TJBA - 8000933-77.2021.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 09:59
Baixa Definitiva
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11/09/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:29
Decorrido prazo de IZABEL MARIA IMPERIANO COSTA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:29
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:34
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8000933-77.2021.8.05.0164 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mata De São João Autor: Izabel Maria Imperiano Costa Advogado: Gleidson Levy Carneiro Da Silva (OAB:BA62866) Advogado: Adriel Brendown Torres Maturino (OAB:BA57156) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo nº 8000933-77.2021.8.05.0164 1.
Trata-se de demanda distribuída pelo rito do Juizado Especial Cível, razão porque a parte gozará das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da Lei n. 9.099/95).
ANOTE-SE. 2.
Designo a audiência de conciliação para o dia 21 de junho de 2022, às 13h, oportunidade em que a parte ré deverá comparecer a apresentar defesa, sob pena de ser-lhe decretada revelia, incidindo a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. 3.
Cite-se o(a) requerido(a) por carta, com aviso de recebimento, para comparecer à audiência designada, sob advertência do parágrafo 1º, art. 18, da Lei 9.099/95. 4.
A audiência de conciliação será POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Ficam cientes as partes e seus advogados de que: I - Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; II - Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir, poderão representar as partes, nas audiências de conciliação/instrução por videoconferência, consoante o §10, do art. 334, do Código de Processo Civil; III - Necessária câmera no equipamento, para sua visualização; IV - Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelos números de telefone: (71) 3635–1303/1643/1957/1576 RAMAL 03; e-mail [email protected]; V - A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize; VI - A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará as consequências legais pertinentes; VII - É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; VIII - Sala: Mata de São João - 1ª V.
Cível.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://guest.lifesizecloud.com/10490817; IX - Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 10490817; X - Código de acesso à sala (senha): Não é necessário; XI - Caso o participante utilize o computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome. 5.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou audiência, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (Lei 9.099/95, art. 20), e será proferido julgamento de plano. 6.
Intime-se as partes da data de audiência, advertindo a parte ré ao quanto disposto no art. 20, da Lei 9.099/95 e a parte autora que a sua ausência injustificada implicará o arquivamento, na forma do art. 51, da Lei 9.099/95. 7.
Intimações necessárias. 8.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual dou a presente decisão/despacho força de mandado de citação/intimação. 9.
Cumpra-se.
Publique-se.
Mata de São João, Bahia, 19 de maio de 2022.
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
03/05/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 21:25
Homologada a Transação
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03/05/2023 20:02
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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03/07/2022 04:42
Decorrido prazo de GLEIDSON LEVY CARNEIRO DA SILVA em 29/06/2022 23:59.
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03/07/2022 04:42
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 29/06/2022 23:59.
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03/07/2022 04:42
Decorrido prazo de ADRIEL BRENDOWN TORRES MATURINO em 29/06/2022 23:59.
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22/06/2022 07:29
Audiência Conciliação Videoconferência não-realizada para 21/06/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO.
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15/06/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 19:21
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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04/06/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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31/05/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 14:48
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 21/06/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO.
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28/05/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 11:41
Conclusos para despacho
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20/07/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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