TJBA - 0000412-87.2011.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 17:54
Remessa dos Autos à Central de Custas
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28/07/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 17:16
Expedição de Carta.
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08/07/2023 03:32
Decorrido prazo de ELIOMAR MELO DE BRITTO em 07/06/2023 23:59.
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08/07/2023 03:32
Decorrido prazo de ALEX ROSA ORNELAS em 07/06/2023 23:59.
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05/07/2023 11:10
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/07/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0000412-87.2011.8.05.0079 Embargos À Execução Jurisdição: Eunapolis Embargante: Ariosvaldo Leite Da Silva Advogado: Eliomar Melo De Britto (OAB:BA7595) Embargado: Central Brasil De Combustiveis Ltda Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000412-87.2011.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EMBARGANTE: ARIOSVALDO LEITE DA SILVA Advogado(s): ELIOMAR MELO DE BRITTO (OAB:BA7595) EMBARGADO: Central Brasil de Combustiveis Ltda Advogado(s): ALEX ROSA ORNELAS registrado(a) civilmente como ALEX ROSA ORNELAS (OAB:BA25103) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizado por Ariosvaldo Leite da Silva contra Central Brasil de Combustiveis Ltda, todos qualificados. Às fls. 60, ID de nº 293526150, face óbito do embargante, foi intimado o seu advogado para manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Diante da não habilitação dos sucessores, no prazo legal, a parte embargada requereu a extinção da presente ação.
Pelo que se vê dos autos, nos termos do art. 688 do CPC, foi dada oportunidade para a sucessão da parte falecida no curso do processo.
Contudo, até a presente data, não houve regularização do polo ativo da ação e, nessas circunstâncias, outra solução não se impunha senão a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Vejamos o entendimento da jurisprudência, relativos a casos análogos: "UNIÃO ESTÁVEL - FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO - HABILITAÇÃO - SUCESSORES - NÃO PROMOÇÃO -EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SE A PARTE INTERESSADA NÃO PROMOVE A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DO FALECIDO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PROCESSO EXTINTO." (APELAÇÃO CÍVEL nº 000.270.467-4/00, RELATOR: Excelentíssimo SR.
DES.
KILDARE CARVALHO, julgado aos 20 de fevereiro de 2003.
Destarte, falecendo o autor no curso do processo, dar-se-á a substituição da parte pelo seu espólio ou sucessores, contudo, não regularizada a substituição processual após a intimação para tanto, a extinção da ação, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe.
Assim, com base no § 3º, art. 485 c/c art.485, IV, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas de lei.
P.R.I.
Após trânsito em julgado, arquivem-se.
Eunápolis-Bahia, 30 de abril de 2023.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
03/05/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 16:40
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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17/11/2022 10:31
Conclusos para despacho
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11/11/2022 05:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 05:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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13/09/2022 00:00
Petição
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03/05/2022 00:00
Publicação
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02/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/04/2022 00:00
Mero expediente
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04/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/10/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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25/11/2020 00:00
Publicação
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24/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/11/2020 00:00
Mero expediente
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23/10/2020 00:00
Petição
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24/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/07/2020 00:00
Petição
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06/07/2020 00:00
Publicação
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03/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/07/2020 00:00
Mero expediente
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27/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/03/2019 00:00
Petição
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20/03/2019 00:00
Mandado
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18/03/2019 00:00
Documento
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14/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
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14/02/2019 00:00
Publicação
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13/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/02/2019 00:00
Mero expediente
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01/02/2019 00:00
Petição
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30/01/2019 00:00
Publicação
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29/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/01/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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28/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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28/01/2019 00:00
Documento
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03/12/2018 00:00
Documento
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30/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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30/11/2018 00:00
Audiência Designada
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29/11/2018 00:00
Publicação
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28/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/11/2018 00:00
Mero expediente
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19/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/04/2017 00:00
Expedição de documento
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19/04/2017 00:00
Petição
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19/04/2017 00:00
Petição
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19/05/2015 00:00
Petição
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11/01/2013 00:00
Remessa
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11/07/2011 00:00
Remessa
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15/04/2011 00:00
Remessa
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15/04/2011 00:00
Remessa
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14/04/2011 00:00
Protocolo de Petição
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14/04/2011 00:00
Petição
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29/03/2011 00:00
Remessa
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28/03/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
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28/03/2011 00:00
Publicado pelo dpj
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25/03/2011 00:00
Remessa
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24/03/2011 00:00
Mero expediente
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22/03/2011 00:00
Remessa
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21/03/2011 00:00
Remessa
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21/03/2011 00:00
Remessa
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20/03/2011 00:00
Publicado pelo dpj
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18/03/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
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10/03/2011 00:00
Remessa
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28/02/2011 00:00
Mero expediente
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25/02/2011 00:00
Remessa
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24/02/2011 00:00
Processo autuado
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21/02/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2011
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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