TJBA - 8004257-61.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 08:13
Baixa Definitiva
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01/03/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 22:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 22:37
Decorrido prazo de EDVAN DOS SANTOS PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 06:22
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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12/02/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/01/2024 09:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8004257-61.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Edvan Dos Santos Pereira Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004257-61.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: EDVAN DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Em breve síntese, sustenta a parte autora que percebeu um desconto em sua conta denominado “encargos limite de crédito” que não contratou.
Juntou extratos demonstrando o desconto.
Requer declaração da inexistência de débito, cancelamento da cobrança, indenização por danos morais e repetição do indébito.
Em sede de contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, que a cobrança é devida.
Nega o dever de indenizar. É o que importa relatar.
Decido.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Para análise da prescrição no caso, faz-se necessário analisar as informações existentes nos autos.
O prazo prescricional para estes casos é de 05 anos, conforme reza o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, posto tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja relação de trato sucessivo faz com que o prazo se renove a cada parcela descontada mensalmente.
Afasto, assim, a prejudicial de mérito.
Pois bem, analisando o caso concreto, apesar de não ter sido juntado o contrato bancário, verifico que não houve contratação de conta salário, mas sim de conta corrente.
A "conta-salário" é um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos, destinada a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, e não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora, não sendo movimentável por cheques.
Sobre esse tipo de conta é vedada a cobrança de tarifa nas transferências dos recursos para outra instituição financeira, para crédito à conta de depósito de titularidade do beneficiário, conjunta ou não, admitida a dedução de parcelas de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil, contratados na "conta-salário".
Na transferência parcial do crédito para outra instituição financeira pode ser cobrada tarifa, mesmo que seja uma só transferência.
O § 3º do art. 1º da Resolução 2.718/2000 do Banco Central do Brasil veda a utilização da conta-salário para realização de quaisquer pagamentos ou movimentações financeiras distintas do mero recebimento e saque de salários pelo usuário.
Fato é que, compulsando os extratos bancários carreados pela parte autora, verifica-se que havia utilização pela parte autora de limite de cheque especial, o que revela a existência de limite de crédito, incompatível com a conta-salário.
Assim, tratando-se de contrato de conta corrente, foram devidas as cobranças de juros relativos ao limite de cheque especial contratado, conforme extratos juntados com a inicial.
Não vislumbro, pois, qualquer ilicitude na cobrança, pelo banco réu, não havendo que se falar em qualquer possibilidade de sua restituição.
Por fim, a indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito.
Logo, mister se faz a comprovação do ato ilícito ensejador do dano para que se faça imperiosa a obrigação de repará-lo, assim como a relação de causalidade entre a ação do agente e a lesão sofrida.
No caso em tela, como já dito, inexistiu prova de ato ilícito ou má prestação de serviço praticado pelo recorrido, que pudesse ensejar a obrigação de indenizar, não havendo que se falar, pois, em qualquer compensação por dano de ordem moral.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga HOMOLOGO a sentença/decisão proferida pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJe de 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
23/01/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 13:06
Expedição de citação.
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23/01/2024 13:06
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 11:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 22/01/2024 11:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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19/01/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 09:59
Juntada de Petição de citação
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02/10/2023 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 08:43
Expedição de citação.
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28/09/2023 08:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 22/01/2024 11:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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26/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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