TJBA - 8009797-22.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:10
Decorrido prazo de ROSANE DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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24/04/2025 17:15
Baixa Definitiva
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24/04/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8009797-22.2023.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Rosane De Souza Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB:PR26913) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009797-22.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ROSANE DE SOUZA Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB:PR26913) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c devolução do indébito ajuizada por ROSANE DE SOUZA, devidamente qualificada na exordial, que ingressou, neste Juízo, através de advogado regularmente constituído contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Infere-se do pedido inicial: a) A autora celebrou com o Réu dois contratos de empréstimo, de números 5037782968 e 503597034, ambos estabelecendo o pagamento do mútuo em 12 (doze) parcelas, de R$ 232,65 (duzentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 136,64 (cento e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), respectivamente; b) Suscita a abusividade dos juros remuneratórios, fixados em uma taxa mensal de 19,85% ao mês e 778,33% ao ano.
Ao final, requer sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato que acarretam onerosidade excessiva para o autor, com a devolução simples do que tiver sido cobrado indevidamente.
Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da ação.
O réu foi citado e apresentou contestação (id. n. º 436692490).
Réplica no ID nº 446307459.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
A princípio, rejeito a impugnação á concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, haja vista a inexistência de elementos capazes de desconstituir a presunção de veracidade da declaração e hipossuficiência da pessoa física.
Quanto ao mérito, vejamos.
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais e indenização por danos morais, objetivando a revisão do contrato firmado com o réu, com repetição do indébito em dobro e condenação do réu a indenizar o autor por danos morais.
A princípio, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, haja vista que inexiste qualquer elemento desabonador da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor.
Entendo ser o caso de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do CPC, passo ao julgamento do processo com as provas nele existentes.
No que se refere aos juros remuneratórios, deve-se consignar que a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que se mostram abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem a taxa média de mercado.
Nesse sentido, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROVA DE ERRO.
DESNECESSIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ENCARGOS DA NORMALIDADE.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
MORA DEBENDI.
CARACTERIZAÇÃO.
TAC.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
DISPOSIÇÃO EX OFFICIO.
AFASTAMENTO. (...) 4. "A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança das taxas denominadas TAC e TEC dependem da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual" (AgRg no REsp 1061477/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)" 5. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"(Súmula 381/STJ). 6.
Agravo regimental parciamente provido. (AgRg no REsp 897.659/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
NÃO CABIMENTO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DE HONORÁRIOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão a Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012). 2.
Os juros cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação de tais juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano. 3.
O Tribunal de origem considerou a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
A reforma do julgado quanto à sucumbência mínima ou recíproca da parte, demanda inegável necessidade de incursão nas provas constantes dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 980.668/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017).
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal editou o enunciado 13 da súmula de sua jurisprudência, que segundo se observa abaixo, adota o mesmo posicionamento.
Súmula TJBA nº 13 A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
No presente caso, a taxa de juros mensal foi estipulada em 778,33% (setecentos e setenta e oito vírgula trinta e três por cento) ao ano, sendo para o período da contratação o Banco Central divulgou a taxa média anual de 40,5% (quarenta vírgula cinco por cento).
Logo, há abusividade verificada na hipótese.
Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para declarar a abusividade da cobrança de juros remuneratórios, determinando o recálculo da dívida utilizando a taxa média de juros divulgada pelo BACEN para o período da contratação, determinando a devolução, na forma simples, das quantias pagas a esses títulos, acrescidas de correção monetária a partir de cada pagamento e juros a partir da citação, caso não seja possível a compensação.
Considerando a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito em Substituição -
17/01/2025 17:26
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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07/12/2024 00:55
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 06/12/2024 23:59.
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04/11/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
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24/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 19:21
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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15/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
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27/12/2023 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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