TJBA - 0001528-80.2013.8.05.0137
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Jacobina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 21:11
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 21/03/2024 23:59.
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29/04/2024 13:29
Baixa Definitiva
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29/04/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 13:29
Expedição de intimação.
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23/02/2024 08:50
Decorrido prazo de JOILSON DE BRITO em 22/02/2024 23:59.
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12/02/2024 13:22
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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12/02/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0001528-80.2013.8.05.0137 Embargos À Execução Jurisdição: Jacobina Embargante: Joilson De Brito Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710) Embargado: Ministerio Da Fazenda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0001528-80.2013.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA EMBARGANTE: JOILSON DE BRITO Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) EMBARGADO: A União Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
JOILSON DE BRITO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO, que lhe move a UNIÃO.
Após, a embargada informou que o débito foi cancelado, oportunidade em que requereu a extinção da presente ação.
Instado a se manifestar, o executado concordou com a extinção da ação. É o breve relato.
Decido.
Tratam-se de embargos à execução, nos quais, no decorrer do processo, foi extinta a ação principal, conforme se pode vislumbrar da análise dos autos de n. 0000599-81.2012.
Diante de tal fato, perdeu o objeto o presente processo, faltando interesse de agir à parte autora para o prosseguimento do mesmo.
A citada ausência é obstáculo intransponível para se chegar ao mérito da demanda, acarretando a carência de ação e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Tratando-se de falta de interesse processual, a matéria pode ser apreciada de ofício e a qualquer tempo, ex vi do art. 485, §3º, do CPC.
Assim considerando, tenho por bem EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.
Isento o embargado de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, visto que o embargado já foi condenado na ação principal.
P.R.I.
Jacobina, 22 de janeiro de 2024.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito Substituta -
23/01/2024 18:00
Expedição de intimação.
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23/01/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 15:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:34
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/05/2022 00:00
Concluso para Sentença
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12/05/2022 00:00
Petição
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11/05/2022 00:00
Publicação
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09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2022 00:00
Mero expediente
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16/11/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/04/2021 00:00
Petição
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02/06/2020 00:00
Petição
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06/05/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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03/05/2019 00:00
Petição
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26/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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26/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/03/2019 00:00
Expedição de documento
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25/03/2019 00:00
Documento
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25/03/2019 00:00
Documento
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25/03/2019 00:00
Petição
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25/03/2019 00:00
Documento
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25/03/2019 00:00
Petição
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25/03/2019 00:00
Documento
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25/03/2019 00:00
Petição
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25/03/2019 00:00
Documento
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25/03/2019 00:00
Petição
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25/03/2019 00:00
Documento
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06/03/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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17/09/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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11/06/2014 00:00
Publicação
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06/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/06/2014 00:00
Recebimento
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02/06/2014 00:00
Mero expediente
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23/04/2014 00:00
Recebimento
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12/04/2014 00:00
Publicação
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09/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2014 00:00
Recebimento
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08/04/2014 00:00
Improcedência
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22/03/2013 00:00
Conclusão
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21/03/2013 00:00
Processo autuado
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20/03/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2013
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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