TJBA - 8131495-13.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/07/2025 15:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 8131495-13.2023.8.05.0001 IMPETRANTE: REGULATE PARTICIPACOES LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR DECISÃO Visto.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por REGULATE PARTICIPAÇÕES LTDA, sociedade empresária limitada unipessoal (SLU) devidamente qualificada nos autos, contra ato imputado ao Sr.
COORDENADOR DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO (CTJ) DA SECRETARIA DA FAZENDA DE SALVADOR, consistente no indeferimento do pleito de reconhecimento de imunidade fiscal e na exigência de recolhimento prévio do ITIV/ITBI (imposto de Transmissão Inter Vivos), e do respectivo pedido de reconsideração, nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 911.297/2023, para registro da transferência de propriedade do imóvel matriculado no cadastro imobiliário municipal sob nº 617.995-9, situado no município de Salvador, de propriedade de sua sócia Daniela Piai Ozores, a título de integralização do seu capital societário. Alegou a Empresa Impetrante, que não exerce atividade de compra e venda/administração nem locação de bens imóveis, atuando apenas nos seguintes ramos: código 6462-0/00 Holdings de instituições não financeiras; código 6463-8/00 Outras sociedades de participação, exceto Holdings; que nos termos do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e do art. 36, inciso I, do CTN, não remanescem dúvidas da impossibilidade de incidência do ITIV "na transmissão de bens realizada para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica desde que em realização de capital subscrito, até o limite da subscrição e desde que a pessoa jurídica adquirente não tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil". A impetrante requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja ordenado ao impetrado que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança do ITIV. Tendo em vista, que o impetrado indeferiu o reconhecimento da imunidade e exigiu o recolhimento do tributo, necessário para formalizar a integralização do capital social mediante registro da transmissão imobiliária junto ao cartório competente, sob o argumento de que a impetrante teria menos de 02 (dois) anos de atividade à época da aquisição do imóvel em questão, e de até a presente data não ter transcorrido o lapso temporal mínimo de 03 (três) anos subsequentes à sua aquisição, segundo comprovado no CNPJ e no contrato social, tornando automaticamente prejudicada a análise da preponderância da atividade econômica desenvolvida pela impetrante à luz do disposto nos arts. 37, parágrafos 1º e 2º, do CTN e 115-A, paragrafo 6º, do CTRMS (Lei Municipal nº 7.186/2006) e do § 8º do art. 4º do Decreto Municipal nº 24.058/2013. Inicialmente o presente processo foi distribuído ao Juízo da 8a Vara da Fazenda Pública de Salvador, o qual, por meio da decisão ID 423096816, declarou a sua incompetência absoluta em razão da matéria.
Os autos foram redistribuídos para a 1ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu liminarmente a Tutela de Urgência dando a Imunidade para o impetrante conforme ID 424438094, salvaguardando de inscrições em certidão de dívida ativa e execuções. Intimado o Ministério Público para dar vistas aos autos do processo, entendendo que não há necessidade de interviniência, como fiscal da ordem jurídica, vez que o interesse público não se revela evidente. É o relatorio.
Decido.
Compulsando os autos, a presente Ação Mandamental, está tramitando nesta 13ª Vara, erroneamente, porquanto a redistribuição destes processo, ocorreu em duplicidade.
Conforme se observa por questões de segundos houve duplicidade de redistribuição dos autos, sendo recepcionado na 1ª Vara da Fazenda Pública em 11/12/2023 às 16:36, e logo após sem qualquer determinação ou comando foi novamente destribuido a esta Unidade a qual esta em tramitação até a presnete data.
Ante o erro sistematico se faz necessario realizar a alocação correta dos autos.
Ante ao exposto, com funadamento noartigo 62 do CPC, declino de competência, determinando sejam estes autos remetidos a 1ª Vara da Fazenda Pùblica da Comarca de Salvador.
Publique-se.
Intime-se. Remeta-se.
SALVADOR, 20 de janeiro de 2025 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 16:10
Expedição de intimação.
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03/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:48
Expedição de decisão.
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03/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:48
Concedida a Segurança a REGULATE PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-04 (IMPETRANTE)
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09/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 17:24
Conclusos para decisão
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21/02/2025 03:39
Decorrido prazo de REGULATE PARTICIPACOES LTDA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8131495-13.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Regulate Participacoes Ltda Advogado: Alexsandro Da Silva Lima (OAB:BA67915) Advogado: Jose Caetano De Menezes Neto (OAB:BA19470) Advogado: Bianca Soares Valle Dias (OAB:BA79362) Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571) Impetrado: Secretário Da Fazenda Do Município De Salvador Impetrado: Coordenador Da Coordenadoria De Tributos Imobiliários Do Município De Salvador Terceiro Interessado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 8131495-13.2023.8.05.0001 IMPETRANTE: REGULATE PARTICIPACOES LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR DECISÃO Visto.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por REGULATE PARTICIPAÇÕES LTDA, sociedade empresária limitada unipessoal (SLU) devidamente qualificada nos autos, contra ato imputado ao Sr.
COORDENADOR DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO (CTJ) DA SECRETARIA DA FAZENDA DE SALVADOR, consistente no indeferimento do pleito de reconhecimento de imunidade fiscal e na exigência de recolhimento prévio do ITIV/ITBI (imposto de Transmissão Inter Vivos), e do respectivo pedido de reconsideração, nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 911.297/2023, para registro da transferência de propriedade do imóvel matriculado no cadastro imobiliário municipal sob nº 617.995-9, situado no município de Salvador, de propriedade de sua sócia Daniela Piai Ozores, a título de integralização do seu capital societário.
Alegou a Empresa Impetrante, que não exerce atividade de compra e venda/administração nem locação de bens imóveis, atuando apenas nos seguintes ramos: código 6462-0/00 Holdings de instituições não financeiras; código 6463-8/00 Outras sociedades de participação, exceto Holdings; que nos termos do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e do art. 36, inciso I, do CTN, não remanescem dúvidas da impossibilidade de incidência do ITIV “na transmissão de bens realizada para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica desde que em realização de capital subscrito, até o limite da subscrição e desde que a pessoa jurídica adquirente não tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil”.
A impetrante requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja ordenado ao impetrado que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança do ITIV.
Tendo em vista, que o impetrado indeferiu o reconhecimento da imunidade e exigiu o recolhimento do tributo, necessário para formalizar a integralização do capital social mediante registro da transmissão imobiliária junto ao cartório competente, sob o argumento de que a impetrante teria menos de 02 (dois) anos de atividade à época da aquisição do imóvel em questão, e de até a presente data não ter transcorrido o lapso temporal mínimo de 03 (três) anos subsequentes à sua aquisição, segundo comprovado no CNPJ e no contrato social, tornando automaticamente prejudicada a análise da preponderância da atividade econômica desenvolvida pela impetrante à luz do disposto nos arts. 37, parágrafos 1º e 2º, do CTN e 115-A, paragrafo 6º, do CTRMS (Lei Municipal nº 7.186/2006) e do § 8º do art. 4º do Decreto Municipal nº 24.058/2013.
Inicialmente o presente processo foi distribuído ao Juízo da 8a Vara da Fazenda Pública de Salvador, o qual, por meio da decisão ID 423096816, declarou a sua incompetência absoluta em razão da matéria.
Os autos foram redistribuídos para a 1ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu liminarmente a Tutela de Urgência dando a Imunidade para o impetrante conforme ID 424438094, salvaguardando de inscrições em certidão de dívida ativa e execuções.
Intimado o Ministério Público para dar vistas aos autos do processo, entendendo que não há necessidade de interviniência, como fiscal da ordem jurídica, vez que o interesse público não se revela evidente. É o relatorio.
Decido.
Compulsando os autos, a presente Ação Mandamental, está tramitando nesta 13ª Vara, erroneamente, porquanto a redistribuição destes processo, ocorreu em duplicidade.
Conforme se observa por questões de segundos houve duplicidade de redistribuição dos autos, sendo recepcionado na 1ª Vara da Fazenda Pública em 11/12/2023 às 16:36, e logo após sem qualquer determinação ou comando foi novamente destribuido a esta Unidade a qual esta em tramitação até a presnete data.
Ante o erro sistematico se faz necessario realizar a alocação correta dos autos.
Ante ao exposto, com funadamento noartigo 62 do CPC, declino de competência, determinando sejam estes autos remetidos a 1ª Vara da Fazenda Pùblica da Comarca de Salvador.
Publique-se.
Intime-se.
Remeta-se.
SALVADOR, 20 de janeiro de 2025 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 17:33
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/01/2025 15:12
Expedição de decisão.
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20/01/2025 15:12
Declarada incompetência
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07/11/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
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27/09/2024 01:43
Decorrido prazo de REGULATE PARTICIPACOES LTDA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:20
Decorrido prazo de REGULATE PARTICIPACOES LTDA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 04:42
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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16/09/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 07:21
Expedição de despacho.
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09/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:29
Expedição de despacho.
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28/08/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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02/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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21/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:33
Conclusos para julgamento
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16/06/2024 07:53
Conclusos para decisão
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28/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 08:44
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/05/2024 15:44
Expedição de despacho.
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23/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 07:28
Conclusos para decisão
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23/03/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:15
Expedição de decisão.
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17/12/2023 05:07
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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17/12/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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13/12/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 17:02
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 05:04
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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13/12/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:44
Conclusos para decisão
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11/12/2023 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2023 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 17:31
Declarada incompetência
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30/09/2023 18:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/09/2023 18:15
Conclusos para decisão
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30/09/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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