TJBA - 8000202-03.2023.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:58
Baixa Definitiva
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23/10/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 14:50
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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16/05/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000202-03.2023.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituberá Autor: Reginaldo Conceicao Da Silva Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Junta Comercial Do Estado Da Bahia Advogado: Jorge Manoel Oliveira Rocha (OAB:BA7447) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000202-03.2023.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: REGINALDO CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768) REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JORGE MANOEL OLIVEIRA ROCHA (OAB:BA7447) DESPACHO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação declaratória de nulidade de registro c/c danos morais c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada por REGINALDO CONCEICAO DA SILVA em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA.
Regularmente citada, a Requerida não compareceu á audiência de conciliação realizada nos autos (fls.33).
Assim, decreto a revelia do Réu, deixando de aplicar os seus efeitos dados a indisponibilidade do direito controvertido.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Acionada, dado que evidente a sua participação na relação jurídica controvertida, à luz, inclusive, da teoria da aparência.
Rejeito, a preliminar de chamamento ao processo, pois, consoante dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil, admite-se o chamamento ao processo a requerimento do réu, do afiançado, na ação em que o fiador for réu; dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; e, dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
O que não é o caso dos autos.
Ademais, o art. 10º da Lei 9099/1995, preceitua que não se admite qualquer tipo de intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais.
Assim, fica rejeitada a referida preliminar.
Por fim, rejeito a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, suscitada pela ré, uma vez que, da análise dos documentos acostados aos autos e da causa de pedir se denota que é prescindível a produção de prova pericial.
Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito.
In casu, narra a parte autora que teve seu nome vinculado aos atos constitutivos de quatro sociedades empresárias, sem, todavia, qualquer anuência.
Em acréscimo, aduz que descobriu que possui pendências de débitos em seu nome, e que desconhece as referidas empresas.
Afirma que, ante a inobservância das formalidades legais por parte da Ré, a qual deveria confirmar a veracidade dos documentos apresentados, esta deverá ser responsabilizada pelos danos morais que lhe foram causados.
Por sua vez a parte ré, pugna pela improcedência da demanda, em razão da mais absoluta falta de suporte jurídico a ensejar a anulação dos atos de constituição e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, ressalte-se que a Junta Comercial constitui autarquia vinculada à unidade federativa e, portanto, submete-se ao regime de responsabilização preconizado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Pois bem.
A controvérsia dos autos reside em analisar se houve falha na prestação do serviço da acionada consubstanciada em torno da configuração, ou não, de responsabilidade da Junta Comercial da Bahia - JUCEB pelos alegados danos sofridos pelo Demandante em razão da constituição de empresas em seu nome, sem, contudo, qualquer anuência deste.
No presente caso, importante ressaltar que o Postulante é analfabeto, porquanto nota-se do espaço da assinatura do portador da carteira de trabalho, bem como na procuração a aposição de impressão de digital no local destinado à assinatura. ( fls.02/04) Analisando os autos, verifica-se que, restou incontroverso que o Autor Reginaldo Conceição Da Silva, teve seu nome vinculado ao CNPJ nº 04.***.***/0001-27, referente a uma Empresa atuante no ramo de Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, ao CNPJ: 07.***.***/0001-50 - referente a empresa L C C O MERCIO DE C O NFECC O ES LTDA ME, bem como, ao CNPJ: 09.***.***/0001-22, empresa V.R C O MERCIO DE MO DA S LTDA e CNPJ: 14.***.***/0001-38, C R C O MERCIO V A REJISTA DE MATERIA L DE C O NSTRUCA O LTDA.
Neste contexto, era dever da Autarquia Ré apresentar os respectivos Contratos Sociais, devidamente assinado pelo Autor, acompanhado de seus documentos pessoais, e assim, comprovar que não agiu negligentemente ao incluir o Postulante como sócio das empresas mencionadas.
O que não foi feito, pois a parte ré não produziu nenhuma prova documental apta a desconstituir os elementos apresentados pelo Demandante.
Comprovada, portanto, a fraude.
Ressalte-se que em que pese a Lei Federal nº 8.934/94, regulamentada pelo Decreto nº 1.800/96, não exigir da Junta Comercial o dever em promover a verificação de aspectos de conteúdo dos documentos que lhe são apresentados, mas sim apenas a obrigação de constatação dos aspectos formais do pedido, no presente caso, o simples cotejo entre os documentos pessoais do Demandante e os atos de constituição aqui questionados deixam evidente a fraude perpetrada, uma vez que é injusticável a falha na análise dos documentos necessários para o registro da empresa, visto que, saliente--se, o autor é pessoa analfabeta e consta assinatura nos documentos apresentados ao réu.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
JUCESP.
FRAUDE EM ABERTURA DE EMPRESA.
AUTOR ANALFABETO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
Empresa individual fraudulenta aberta em nome de pessoa analfabeta.
Falha na prestação de serviço da JUCESP.
Ré que não juntou o requerimento de abertura da empresa.
Responsabilidade civil nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88.
Dano moral in re ipsa configurado.
Valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Cálculo que deve ocorrer conforme decisão do col.
STF, em repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810) e do e.
STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.495.146/MG, Tema 905).
APELO DA RÉ NÃO PROVIDO.
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP. 2ª Câmara de Direito Público.
Apelação cível 1008892-76.2017.8.26.0100.
Rel.
Alves Braga Junior.
Julg. em 27/09/18).
Recurso inominado cível nº 0804062-79.2017.8.20.5124 Origem: 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim Recorrente: SIMONE ISABEL RODRIGUES DA SILVA Advogado: JONATHAN SANTOS SOUSA Recorrido: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ Advogado: MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA Relator: Valdir Flávio Lobo Maia EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REGISTRO DE SOCIEDADE ORIUNDO DE FRAUDE PELA JUNTA COMERCIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DOS ARTS. 37 E 40 DA LEI 8.934/94.
DEVER IMPOSTO À JUNTA COMERCIAL DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS.
QUE NÃO FOI CUMPRIDO.
INSURGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08040627920178205124, Relator: VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, Data de Julgamento: 26/10/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2021) Ademais, o artigo 1.153, do Código Civil preceitua que: Art. 1.153.
Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
Com efeito, a parte ré agiu com negligência ao não constatar a fraude cometida, o que leva ao dever de indenizar, nos termos do artigo 186 e do artigo 927 do Código Civil.
Nessa senda, quanto ao pleito de indenização por danos morais, vislumbro sua ocorrência.
No tocante ao valor indenizatório, diante natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos, é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a providenciar o necessário para excluir o nome da parte autora dos contratos sociais discutidos nos autos. b) DESCONSTITUIR as dívidas existentes no CPF do Postulante, referente à inscrição das empresas objeto da lide; c) CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Deverá a parte ré providenciar o necessário para excluir o nome da parte autora dos contratos sociais discutidos nos autos.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
ITUBERÁ/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ana Bárbara B Ferreira Motta Juíza de Direito -
23/01/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 14:52
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 21:48
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
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17/07/2023 13:34
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 12/07/2023 08:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ.
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29/06/2023 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2023 23:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 16:12
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2023 10:32
Audiência Audiência CEJUSC designada para 12/07/2023 08:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ.
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11/06/2023 23:06
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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11/06/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2023
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02/06/2023 11:41
Expedição de intimação.
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02/06/2023 11:41
Expedição de intimação.
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02/06/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 08:30
Expedição de citação.
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13/04/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO CONCEICAO DA SILVA - CPF: *01.***.*30-54 (AUTOR).
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12/04/2023 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2023 14:36
Conclusos para decisão
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05/04/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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