TJBA - 8000723-07.2023.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 04:24
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 20/03/2025 23:59.
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26/03/2025 20:51
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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26/03/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/03/2025 13:37
Baixa Definitiva
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24/03/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:42
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:42
Juntada de decisão
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25/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000723-07.2023.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Cinira Rodrigues Da Franca Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:BA47011-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000723-07.2023.8.05.0277 RECORRENTE: CINIRA RODRIGUES DA FRANCA RECORRIDO(A): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.876 DE 25 DE MAIO DE 2021 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÇU O ANO DE 2019.
CONSUMIDOR INJUSTIFICADAMENTE PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega, em síntese, que possui um imóvel rural localizado em Itaguaçu e que o serviço de energia elétrica ainda não é fornecido na localidade.
Em razão disso, pleiteou que a ré seja condenada a instalar o serviço em tela em seu imóvel, assim como indenização pelos danos morais sofridos.
A ré apresentou contestação informando a impossibilidade momentânea de fornecer energia elétrica na localidade, assim como inexistência de ato ilícito no caso.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro a gratuidade de justiça à acionante.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000034-32.2019.8.05.0267; 8000405-84.2021.8.05.0021.
O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
Adentrando o mérito da causa, aduz a parte autora que requereu, administrativamente, extensão de rede de energia para sua residência, contudo ainda não fora atendido.
Entendo que a mera assertiva da parte demandada de que o imóvel é situado em local de difícil acesso ou de que seja necessária a realização de obra de grande complexidade, ou de suposta ausência do cumprimento de requisitos (sem juntar qualquer meio de prova), não pode servir de óbice ao fornecimento de serviço essencial.
Posto isso, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Neste ponto, é importante ressaltar que a Resolução Homologatória nº 2.876/2021 da ANEEL prorrogou o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de Itaguaçu/BA para 2019.
Entretanto, não se verificou nos autos prova de extensão da rede de energia elétrica até a residência da parte autora, o que demonstra mora injustificável, principalmente levando em conta o prazo final estabelecido pela Resolução acima citada.
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
Vê-se que a acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
Ressalto que restou demonstrada existência de solicitação administrativa pelo Acionante.
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora.
Ainda que se objetive que por tal indenização sejam alcançados os sentidos, tanto punitivo quanto compensatório, o julgador não pode perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor do dano moral.
O patamar adotado para situações deste teor, não permite indenizações excessivas, sob pena de onerar, em última medida, o próprio consumidor, dada a penalização exagerada do mal proceder da atividade empresarial.
Diante disso, entendo pela condenação da acionada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para: a) determinar que a ré estabeleça o fornecimento de energia elétrica para a parte autora, em sua propriedade rural, pelo programa “LUZ PARA TODOS”, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de incidir na multa diária; e b) condenar a acionada a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros legais atuais desde a citação e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais a partir da presente data.
Diante do resultado, sem custas e honorários. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
27/11/2023 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/11/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:34
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 14/08/2023 23:59.
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21/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:45
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2023 15:10
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 21:13
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 22:58
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 20:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/06/2023 10:57
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 10:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 02:51
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2023 10:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/05/2023 23:59.
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02/06/2023 17:18
Expedição de citação.
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02/06/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 17:18
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 09:06
Expedição de citação.
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31/05/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 01:33
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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29/05/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 13:51
Expedição de citação.
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25/04/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:11
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:11
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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25/04/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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