TJBA - 8004444-69.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:47
Baixa Definitiva
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23/02/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 22:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 22:37
Decorrido prazo de FIDELINO FERREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 06:23
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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12/02/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8004444-69.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Fidelino Ferreira Dos Santos Advogado: Kessia Roseane Costa Gil De Sousa (OAB:BA27139) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo n. 8004444-69.2023.8.05.0049 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
FIDELINO FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, através de procurador, aforou a presente demanda frente a BANCO BRADESCO SA, também qualificado.
As partes celebraram acordo, sendo os autos remetidos para homologação.
Em consonância com os termos do acordo pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade e em abono aos mecanismos de solução consensual de controvérsia (art. 3º, § 2º, do CPC), buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido.
Desta forma, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto a invalidá-la, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando o feito extinto com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
23/01/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 13:06
Expedição de citação.
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23/01/2024 13:06
Homologada a Transação
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22/01/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 14:40
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2024 17:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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18/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 17:10
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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13/01/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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29/10/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2023 19:48
Juntada de Petição de citação
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16/10/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 10:52
Expedição de citação.
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16/10/2023 10:49
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 17:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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10/10/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:35
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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