TJBA - 8010563-80.2022.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 04:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 04:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 04:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 04:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:47
Não conhecidos os embargos de declaração
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31/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 07:16
Apensado ao processo 8000439-33.2025.8.05.0146
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04/02/2025 13:39
Apensado ao processo 8000437-63.2025.8.05.0146
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02/02/2025 02:03
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA MELO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:05
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:05
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
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01/01/2025 05:50
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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01/01/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 02/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:41
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 08:23
Conclusos para despacho
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09/06/2024 11:37
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 27/05/2024 23:59.
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04/05/2024 21:40
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/03/2024 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2024 16:43
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA MELO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:44
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 20:13
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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10/02/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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10/02/2024 20:12
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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10/02/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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07/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010563-80.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Idenicia Alves Da Silva Advogado: Fabiano De Souza Melo (OAB:PE30826) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Igor Maciel Antunes (OAB:MG74420) Intimação: R.H.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Dou o feito por saneado.
De início, a parte autora alega que o banco demandado vinculou serviços não autorizados quando do momento da abertura de sua conta bancária.
Já em réplica, requer a realização de pericia grafotécnica sob a afirmação de que "Os contratos anexados aos autos só possuem assinatura da autora na última página, onde não consta nenhuma informação sobre os supostos serviços contratados, assim como o preenchimento do ícone ao lado do nome do serviço oferecido, parece que foi preenchido de eletronicamente." Tal fato somente pode ser dilucidado com a realização de prova pericial grafotécnica.
Segundo o art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade de documento, que é o caso dos autos, deve recair sobre a parte que produziu o documento, o que significa dizer que cabe ao banco demandado o ônus de demonstrar que a assinatura aposta nos contratos em discussão partiu do punho da autora (fato positivo).
Assim, defiro a prova pericial, a ser realizada pelo(a) perito(a) KELLY CRISTINA DOS SANTOS, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a quem fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), valor que deverá ser suportado pelo banco demandado.
Determino: A) A intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo máximo de 15 dias, como também a intimação do banco demandado para depositar judicialmente, no mesmo prazo acima, o valor dos honorários periciais e, em cartório, o original do contrato ou contratos em discussão; B) Que o cartório cuide de agendar com o perito a data e horário da coleta da assinatura da autora, intimando-se em seguida as partes para acompanharem, querendo, o trabalho pericial; C) Apresentado o laudo pericial, ouçam-se as partes, n prazo de 10 dias.
Juazeiro, Bahia, 04/09/2023.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
24/01/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 21:58
Conclusos para despacho
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23/06/2023 12:29
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:37
Juntada de Ofício
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25/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 16:00
Conclusos para despacho
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30/04/2023 00:51
Publicado Intimação em 19/01/2023.
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30/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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01/02/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 23:36
Conclusos para despacho
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09/12/2022 10:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/12/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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