TJBA - 8003301-67.2023.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 15:21
Expedição de sentença.
-
18/02/2025 15:21
Indeferida a petição inicial
-
16/12/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:51
Expedição de despacho.
-
26/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 23:12
Decorrido prazo de MARLENE MENDES SILVA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA em 22/02/2024 23:59.
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12/02/2024 06:05
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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12/02/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DESPACHO 8003301-67.2023.8.05.0074 Execução Fiscal Jurisdição: Dias D'avila Exequente: Municipio De Dias Davila Advogado: Agnelo Batista Machado Neto (OAB:BA27196) Executado: Marlene Mendes Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003301-67.2023.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO (OAB:BA27196) EXECUTADO: MARLENE MENDES SILVA Advogado(s): DESPACHO Cite (m) - se o (s) executado (s) para em 05 (cinco) dias pagar (em) a dívida com juros, multa e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa ou garantir a execução.
A citação dar-se-á pelo Correio, com AR, se a Fazenda não requer de outra forma, sendo que a citação pelo Correio considera-se feita na data da entrega da carta no (s) endereço (s) do (s) executado (s); ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.
Frustrada a citação postal, proceda-se por mandado e, persistindo a impossibilidade, por Edital (arts. 7°, I e 8°, IV da Lei 6830/80).
Não sendo paga a dívida, nem garantida a execução, proceda-se a penhora ou arresto (executado sem domicílio ou dele se ocultar) nos termos do art. 11 e ss. da Lei 6830/80, com prioridade para o BACENJUD, observando-se o Sr.
Oficial/cartório o disposto no art. 13 da referida lei, efetuando-se o registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observando-se o art. 14 da Lei 6830/80 (art. 7°, IV da Lei 6830/80).
Em seguida, intime-se (partes e eventuais cônjuges), segundo arts.12, 14 e 16 da Lei 6830/80.
Cumpra-se, valendo o presente como mandado e ciência da ordem concedida, considerando o disposto no CPC e art. 5º,LXXVIII da CF.
Intimem-se.
DIAS D'AVILA/BA, 23 de janeiro de 2024.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
23/01/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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