TJBA - 0000717-19.2014.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 12:06
Baixa Definitiva
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07/05/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 12:06
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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22/02/2024 05:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000717-19.2014.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Manoel Francisco De Souza Filho Advogado: Daniel De Souza Nogueira (OAB:BA31598) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000717-19.2014.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: MANOEL FRANCISCO DE SOUZA FILHO Advogado(s): DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA31598) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
MANOEL FRANCISCO DE SOUZA FILHO ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, com o propósito de obtenção de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.
Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (Id. 93681208).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao Id. 97487805), sustentando, em síntese, a improcedência do pedido.
Juntou documentos (Id. 97487807 - p. 1-5).
Houve réplica (Id. 217785533).
Alegações finais apresentadas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise.
No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão no art. 42, caput, e §2º, da Lei n.8.213/91: a) qualidade de segurado, em gozo ou não de auxílio-doença; b)cumprimento de carência exigida, quando for o caso; c) ser considerado incapaz(totalmente) e insusceptível de reabilitação (definitivamente) para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - em regra, exige-se que a incapacidade seja permanente; d) não ser a doença ou a lesão existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento ou progressão das sequelas; e) verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
Nestes termos, nego o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o autor não preenche todos os requisitos exigidos pela lei, não sendo incapaz para o trabalho, conforme esclarecido pelos laudos periciais acostados nos autos.
In casu, o requerente, bitoneiro, sofreu acidente de trabalho em 26/11/2010, com fratura de antebraço esquerdo.
Foi-lhe concedido auxílio-doença em 26/11/2010 e cessado o benefício em 10/02/2011.
Pleiteia judicialmente a concessão de aposentadoria subsidiariamente O laudo pericial ao Id. 97487807, com data de 17/01/2011, revela que o autor: Apresentou radiografia e atestado médico de Dr Carlos Oliveira, CRM DF7323, referindo fratura de antebraço e solicitando afastamento de suas atividades laborais.
Na referida data, restou constatada que naquele momento era incapaz para o trabalho, existindo incapacidade laborativa.
Entretanto, ao Id. 97487807, novo laudo pericial datado de 23/02/2011, revela que não existe mais a incapacidade laborativa: Requerente em PP, bitoneiro, história de acidente de trabalho em 26/11/2010, com fratura de antebraço esquerdo.
Atestado médico de 20/01/2011 com M255 sugerindo 15 dias de afastamento. (crmdf 10195).
Requerente refere que seu último atestado médico é de 20/01/2011 porque o médico disse que ele não precisa mais voltar (sic).
Exame físico: Bom estado geral, lúcido e orientado, eupneico, afebril, sem xedemas, normocorado, deambulação preservada.
MID livre.
Veio com faixa em punho esquerdo.
Retirou a faixa para exame: realiza flexão de punho esquerdo com discreta restrição.
Força muscular preservada em ambos MMSS.
Força de apreensão em mão esquerda levemente diminuída.
MMII livres.
Manipula documentos livremente.
Considerações: Requerente afastado desde 26/11/2010.
Hoje exame físico atual não justifica a permanência da incapacidade.
Limitação discreta e não incapacitante, mesmo para sua atividade laboral no momento.
Resultado: Existiu incapacidade laborativa. (Id. 97487807).
Houve outra perícia em 20/05/2011 (Id. 97487807).
Em 18/08/2011 houve nova perícia constando o seguinte: História: Segurado de 33 anos de idade, refere ter betoneiro há 2 anos nesta empresa.
Chega hoje em Ax1, mesmo estando afastado do trabalho desde 11/2010, segundo ele por fratura do braço esquerdo.
O mesmo diz que ainda não tem força para erguer um saco de cimento, com o braço esquerdo.
Traz um LM de CRM-DF 11711 de 16062011, pedindo 60 dias de afastamento.
Exame físico: Segurado em bom estado geral aparente, boa força muscular no braço esquerdo, ausência de sequelas.
Boa mobilidade de todos os movimentos.
Considerações: Segurado no momento não comprova incapacidade para o trabalho, principalmente pela clínica do mesmo.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa. (Id. 97487807 - p. 4).
Por fim, em 03/10/2011, ao Id. 97487807 – p. 5, houve nova perícia a qual relata categoricamente que não existe incapacidade laborativa, a saber: História: Requerente, 33 anos, refere ter betoneiro, em PR, mesmo estando afastado do trabalho desde 11/2010, segundo ele por fratura do braço esquerdo.
Relata que ainda sente dor, porém consegue trabalhar.
Traz um LM de CRM-DF 11711 de 16/06/2011, pedindo 60 dias de afastamento.
Exame Físico: Bom estado geral aparente, boa força muscular no braço esquerdo, ausência de sequelas, boa mobilidade de todos os movimentos.
Considerações: Requerente, 33 anos, betoneiro, refere fratura em punho esquerdo, porém hoje não comprova incapacidade.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 prevê para o auxílio-doença que: [...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença viera exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. §7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.
Pois bem.
Pelo laudo médico, ao Id. 97487807 – p. 5, constata-se que o requerente se encontra em bom estado geral aparente, boa força muscular no braço esquerdo, ausência de sequelas, boa mobilidade de todos os movimentos.
Considerações: Requerente, 33 anos, betoneiro, refere fratura em punho esquerdo, porém hoje não comprova incapacidade.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
As conclusões periciais oficiais, com a anamnese do histórico clínico-ocupacional da parte demandante, devem ser acolhidas amplamente, pois bem fundamentadas e harmoniosas, além de não impugnadas por crítica efetivamente técnica consistente.
Nos autos não existem sinais contextualizados de nulidade, erro, inidoneidade, fraude etc.
Está a predominar a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade da prova referida.
Em verdade, as avaliações médicas realizadas pela própria Previdência Social ao Id. 97487807 não destoam das conclusões do expert do Juízo.
Aliás, durante a verificação da condição a cargo da Previdência Social, permite a legislação previdenciária que o segurado se faça acompanhar de médico de sua confiança.
Logo, nego o pedido de concessão do benefício, tendo em vista que o autor não preenche todos os requisitos exigidos pela lei, não demonstra incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual no período exigido, conforme esclarecido pelos laudos periciais acostados nos autos.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez c/c auxílio-doença, proposta por MANOEL FRANCISCO DE SOUZA FILHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão da justiça gratuita deferida ao polo ativo e da legislação previdenciária, em especial, do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Conforme Tema n. 1.044 do STJ (Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91), deverá o INSS pleitear seu direito oportunamente em via própria e autônoma (restituição da quantia relativa a honorários pericias adiantados), já que o Estado da Bahia (Fazenda Estadual) não integra/integrou a relação jurídica material-processual vertida nos autos (contraditório e ampla defesa, braços do devido processo legal).
P.
R.
I.
C.
Oportunamente, arquivem-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
24/01/2024 20:24
Expedição de intimação.
-
24/01/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 12:47
Expedição de intimação.
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24/01/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 12:47
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 10:32
Expedição de intimação.
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04/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 04:02
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE SOUZA FILHO em 21/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 19:57
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 11:44
Expedição de intimação.
-
05/07/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 17:54
Expedição de intimação.
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04/07/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:17
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:17
Expedição de intimação.
-
28/06/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 11:40
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2022 04:30
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA em 15/07/2022 23:59.
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26/06/2022 13:02
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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26/06/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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20/06/2022 14:22
Expedição de intimação.
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20/06/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 22:46
Conclusos para decisão
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27/05/2021 06:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 26/05/2021 23:59.
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26/04/2021 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2021 12:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/04/2021 05:55
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA em 19/03/2021 23:59.
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24/03/2021 13:26
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2021 12:25
Expedição de intimação.
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20/03/2021 14:19
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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20/03/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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11/03/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2021 09:28
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2019 10:20
Conclusos para despacho
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26/04/2019 17:09
Devolvidos os autos
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25/07/2018 09:19
RECEBIMENTO
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21/02/2018 11:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/09/2014 12:02
CONCLUSÃO
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19/09/2014 11:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2014
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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