TJBA - 8002936-95.2020.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:34
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
26/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2967021 / BA (2025/0223283-0) autuado em 17/06/2025
-
12/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 12:12
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 12:12
Decorrido prazo de LINDINALVA LOPES VIEIRA CERQUEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8002936-95.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: LINDINALVA LOPES VIEIRA CERQUEIRA Advogado(s): REBECA VIEIRA CERQUEIRA (OAB:BA49082-A) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): FERNANDA DA SILVEIRA MACHADO (OAB:RS94746), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB:RS53389-A) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 77402936), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 75547622), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador (BA), em 09 de junho de 2025.
Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente po// -
10/06/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:45
Outras Decisões
-
04/06/2025 13:31
Conclusos #Não preenchido#
-
02/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8002936-95.2020.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Lindinalva Lopes Vieira Cerqueira Advogado: Rebeca Vieira Cerqueira (OAB:BA49082-A) Apelado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582-A) Advogado: Camila Raimundo Germann (OAB:RS119882-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8002936-95.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: LINDINALVA LOPES VIEIRA CERQUEIRA Advogado(s): REBECA VIEIRA CERQUEIRA (OAB:BA49082-A) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:RS46582-A), CAMILA RAIMUNDO GERMANN (OAB:RS119882-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 58943387) interposto por CREFISA S.
A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso, com a reforma parcial da r. sentença, para: condenar a apelada à repetição em dobro do indébito, conforme apurado em fase de liquidação de sentença por simples cálculos, devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada cobrança indevida, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; condenar a apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data de publicação deste v. acórdão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos ((ID 53781351)) EMENTA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
NOVOS CONTRATOS ENTABULADOS PELAS PARTES COM VISTA A REFINANCIAR A DÍVIDA NÃO PAGA.
PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE QUE TERIAM SIDO PRATICADOS JUROS ABUSIVOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR.
REFORMA A DECISÃO VERGASTADA. É CERTO QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI DE USURA,NO ENTANTO, OS JUROS NO CASO EM COMENTO ALCANÇARAM APROXIMADAMENTE 1.000% AO ANO, DIANTE DAS SUCESSIVAS RENEGOCIAÇÕES DA DÍVIDA.
ASSIM, VERIFICA-SE QUE A RÉ NÃO CONSIDEROU O PERFIL DA CONSUMIDORA, AFINAL, ESTA NUNCA TEVE CONDIÇÕES DE QUITAR AS DÍVIDAS, SEM VIOLAÇÃO DO SEU MÍNIMO EXISTENCIAL.
ABUSO DE DIREITO.
BOA FÉ OBJETIVA NÃO OBSERVADA.
CONDENAÇÃO DA RÉ NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, EM DOBRO, COM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE DE R$ 10.000,00 QUE SE ADEQUA AO CASO EM COMENTO, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PROVIDO.
Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 59004565): EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
MEIO IMPRÓPRIO.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
Alega o recorrente, em suma, para ancorar o apelo especial, com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 355, incisos I e II, 356, incisos I e II e 927, do Código de Processo Civil; arts. 186, 187, 188, inciso I e 421, do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Pela alínea “c”, o recurso está calcado no dissidio de jurisprudência.
Requereu, por fim, fosse atribuído efeito suspensivo a apelo especial.
O recurso foi impugnado (ID 60534733).
Através da decisão constante do ID 65709867, houve determinação de sobrestamento do recurso especial, em razão do Tema 929, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1.
Da contrariedade aos arts. arts. 355, incisos I e II, 356, incisos I e II, e 927, do Código de Processo Civil e aos arts. 186, 187, e 188, inciso I, do Código Civil: Os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de debate e de análise no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 2.
Da contrariedade ao art. 421, do Código Civil: O acórdão vergastado não contrariou o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, manteve a sentença de piso que em ação revisional reconheceu caracterizada a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de empréstimo firmado entre as partes, consignando o aresto seguinte (ID 53781351): […] É notória a prática de cobrança de juros abusivos pela instituição financeira CREFISA, conforme já decidido por esta 2ª Câmara em vários outros casos análogos.
No entanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que o banco réu não agiu de boa-fé ao contratar e refinanciar, por diversas vezes, a dívida gerada com a autora, firmando avenças sem avaliar seu perfil econômico, sendo praticamente certo que a mesma nunca teve qualquer condição de arcar com as parcelas dos empréstimos.
Trata-se, no caso, de consumidora idosa, professora, recebendo remuneração de R$ 4.071,28, sendo que as parcelas eram praticamente do mesmo valor que seu salário.
Ressalte-se que os juros dos contratos refinanciados chegaram aproximadamente ao patamar de 1000,00 % ao ano, comprometendo em quase 80% o seu rendimento salarial.
A instituição financeira exigiu uma taxa de 22,00% ao mês, e 987,22% a.a., em ambos os contratos, ou seja, juros exorbitantemente acima da média de mercado.
Para a modalidade de empréstimo pessoal, o BACEN disponibiliza uma taxa média ao mês bem inferior aquela cobrada nos referidos contratos.
No caso, como bem sinalizou o magistrado a quo a taxa de juros praticada pela apelada nem se compara ao do cheque especial, que gira em torno de 10% ao mês.
Transcrevo: “...Para o caso em análise, tem-se que, de fato, a taxa de juros fixada em 22% a.m. ou 987,22% a.a. (70700145, 70700156 e 70700151), encontra-se, de forma substancial, bem acima da taxa média do mercado, sobretudo tratando-se de empréstimo pessoal, eis que é sabido, sendo público e notório, que as taxas de juros mais elevadas do mercado, que são as do cartão de crédito e do cheque especial, giram em torno de 10% a.m.” Assim, comprovada a abusividade, o percentual excedente deve ser reduzido ao patamar da taxa média, tal como decidiu a r. sentença.
No que pertine à matéria sob discussão, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, a “Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários”, admitiu o recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1.061.530/RS – Tema 27), sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil.
No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: TEMA 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado, a par de não contrariar dispositivo de lei federal, também manteve estrita observância ao julgado em recurso especial repetitivo, estando em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 27).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA DE OFENSA À LEI.
SÚMULA 284/STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação revisional de contrato bancário. [...] 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Aplicação das Súmulas 83/STJ e 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2615818 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 11/09/2024). 3.
Da contrariedade ao art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990: O dispositivo de lei federal acima mencionado, não foi contrariado pelo aresto guerreado, porquanto considerando a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato de empréstimo firmado entre as partes, no que pertine à repetição do indébito, consignou o seguinte (ID 53781351): […] Discute-se, agora, se é caso de repetição em dobro e de reparação de danos morais.
Extrai-se da prova documental juntada aos autos que a Apelante é idosa, viúva, professora, e aufere mensalmente a quantia liquida de R$ 3.266,43, conforme contracheque juntado ao Id nº 21787683.
O referido contracheque demonstra que a Apelante já tinha sua remuneração comprometida com vários outros empréstimos consignados.
Não obstante o comprometimento da capacidade financeira da Apelante para honrar com os empréstimos já contratados, a instituição financeira/apelada firmou com ela empréstimo com desconto direto em conta corrente, no valor de R$ 9.773,28, para pagamento em 12 parcelas de R$ 2.485,00, com taxa de juros de 22,00% a.m. e 987,22% a.a., ou seja, valor correspondente a praticamente 40% da renda da Apelante, fora os outros empréstimos consignados contratados em seu nome.
Não há como ignorar que a Apelada tinha plena ciência de que o referido empréstimo, com taxa de juros notoriamente abusiva, tolheria a Apelante de valores mensais significativos para a sua subsistência, com inequívoca ofensa à dignidade da pessoa humana.
A notória publicidade agressiva da instituição financeira Apelada, aliada à falta de transparência quanto aos encargos contratados em comparação com a média de mercado, foram fatores decisivos para que a Apelante, pessoa idosa, firmasse empréstimo com características de consignado, minimizando o risco da operação para o credor, como visto acima a taxas flagrantemente abusivas, comparáveis aos encargos de cartão de crédito, os mais altos do país (quiçá do mundo!).
Tais circunstâncias, por conseguinte, afrontam a dignidade da Apelante e configuram a má-fé da Apelada, autorizando a sua condenação à repetição em dobro dos valores cobrados a maior.
Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRESSUPOSTO.
MÁ-FÉ.
PRESCINDIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO.
SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO.
INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2.
Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3.
A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).
Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, modulação dos efeitos".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4.
A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese.
Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5.
Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6.
Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.
Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.
CONCLUSÃO 8.
Embargos de Divergência não providos. (EAREsp 1501756 / SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 2 23/04/2024). (destaquei) 4.
Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023). 5.
Do afastamento da incidência do Tema 929, do Superior Tribunal de Justiça: TEMA 929: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse ponto insta esclarecer que nos recursos representativos da controvérsia (REsp 1517888/RN, REsp 1823218/AC e REsp 1585736/RS) afetados ao rito do art. 1.036, do Código de Processo Civil, vinculados ao Tema 929, o então Ministro Relator PAULO DE TARSO SANSEVERINO, determinou o seguinte: “Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021) (destaquei) Contudo, os Recursos Especiais Representativos da controvérsia, acima mencionados, foram desafetados pelas seguintes razões: a) no REsp 1585736/RS, a Corte Especial, na sessão de julgamento datada de 20/02/2019, “entendeu que seria mais adequado, antes de firmar uma tese pelo rito dos repetitivos, prosseguir no julgamento dos embargos de divergência que já se encontravam distribuídos àquele colegiado maior (EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS), todos versando sobre a mesma quaestio iuris do Tema 929/STJ.” (Decisão proferida do REsp 1963770/CE); b) o REsp 1517888/RN “foi desafetado do rito dos recursos especiais repetitivos, por decisão deste relator, uma vez que a controvérsia acerca da repetição em dobro ficou prejudicada após apreciação da outra questão controvertida, pertinente à capitalização.” (Decisão proferida do REsp 1963770/CE); c) no REsp 1823218/AC o Relator concluiu que “não mais seria um recurso adequado para servir de representativo do Tema 929/STJ.” (Decisão proferida do REsp 1963770/CE); Nesse passo, através de nova Decisão publicada no DJe 11/11/2021, houve a afetação pelo Relator do REsp 1963770/CE, ao rito do art. 1.036, do Código de Processo Civil, como representativo do Tema 929/STJ, constando a seguinte ementa: AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO CAPITAL MUTUADO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA.
QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TEMA 929/STJ.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TEMA 929/STJ.
Consta das “Anotações NUGEPNAC” o seguinte: Possível reafirmação da jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021).
Registre-se que nessa nova moldura não houve a determinação pelo Ministro Relator de suspensão dos processos pendentes, estando o recurso representativo da controvérsia atualmente sob a relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS.
Esse entendimento está calcado no fato do Ministro HUMBERTO MARTINS haver julgado o REsp 2152634, sem ressalvas quanto a eventual suspensão, sendo a decisão publicada no DJe de 02/08/2024, consignando o seguinte: [...] Desse modo, não tendo a Corte de origem afirmado que restou comprovada a má-fé do prestador de serviços, não há que se falar em devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que a repetição do indébito seja feita de forma simples. 6.
Do efeito suspensivo: No tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Especial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO.
VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 5/12/2023.) 7.
Da conclusão: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 27) e, com espeque no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal, não admito o referido recurso com relação as matérias remanescentes.
Indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo a recurso sub examen.
Fica reconsiderada, pelas razões expostas no item 5, a decisão constante do ID 65709867, que determinou o sobrestamento do presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 07 de janeiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente -
21/03/2024 00:31
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:31
Decorrido prazo de LINDINALVA LOPES VIEIRA CERQUEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 07:49
Baixa Definitiva
-
28/02/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 07:49
Juntada de certidão
-
28/02/2024 03:40
Publicado Ementa em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:49
Juntada de certidão
-
26/02/2024 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2024 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2024 09:24
Deliberado em sessão - julgado
-
01/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:01
Incluído em pauta para 06/02/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
25/01/2024 09:40
Solicitado dia de julgamento
-
06/12/2023 10:16
Conclusos #Não preenchido#
-
06/12/2023 10:15
Juntada de termo
-
05/12/2023 22:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:44
Juntada de certidão
-
28/11/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:33
Conclusos #Não preenchido#
-
24/11/2023 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000453-52.2020.8.05.0191
Banco Bradesco SA
Rezende Loiola Galdino
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/02/2020 09:57
Processo nº 0001615-85.2011.8.05.0208
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Etelvir Vitorino Guedes
Advogado: Jhonatton Dias de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2011 15:31
Processo nº 8016970-72.2023.8.05.0080
Osvaldo Ferreira da Conceicao
Almiro Campos Costa e Cia LTDA - ME
Advogado: Tailane Santana da Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2023 14:03
Processo nº 8009797-22.2023.8.05.0201
Rosane de Souza
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Marco Antonio Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/12/2023 15:43
Processo nº 8002936-95.2020.8.05.0113
Lindinalva Lopes Vieira Cerqueira
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Rebeca Vieira Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2020 18:45