TJBA - 8002472-76.2023.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:36
Expedição de despacho.
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30/04/2025 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2025 08:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARVALHO ANDRADE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 08:43
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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04/02/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 22:22
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 21/11/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#.
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21/11/2024 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2024 22:38
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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03/11/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 21/11/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#.
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07/06/2024 17:53
Expedição de citação.
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07/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:41
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:00
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 30/04/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#.
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29/04/2024 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
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03/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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03/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8002472-76.2023.8.05.0142 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Maria De Lourdes Carvalho Andrade Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141) Advogado: Thais Alves Santana (OAB:BA49005) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002472-76.2023.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: MARIA DE LOURDES CARVALHO ANDRADE Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como KLEITON GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA51141), THAIS ALVES SANTANA (OAB:BA49005) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Através da presente ação pelo rito da Lei nº 9.099/95, o (a) demandante pretende ver declarada a inexistência de débitos efetuados esse suas contas bancárias desde o ano de 2022, relativo a contribuição sindical, que sustenta não ter contratado.
Requereu a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua conta bancária.
Não há como amparar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, por não vislumbrar preenchidos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015, especificamente, o do periculum in mora, posto que os descontos supostamente ilegais, vem sendo efetuados na conta bancária do autor desde o ano de 2022, e, somente, quase 1 (um) ano após, é que veio buscar a tutela jurisdicional, não se mostrando razoável a concessão da medida.
Dessarte, por não restarem demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da medida requestada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designo audiência de Conciliação para o dia 30/04/2024, às 09:40HS,por videoconferência, através do sistema Lifesize, Sala virtual através do link : https://call.lifesizecloud.com/9300213.
Cite (m)-se o (s) reclamado (s), advertindo-o (s) de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Quando da citação deverá constar expressamente que trata o presente feito, de processo digital, e, que, eventual peça ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitido recebimento em papel.
Advirta-se que a ausência do (s) demandado (s) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando o (a) demandante ciente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer à referida audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Tratando-se de relação de consumo e diante da hipossuficiência econômica da parte requerente em relação à parte adversa, inverto o ônus da prova, o que faço com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se.
Intimem-se.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito -
24/01/2024 18:31
Expedição de citação.
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24/01/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 14:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 30/04/2024 09:40 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
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22/11/2023 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 12:17
Conclusos para decisão
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27/10/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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