TJBA - 8001687-85.2018.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 12:01
Baixa Definitiva
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25/07/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 12:00
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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11/07/2023 23:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES em 07/06/2023 23:59.
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10/07/2023 21:54
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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08/07/2023 03:32
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS SANTANA em 07/06/2023 23:59.
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05/07/2023 13:17
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/07/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001687-85.2018.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Eunapolis Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Andre Luiz Pedroso Marques (OAB:BA52945) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Iago Brener Cancela Pacheco Advogado: Jorge Dos Santos Santana (OAB:BA51725) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Av.
Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3281-6282 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8001687-85.2018.8.05.0079 AUTOR: AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
RÉU: REU: IAGO BRENER CANCELA PACHECO ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Alienação Fiduciária] VISTOS, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Itaucard S/A em face de Iago Brener Cancela Pacheco, com suporte no Decreto-lei nº 911/69, buscando o bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente em garantia.
Alegou que o veículo fora adquirido pelo requerido através de financiamento junto ao requerente, estando o bem com cláusula de garantia fiduciária, requereu a Busca e Apreensão do veículo automotor Marca CHEVROLET Modelo: CELTA FLEX POWER SPIR Ano: 2009 Cor: PRATA Placa: JSQ5756 Rena vam: *01.***.*33-51 Chassi: 9BGRX4810AG207940.
No id nº 16535415 este Juízo concedeu medida liminar.
Em 23/11/2018, foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão, sendo, na oportunidade, procedida a citação do requerido.
Devidamente citado, o Requerido admitiu que deixou de arcar com as parcelas, e, em razão da busca e apreensão do veículo, requereu a purga da mora, não apresentando nos autos os comprovante.
No id nº 22054870, o requerido requereu o arquivamento do feito, ante a informação de que o requerente teria vendido o veículo e lhe restituído o valor remanescente.
Determinado interesse na produção de provas (id nº 194714782), as partes nada manifestaram. É o breve relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
Assim, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
DO MÉRITO O autor apresentou nos autos o contrato entabulado entre as partes, demonstrando a relação contratual estabelecida, bem como comprovou a mora do requerido, encaminhando notificação extrajudicial ao requerido no endereço apontado no contrato pelo Requerido.
Devidamente citado, o requerido apresentou pedido de purgação da mora, contudo, não juntou aos autos documentos comprovando o pagamento do débito.
O caso, pois, é de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, o qual poderá vender o bem objeto da garantia independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial.
Não poderá, por certo, vender por preço vil: “Mas o credor não poderá vender o bem por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito” (RT 532/208).
Deverá, outrossim, aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, tudo conforme preceitua o artigo 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
Ante o exposto, julgo por sentença, procedente a presente ação e declaro extinto o processo com resolução de mérito com base nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e artigo 487, I do Código de Processo Civil, tornando definitiva a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial, ao requerente, podendo o mesmo proceder a transferência do bem a quem entender de direito, garantindo a venda extrajudicial do bem.
Oficie-se ao Detran, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder à transferência do bem, expedindo, quando for o caso, novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, Decreto-Lei nº 911/69).
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, entretanto, torno inexigíveis uma vez que a DEFIRO as benesses da justiça gratuita ao requerido.
Transitando em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito -
03/05/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 17:20
Julgado procedente o pedido
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11/10/2022 14:10
Conclusos para despacho
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11/10/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2022 06:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES em 08/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:04
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS SANTANA em 08/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:04
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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21/08/2022 20:13
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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21/08/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
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21/08/2022 13:56
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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21/08/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
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28/07/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 19:20
Expedição de intimação.
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29/04/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 09:15
Conclusos para despacho
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05/01/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 11:19
Juntada de Certidão
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29/11/2021 13:15
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:16
Expedição de intimação.
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10/11/2021 15:14
Juntada de Certidão
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08/11/2021 13:09
Juntada de Certidão
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21/07/2021 04:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/07/2021 23:59.
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13/07/2021 11:33
Juntada de Certidão
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19/04/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 13:57
Expedição de Carta.
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29/03/2021 15:25
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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29/03/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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28/03/2021 19:48
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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28/03/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
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25/03/2021 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 04:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES em 04/05/2020 23:59:59.
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18/01/2021 18:38
Publicado Intimação em 08/04/2020.
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03/11/2020 11:24
Conclusos para despacho
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03/11/2020 11:22
Expedição de Certidão via Sistema.
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07/04/2020 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2020 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 13:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES em 07/05/2019 23:59:59.
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01/05/2019 00:24
Publicado Intimação em 11/02/2019.
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05/04/2019 03:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES em 05/11/2018 23:59:59.
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27/03/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 12:42
Conclusos para despacho
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27/02/2019 17:55
Decorrido prazo de IAGO BRENER CANCELA PACHECO em 04/12/2018 23:59:59.
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27/02/2019 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2019 10:50
Expedição de intimação.
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06/02/2019 12:57
Ato ordinatório praticado
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17/12/2018 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2018 10:03
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2018 18:35
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2018 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2018 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2018 10:09
Expedição de citação.
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26/10/2018 00:09
Publicado Intimação em 26/10/2018.
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26/10/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2018 21:34
Expedição de Mandado.
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24/10/2018 08:42
Expedição de intimação.
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23/10/2018 22:05
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2018 17:17
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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