TJBA - 8030645-05.2023.8.05.0080
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 11:41
Juntada de Ofício
-
09/01/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Oficial do cartório de Registro de Imóveis em 03/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 20:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2024 05:01
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
12/02/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8030645-05.2023.8.05.0080 Usucapião Jurisdição: Feira De Santana Autor: Jose Lima Filho Advogado: Carolina Moreira Santos Silva (OAB:BA57922) Advogado: Greice De Souza Valenca (OAB:BA73526) Autor: Joana Pereira De Souza Advogado: Carolina Moreira Santos Silva (OAB:BA57922) Advogado: Greice De Souza Valenca (OAB:BA73526) Reu: Delson De Azevedo Martins Registrado(a) Civilmente Como Delson De Azevedo Martins Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8030645-05.2023.8.05.0080 USUCAPIÃO (49) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por JOSE LIMA FILHO, JOANA PEREIRA DE SOUZA, em face de DELSON DE AZEVEDO MARTINS, devidamente qualificados, pelos fatos articulados na petição inicial.
Nos termos do art. 47 do CPC, "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa".
Conforme se infere do § 1º do referido dispositivo legal, "O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova".
Por conseguinte, recaindo o litígio sobre direito de propriedade, é competente o foro de situação da coisa.
Na hipótese dos autos, nota-se que o imóvel, cuja usucapião é pretendida pela parte autora, localiza-se no Município de Coração de Maria, sede da respectiva Comarca.
Com efeito, esta Vara Cível é incompetente para apreciar o pedido deduzido nos autos.
Pelo exposto, com fundamento no art. 47 do CPC, declino da competência para a Vara Cível da Comarca de Coração de Maria.
Remetam-se os autos com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Intimem-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
23/01/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 16:36
Declarada incompetência
-
14/12/2023 21:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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