TJBA - 8001792-44.2020.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:49
Juntada de Petição de alegações finais
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30/05/2025 08:48
Audiência Instrução vídeoconferência realizada conduzida por 27/05/2025 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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07/04/2025 11:16
Audiência Instrução vídeoconferência designada conduzida por 27/05/2025 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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07/04/2025 11:14
Expedição de intimação.
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07/04/2025 11:13
Expedição de despacho.
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07/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:05
Expedição de despacho.
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12/02/2025 09:22
Expedição de despacho.
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12/02/2024 09:21
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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12/02/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU DESPACHO 8001792-44.2020.8.05.0127 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Josefa Maria Bispo Dos Santos Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001792-44.2020.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: JOSEFA MARIA BISPO DOS SANTOS Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Determino a inclusão do feito em pauta de instrução e julgamento , pois entendo que somente através da produção de oral se faz possível a elucidação da matéria fática em discussão nos autos, qual seja, se a Autora faz jus ao benefício previdenciário de salário maternidade.
Fica delimitada a atividade probatória às seguintes questões de fato: comprovação do exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses que antecedem o nascimento da criança.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, atribuo à a parte requerente o ônus da prova quanto as questões de fato acima elencadas.
No prazo comum de 10 (dez) dias, deverão as partes, se for o caso, juntar aos autos rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC).
Consoante dispõe o art. 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, ressaltando-se que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. (art. 455, §§1º e 3º, CPC).
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, CPC).
As testemunhas somente serão intimadas por via judicial nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do Código de Processo Civil, o que deverá ser requerido pela parte no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
23/01/2024 18:48
Expedição de despacho.
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23/01/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 23:39
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA BISPO DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2023 23:59.
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09/01/2024 12:13
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:54
Expedição de despacho.
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19/10/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:45
Conclusos para decisão
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03/06/2023 09:36
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 15/02/2023 23:59.
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03/06/2023 09:36
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 15/02/2023 23:59.
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31/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:52
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2023 19:48
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2022 18:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2022 23:59.
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07/10/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 16:10
Expedição de citação.
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19/06/2021 02:38
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 16/06/2021 23:59.
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19/06/2021 02:38
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 16/06/2021 23:59.
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19/06/2021 02:38
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 16/06/2021 23:59.
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28/05/2021 13:09
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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28/05/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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20/05/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2021 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2020 18:01
Conclusos para decisão
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31/08/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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