TJBA - 8000367-05.2021.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 02/04/2025 23:59.
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12/04/2025 04:38
Decorrido prazo de GILMAR SANTOS GUIMARAES em 02/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:46
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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09/04/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:02
Baixa Definitiva
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17/03/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:20
Expedição de ofício.
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14/03/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:33
Expedição de RPV.
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09/09/2024 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2024 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/07/2024 23:59.
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08/05/2024 23:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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08/05/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 01:23
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
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09/03/2024 22:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/03/2024 21:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 08:22
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:22
Juntada de petição
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29/02/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000367-05.2021.8.05.0108 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Gilmar Santos Guimaraes Advogado: Lucas Correia De Lima (OAB:BA46471-A) Advogado: Simony Oliveira Vieira (OAB:BA34613-A) Recorrido: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Adevaldo De Santana Gomes (OAB:BA25747-A) Advogado: Gustavo Santos Cisne Pessoa (OAB:BA43682-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8000367-05.2021.8.05.0108 RECORRENTE: GILMAR SANTOS GUIMARÃES RECORRIDO(A): EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
PARTE ACIONADA QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS PROVA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora relata, na Exordial, que é usuária dos serviços fornecidos pela empresa ré (EMBASA) em sua residência, onde reside com sua família.
Aduz que sofreu danos decorrentes da suspensão do serviço sem aviso prévio.
A parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência do feito, vez que o corte se deu em razão de inadimplência.
O Juiz a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro a gratuidade de justiça ao acionante.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8000539-32.2019.8.05.0264; 8000029-68.2018.8.05.0259 O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Compulsando os autos, constata-se que, quando do momento do corte, a acionante estava inadimplente, fato que se revelou inconteste.
Destaca-se, contudo, que, ainda que haja o inadimplemento, antes de fazer o corte, a concessionária é obrigada a comunicar o consumidor, ou seja, exige-se aviso prévio.
Essa possibilidade está prevista no art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões de Serviços Públicos): Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Imperioso consignar ainda que o STJ admite o corte de serviço essencial, após aviso prévio, desde que: a) não implique risco de grave lesão à integridade física do consumidor; b) o débito não pode ter origem em suposta fraude no medidor de consumo e apurado unilateralmente pela concessionária; c) não trate de dívida de valor irrisório; d) não advenha de débitos pretéritos (consolidados); e) não exista discussão judicial sobre a dívida e; f) o débito não pode ser de anterior proprietário do imóvel.
Nessa direção, temos o seguinte precedente proferido em decisão monocrática: REsp 1184594/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, publicada em 07.04.10.
Verifico, entretanto, que o corte do fornecimento de água não foi realizado com a devida notificação prévia por parte da empresa ré.
Com efeito, a acionada não comprovou a legalidade do corte, muito menos provou ter notificado a parte autora, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, sendo constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto ao dano moral, inquestionável sua configuração.
No que toca a fixação do quantum indenizatório, entendo que não se distanciam muito das lições jurisprudenciais, devendo ser prestigiado o arbitramento do juiz de primeiro grau que, próximo dos fatos, pautado pelo bom senso e atentando para o binômio razoabilidade e proporcionalidade, respeitou o caráter compensatório e inibitório punitivo da indenização, que deve trazer reparação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes.
Desta forma, entendo no sentido de manter o valor estipulado pelo magistrado a quo.
Ademais, como não restou demonstrada má-fé, haja vista que a autora estava, de fato, inadimplente, não há de se falar em restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a título de religação.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Diante do resultado, condeno a recorrente ao pagamento de custas judiciais e fixo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários e custas, em segundo grau, ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
28/12/2023 22:27
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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28/12/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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30/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:25
Juntada de Petição de contra-razões
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16/11/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 03:08
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 14:11
Expedição de ofício.
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27/10/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2022 16:10
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 22:54
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 22:53
Expedição de ofício.
-
10/10/2022 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 22:53
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 22:53
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 21:40
Decorrido prazo de GILMAR SANTOS GUIMARAES em 27/10/2021 23:59.
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18/10/2021 10:19
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 10:12
Expedição de ofício.
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18/10/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 10:12
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 13:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/10/2021 12:00
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 07:57
Decorrido prazo de SIMONY VIEIRA LEÃO DE SÁ TELES em 01/10/2021 23:59.
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03/10/2021 18:55
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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03/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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15/09/2021 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2021 11:05
Expedição de ofício.
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15/09/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 11:05
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 10:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 14/10/2021 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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03/08/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 15:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/07/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 14:18
Conclusos para despacho
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29/04/2021 14:18
Conclusos para despacho
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18/04/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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