TJBA - 8003786-79.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2024 14:39
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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28/04/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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11/03/2024 13:35
Baixa Definitiva
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11/03/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:54
Decorrido prazo de IOLENE PEREIRA DE ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:47
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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20/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 20:06
Decorrido prazo de VIA MAGAZINE COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:06
Decorrido prazo de IOLENE PEREIRA DE ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
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15/12/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 23:39
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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17/11/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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30/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
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19/08/2023 19:33
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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19/08/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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16/08/2023 07:10
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2023 23:04
Decorrido prazo de VIA MAGAZINE COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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06/08/2023 21:11
Decorrido prazo de VIA MAGAZINE COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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06/08/2023 20:29
Decorrido prazo de VIA MAGAZINE COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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06/08/2023 20:06
Decorrido prazo de VIA MAGAZINE COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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02/08/2023 06:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2023 05:56
Decorrido prazo de VIA MAGAZINE COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 31/05/2023 23:59.
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02/08/2023 05:56
Decorrido prazo de IOLENE PEREIRA DE ARAUJO em 31/05/2023 23:59.
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01/08/2023 08:41
Conclusos para decisão
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01/08/2023 08:14
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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05/07/2023 22:19
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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25/06/2023 18:53
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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25/06/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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20/06/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:52
Conclusos para decisão
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14/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 17:22
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2023 13:07
Juntada de Petição de procuração
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09/05/2023 12:19
Conclusos para decisão
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09/05/2023 01:10
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 00:57
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003786-79.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Iolene Pereira De Araujo Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Reu: Via Magazine Comercio De Confeccoes E Calcados Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003786-79.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: IOLENE PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845) REU: VIA MAGAZINE COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
IOLENE PEREIRA DE ARAUJO ajuizou a presente AÇÃO DE EXTINÇÃO DE DÉBITO E DANOS MORAIS em face do VIA MAGAZINE COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA, alegando, em suma, que foi indevidamente inscrita em órgão de restrição ao crédito por dívida inexistente.
Disse que a cobrança indevida configura danos morais e enseja a devida reparação.
Formulou pedido de medida liminar objetivando a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Requereu a procedência dos pedidos, visando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela provisória de urgência foi deferida pela decisão de ID. 290495076.
Citado (id 377249783), o requerido não ofereceu contestação. É o necessário a relatar.
Decido.
Em razão de a parte demandada não oferecer contestação, o reconhecimento de sua revelia é medida que se impõe.
Ante o exposto, decreto a revelia da parte ré, com a produção dos seus efeitos peculiares.
No mérito, cumpre ressaltar, inicialmente, que se trata de relação jurídica sujeita às prescrições do Código de Defesa do Consumidor, sendo plenamente cabível a inversão do ônus da prova, face à hipossuficiência da autora em relação à empresa ré.
O Código de Processo Civil, no artigo 373, inciso II, atribui à parte ré o encargo da produção da prova referente à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante, que, no caso em tela, reside na existência de relação jurídica originária do débito.
Ocorre que o conjunto probatório lastreado não permite conclusão diversa daquilo afirmado pela autora na exordial.
Resta incontroverso o fato de que a empresa requerida efetuou a inscrição do nome da parte autora junto ao órgão de proteção ao crédito, conforme se verifica no documento de ID. 290463933.
Caberia, então, à requerida fazer prova de vínculo contratual entre as partes.
E tal prova não seria assim tão difícil de ser feita caso a requerida tivesse tomado cautelas mínimas.
Essa prova competia à requerida, já que se trata aqui de relação de consumo, com inversão do ônus da prova.
Não é o caso de fato de terceiro a excluir a responsabilidade da ré, haja vista que sua conduta culposa, por negligência, está evidenciada em sua conduta que resultou na prestação de um serviço defeituoso.
De sua negligência é que surgiu o fato potencialmente danoso à autora.
Diante disso, mostrou-se abusiva a anotação do nome da autora perante o cadastro dos inadimplentes, já que a consumidora não deu causa ao débito.
A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, respondendo, dessa forma, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços prestados.
No que diz respeito à configuração do dano, em se tratando de danos morais, o entendimento consolidado é que em se provando a violação do direito, presume-se a ocorrência do dano (in re ipsa), cabendo à parte contrária, se for o caso, desfazer tal presunção, do que não se desincumbiu a demandada, conforme já referido.
O fornecedor do serviço somente afasta o dever de reparar o dano se fizer prova da ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O ônus dessa prova, repita-se, incumbe à empresa ré, porquanto não se pode exigir da parte autora, na condição de consumidora do serviço, a produção de prova negativa.
Portanto, cabível a indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívida cuja origem não foi demonstrada pelo demandado.
Quanto à valoração do dano é recomendável que ocorra de forma proporcional ao prejuízo causado, ressarcindo-se o sujeito passivo do dano, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o ofensor e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Não se pode escusar que atualmente a função precípua da responsabilidade civil é reparatória, e não meramente punitiva.
Assim, deve-se observar a relação entre a quantia indenizatória fixada aos fatos praticados e ao objetivo da condenação.
Ademais, o valor da indenização há de levar em conta, também, as possibilidades financeiras do ofensor, posto que não há razão para fixar condenação além das possibilidades financeiras de quem a prestar.
A doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que não só a capacidade econômico-financeira da vítima é critério de análise para o arbitramento dos danos morais, sendo considerada ainda, à míngua de requisitos legais, a capacidade econômico-financeira do ofensor, as circunstâncias concretas onde o dano ocorreu e a extensão do dano.
Assim, o quantum a ser fixado deve considerar os padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, evitando-se com isso desigualdades imensuráveis e injustificáveis diante de situações que embora ímpares, tratam de relações do cotidiano que de alguma forma indicam similitude.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos valores indenizatórios deve estar atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, tendo em vista as circunstâncias do caso e levando-se em consideração as condições da ofendida e da ofensora, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor a ser pago a título de indenização por dano moral seja no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a requerida no que tange aos contratos/débitos mencionados nos autos; b) CONFIRMAR a liminar inicialmente concedida; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga HOMOLOGO a sentença/decisão proferida pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJe de 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
06/05/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 10:52
Expedição de intimação.
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05/05/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 10:52
Julgado procedente o pedido
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13/04/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 17:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 13/04/2023 16:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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27/03/2023 13:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2023 13:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/02/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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14/01/2023 01:47
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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23/11/2022 09:54
Expedição de intimação.
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23/11/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 09:52
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 13/04/2023 16:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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16/11/2022 09:12
Expedição de citação.
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16/11/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 09:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 06/11/2023 09:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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08/11/2022 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2022 14:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 14:06
Conclusos para decisão
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07/11/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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