TJBA - 8000945-05.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM em 25/06/2024 23:59.
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28/05/2024 21:16
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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28/05/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:24
Baixa Definitiva
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21/05/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 08:57
Indeferida a petição inicial
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19/05/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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10/03/2024 09:31
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM em 07/03/2024 23:59.
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10/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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10/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000945-05.2022.8.05.0052 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Casa Nova Requerente: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Requerido: Unimed Vale Do Sao Francisco Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8000945-05.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM (OAB:PE22344) REQUERIDO: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito proposta por APLB – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em face de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 40.***.***/0001-20 com sede na Rua do Coliseu, n. 123, Centro, Petrolina/PE, CEP: 56.302-390, WhatsApp 87 3866-7900, e-mail: [email protected].
Defiro o pedido de justiça gratuita, com base no artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, pelo rito ordinário.
Requer a parte autora a concessão de tutela antecipada para que a Ré não promova qualquer ato que atinja os direitos da Autora e os beneficiários dos planos de saúde, em face da mensalidade do mês de março/2022, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alegou, em suma, que é um sindicato que representa os trabalhadores em educação em nosso município.
Nesta qualidade, disponibilizou aos seus filiados um plano de saúde coletivo da UNIMED, com assinatura regional e nacional.
Assim, todos os meses são enviados dois boletos bancários pela Unimed e a APLB promove o seu pagamento.
Ressalta-se que os boletos são enviados do e-mail da Ré, [email protected], para os dois e-mails cadastrados da Autora, [email protected] e [email protected].
Neste passo, no mês de março/2022, foi encaminhado para os emails da Autora dois boletos, com valores de R$ 21.456,26 (vinte e um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos) e R$ 45.320,98 (quarenta e cinco mil trezentos e vinte reais e noventa e oito centavos) que foram impressos e regularmente pagos, na “boca do caixa” na agência do banco Bradesco de nossa cidade.
Todavia, no dia 23 de março recebeu um novo e-mail da Unimed, do departamento de cobrança, questionando o não pagamento de um dos boletos referentes ao mês de março/2022, alertando que acaso não fosse quitado poderia ensejar a suspensão e posterior rescisão contratual nos termos do contrato firmado entre as partes.
Momento no qual, se percebeu que os boletos continham beneficiários diversos da requerida e estavam diante de um boleto falso. É o sucinto relatório.
Decido.
O CPC/2015, no art. 294 e ss., estabelece os procedimentos e requisitos referentes à concessão de tutela provisória, que pode fundamentar-se na urgência ou na evidência.
O legislador por sua vez determinou que para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Assim, verifica-se que a probabilidade do direito se encontra obscura em virtude do mal pagamento da requerente, entendimento já consolidado na jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
INVALIDADE NO PAGAMENTO.
ADÁGIO “QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES”. 1.
O autor provando a existência de fato constitutivo de seu direito, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inteligência do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 2. É perfeitamente aceitável a expressão utilizada de que “Quem Paga mal Paga Duas Vezes”, nos casos em que o devedor efetua o pagamento a quem não tem o direito (legitimação) de receber (quitar), ficando sujeito a uma outra cobrança, tendo vista que não se desonerou da sua obrigação.
Apelação Conhecida e Desprovida. (TJ-GO - AC: 667985820098090144 SILVANIA, Relator: DR(A).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 10/05/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2034 de 25/05/2016) Bem ainda, observa-se ao que dispõe o Código Civil a respeito da matéria: Art. 308.
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 310.
Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
Dessa forma, resta evidenciado que o pagamento realizado, com beneficiário diverso da UNIMED, não extingue sua obrigação para com a instituição.
De tal modo que eventuais sanções contratuais, a exemplo da suspensão e rescisão, mostram-se de pleno direito.
Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não restou configurado, ao passo que existe a possibilidade de compensação das mensalidades ao final do pleito, em caso de procedência da ação.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, sem prejuízo de ulteriores deliberações caso sejam apresentados fatos novos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, aditar a petição inicial, em observância ao requerido em ID. 188746869, item "d", dos pedidos.
Caso aditada, certifique-se e Cite-se o(a) os(as) requerido(a)(os)(as) para os termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze dias, observando-se as normas e cautelas legais, art. 238 e seguintes e, em especial, o disposto no art. 243, 246, 247, alertando para os termos do art. 344, revelia, todos do Novo Código de Processo Civil.
Não havendo aditamento no prazo, certifique-se, conclusos.
Expeçam os mandados necessários, com prazo de 15 dias para cumprimento.
Ressalte-se que a liminar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, caso haja modofcação fática ou jurídica que possibilite a reapreciação.
Expedientes necessários.
CASA NOVA/BA, 11 de abril de 2022.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito em Exercício -
23/01/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
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11/05/2023 11:55
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 06:16
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM em 28/04/2022 23:59.
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19/04/2022 19:20
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 14:32
Conclusos para decisão
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31/03/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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