TJBA - 8001201-62.2022.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001201-62.2022.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Raimundo Pereira Lima Advogado: Wilson Jose Ferreira Neto (OAB:PI7387) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001201-62.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA LIMA Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO (OAB:PI7387) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida no ID 439165930.
A embargante alega, em síntese, que a eventual falta de conhecimento por parte do embargado não é de responsabilidade sua, visto que este concedeu todas as informações devidas, não podendo o banco se responsabilizar pelos atos exclusivos do contratante.
Afirma que os descontos realizados pelo banco antes de 30/03/2021 devem ser restituídos na modalidade simples, e não em dobro.
Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em apreço, verifica-se que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada.
A decisão judicial foi clara e precisa ao analisar os fatos e fundamentar as razões de decidir, não se verificando qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos.
O que se observa, na verdade, é um inconformismo por parte do embargante com o resultado da sentença.
Contudo, o descontentamento com o julgado não se confunde com os vícios passíveis de serem sanados por meio dos embargos de declaração.
A via eleita pelo embargante não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das provas e argumentos já analisados.
Portanto, embora se reconheça a admissibilidade formal dos embargos, no mérito, os mesmos não merecem provimento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente decisum força de mandado/ofício.
REMANSO, data e hora registradas no sistema. -
17/01/2025 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
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25/05/2024 01:10
Decorrido prazo de WILSON JOSE FERREIRA NETO em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 07/05/2024 23:59.
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24/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 12:10
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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27/04/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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18/04/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:48
Audiência Una realizada para 01/06/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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31/05/2023 21:11
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2023 16:06
Juntada de Certidão
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19/02/2023 16:05
Audiência Una designada para 01/06/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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07/02/2023 19:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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04/02/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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24/01/2023 15:40
Audiência Instrução Telepresencial Juizado cancelada para 09/02/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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06/01/2023 19:08
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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06/01/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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01/12/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 16:42
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:42
Audiência Instrução Telepresencial Juizado designada para 09/02/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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24/11/2022 18:27
Expedição de citação.
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24/11/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:07
Conclusos para despacho
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24/11/2022 10:06
Audiência Una cancelada para 24/11/2022 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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24/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2022 14:05
Audiência Una designada para 24/11/2022 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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08/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
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15/09/2022 09:45
Expedição de citação.
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15/09/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 14:07
Conclusos para despacho
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05/07/2022 14:07
Audiência Conciliação cancelada para 03/08/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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04/07/2022 16:04
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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04/07/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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