a conduta ilícita observada no atraso da entrega e o nexo causal, eis aí caracterizado o dever de ressarcimento.
Em tais situações, já se encontra assentado que é perfeitamente possível o ressarcimento pelo dano moral, decorrente de terem sido violados os princípios atinentes à boa-fé contratual e à confiança, reguladores das relações de consumo, situação esta que decorre do fato de o postulante não ter obtido no prazo ajustado com o fornecedor os bens adquiridos e pagos junto a este, frustrado a expectativa do autor de fruir dos bens e utilizá-los aos fins essenciais.
Deve ser destacado, por fim, que a hipótese ultrapassa o mero aborrecimento, eis que o autor pagou valor alto pela motocicleta, pretendendo presentear o seu filho, aceitando prazo de entrega extenso, inclusive, optando, nesta demanda, pela entrega do bem mesmo com o atraso, o que ratifica as alegações autorais.
Fixada tal questão, resulta necessário arbitrar o montante devido. À falta de parâmetros legais, é a jurisprudência, os princípios que regem a matéria e as circunstâncias do caso concreto que servirão como critérios para o arbitramento do montante.
Escudando-me no princípio da proporcionalidade, e tomando em conta, em primeiro lugar, as condições do ofendido e,
por outro lado, a capacidade econômica da empresa ofensora, a qual se trata de empresa de envergadura internacional, acrescentando-se a isso a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, reputo como razoável o endereçamento ao autor da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Destaco que a indenização, assim fixada, está atrelada ao caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar os efeitos da tutela de urgência, determinando que o réu realize a entrega do veículo, sob pena de majoração da multa diária já fixada no ID 351908760, bem como condenar a parte acionada a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da presente decisão e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, até o efetivo pagamento.
Condeno ainda o acionado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte adversa, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração o trabalho desenvolvido, o grau de zelo e cuidado com a causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
22/01/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 21:49
Decorrido prazo de SANDRO ALVES GOMES em 12/07/2023 23:59.
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06/10/2023 17:42
Conclusos para decisão
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05/10/2023 23:44
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:42
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:27
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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06/07/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2023 22:03
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 11:39
Juntada de Termo de audiência
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01/03/2023 16:44
Audiência Conciliação e mediação realizada para 01/03/2023 16:30 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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28/02/2023 21:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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15/02/2023 14:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 09:11
Expedição de Carta.
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20/01/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 09:04
Audiência Conciliação e mediação designada para 01/03/2023 16:30 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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16/01/2023 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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