TJBA - 8000422-77.2021.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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05/07/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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27/06/2025 21:22
Baixa Definitiva
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27/06/2025 21:22
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:26
Expedição de ato ordinatório.
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16/06/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:42
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:42
Juntada de decisão
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05/06/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:41
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 19:40
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA SODRE FILHO em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 08:00
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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15/03/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
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17/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 17:05
Expedição de intimação.
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13/01/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 8000422-77.2021.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Clara Pedreira De Sena Advogado: Vinicius Souza Sodre Filho (OAB:BA33850) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000422-77.2021.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: CLARA PEDREIRA DE SENA Advogado(s): VINICIUS SOUZA SODRE FILHO registrado(a) civilmente como VINICIUS SOUZA SODRE FILHO (OAB:BA33850) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA Vistos, Tratam os autos de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS, COM PEDIDO DE DANO MORAL e LIMINAR DE TUTELA DE EMERGÊNCIA na qual a parte autora alega, em síntese, que está sendo descontado da sua conta valores a título de suposta tarifa bancária que alega desconhecer e que não contratou serviço que legitima tal cobrança. É o breve relatório.
DECIDO: Rejeito as alegações suscitadas em contestação que impedem a análise do mérito, pois, nos termos do art. 488, do Código de Processo Civil, o juiz pode resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sem resolução do mérito.
O processo tem o julgamento autorizado pelo artigo 355, inciso I, do Novo Código e Processo Civil, eis que cuida de matéria exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória.
Inicialmente, cabe reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação consumo, de modo que, estando presentes os requisitos do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor é de rigor.
Assiste razão à parte autora.
Dispõe o Art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Da análise dos autos, vê-se que a parte ré não comprovou os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Esse ônus decorre não somente da regra preconizada no inciso VIII do Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a vulnerabilidade do consumidor em casos de tal jaez, como se infere a verossimilhança da alegação, mas também pela regra ordinária da dinâmica de divisão do ônus da prova estampada no inciso II do Art. 373, do Código de Processo Civil, a qual preconiza que incumbe ao réu o ônus da prova quanto a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Cediço que, a teor do artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço viciado em sua qualidade é responsável por eventuais danos causados aos consumidores adquirentes do serviço.
Importante ressaltar que uma vez constatado o vício no serviço o consumidor tem o direito de exigir do fornecedor o saneamento do problema, o que não a impede de pleitear a resolução deste.
Assim, como na relação de consumo todos respondem objetivamente pelos eventuais defeitos apresentados nos serviços, para se esquivar de tal obrigação incumbe-lhes provar a ausência de defeito no serviço ou que o dano tenha se originado do mau uso do objeto pelo consumidor (art. 12, § 3º, do CDC).
No caso presente, à míngua de provas em sentido contrário, a obrigação de indenizar o consumidor pelos prejuízos sofridos é medida que se impõe.
Compulsando os fólios deste caderno processual eletrônico, observo que a parte acionada não colacionou qualquer instrumento contratual assinado pela parte autora.
Não foi comprovado, sob qualquer perspectiva, a contratação do serviço que ensejaria a indicada tarifa bancária.
Diante da alegação de fato negativo, incumbe não a acionante, mas ao demandado a demonstração da contratação do serviço que gerou a cobrança.
Ressalvadas as devidas proporções, o presente caso compartilha do mesmo fundamento desta jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
O deferimento da inversão do ônus da prova significa que a distribuição do dever de produzir provas em juízo, estabelecida para a generalidade dos casos, pelo art. 333, do CPC, será invertida, por força da aplicação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, cabendo ao fornecedor ou produtor provar o desacerto das afirmações do consumidor, em favor do qual seria estabelecida, então, uma espécie de presunção de veracidade.
Nas ações declaratórias negativas, como é o caso dos autos, não recai sobre o agravado/autor o ônus de provar a inexistência de relação jurídica entre ele e o banco réu/agravante: seria impossível ao agravado demonstrar que não celebrou o contrato para a abertura de conta-corrente, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica".
Assim, o ônus da prova já é da parte requerida, não havendo se falar em inversão. (Agravo de Instrumento nº 1.0223.08.246489-0/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).
Nesta linha, cabe à parte ré comprovar a regularidade do suposto contrato, que, repita-se, não foi juntado aos autos de forma a comprovar que a parte autora realmente o solicitou.
Quanto ao dano moral pleiteado, entendo que não há nos autos comprovação de abalo à honra que justifique tal indenização.
Em suma, não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero contratempo, fato corriqueiro no dia a dia de cada um de nós.
Em que pese a ilegitimidade do débito, não houve inscrição do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim sendo, indefiro-o.
Neste sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE TRANSTORNOS OU PREJUÍZOS PSICOLÓGICOS ENSEJADORES DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, DIREITO À REPARAÇÃO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA.
Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001511-54.2021.8.05.0043, Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, Publicado em: 06/03/2022).
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial o dano moral é o que resulta da dor intensa, da frustração causada, angústia, constrangimento e humilhação na qual a pessoa é submetida por ato ilícito praticado por outrem, trata-se de lesão a interesse moral de alguém e cuja indenização deve pautar em critérios objetivos e técnicos servindo como compensação pelo desgosto e dor suportados evitando-se,
por outro lado, o enriquecimento indevido.
Sabe-se que para que haja a responsabilidade civil faz-se necessário à presença de três elementos, ou seja, a ação ou omissão, o dano e o nexo causal entre o dano e a conduta, podendo a responsabilidade ser subjetiva ou objetiva, e, para os casos que envolvem relação consumerista aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que independe da culpa do prestador ou fornecedor de serviços.
Leciona o Eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Responsabilidade Civil, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos".
Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, declinado na peça inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC), para CONDENAR a parte ré a cessar as tarifas acima transcritas, sob pena de conversão em perdas e danos a ser estipulada por este Juízo.
Determino que a parte ré realize o reembolso de todos os lançamentos da tarifa, até o limite do prazo prescricional, conforme disposto no extrato bancário da parte autora, a título de repetição do indébito, de igual forma os valores descontados após o ajuizamento da ação.
DEFIRO o pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de que a parte ré suspenda, no prazo de 10 dias, os descontos da referida tarifa na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada ato de descumprimento, ficando a multa limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, conforme determina a Lei 9.099/95.
Indefiro os demais pedidos.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Piritiba/BA, data registrada no sistema.
Raíssa de Cássia Sandes Moreira Juíza Leiga.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 e artigo 3º, § 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Piritiba/BA, datado e assinado eletronicamente.
MAURÍCIO ALVARES BARRA Juiz de Direito Designado -
24/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:06
Expedição de intimação.
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23/01/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 15:18
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:16
Juntada de conclusão
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13/03/2023 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2023 11:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/03/2023 11:37
Expedição de intimação.
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09/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
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18/02/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2023 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2022 22:47
Conclusos para despacho
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16/03/2022 10:51
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 16/03/2022 10:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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16/03/2022 07:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 01:59
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 10/03/2022 23:59.
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02/03/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 00:42
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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02/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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17/02/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 12:35
Audiência Audiência CEJUSC designada para 16/03/2022 10:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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16/02/2022 20:55
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 17:04
Conclusos para decisão
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12/05/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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